RESOLUÇÃO Nº 4, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE REFORMA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova e seu presidente promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º O inciso II, do art. 25 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 25. ...................

 

II - Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma estabelecida pelos arts. 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal."

 

Art. 2º O inciso VII, do art. 39, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 39. ...................

 

VII - Assinar com o Presidente e o Vice-Presidente os atos ou resoluções da Mesa e os autógrafos destinados ao Prefeito para sanção."

 

Art. 3º Fica revogada a alínea f do inciso VI, alínea g do inciso VII, do art. 44.

 

"Art. 44. ...................

 

VI - ..................

f) Revogada

 

VII - .................

 

g) Revogada"

 

Art. 4º O inciso VI, do art. 67 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 67. .......................

 

VI - Conceder vista de matéria por vinte e quatro horas ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência."

 

Art. 5º O § 1º, do art. 75, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 75. ........................

 

§ 1º A dispensa de parecer será determinado pelo Presidente da Câmara na hipótese do caput deste artigo, quando se tratar de matérias dos artigos 88 e 89."

 

Art. 6º O inciso VII, do art. 77, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 77. ..........................

 

VII - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara."

 

Art. 7º O capítulo IV passa a ter a seguinte titulação:

 

"CAPÍTULO IV

DO SUBSÍDIO"

 

Art. 8º O art. 108 e seus parágrafos 1º, , , , , e , passam a ter outra redação, com as seguintes redações:

 

"Art. 108. O subsídio dos Vereadores será fixado em lei, até antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e no art. 27 XIV da Lei Orgânica do município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação e devendo ser atualizada por lei específica, observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 1º O subsídio máximo, dos Vereadores corresponderá a no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

 

§ 2º O subsídio do Vereador será percebido em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a uma verba indenizatória, por possui um "plus" de encargos sobre as funções de vereador, fixada em lei.

 

§ 3º O subsídio a que faz jus o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações, descontado 10% sobre seu valor, em relação aquelas sessões que não comparecer, exceto aquelas que esteja regularmente impedido de participar.

 

§ 4º As sessões extraordinárias não serão remuneradas.

 

§ 5º O vereador que não comparecer a sessão, mas apresentar o atestado médico de que naquele dia esteve impedido pelo motivo justificado, fará jus à percepção da mesma.

 

§ 6º O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso, à Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal, conforme prevê o inciso I do art. 15 da Lei Orgânica, somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

§ 7º As despesa e viagens dos Vereadores a serviço de Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes pertinentes e serão processadas na conformidade da resolução fixadora de créditos."

 

Art. 9º O Art. 119 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 119. Veto, conforme o art. 46, §§ 2º à 7º, bem como o art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo, é remetido para sanção e promulgação, passando a constituir proposição uma vez submetido a apreciação e deliberação da Câmara."

 

Art. 10. O art. 151 passa a ter outra redação e será acrescido do § 4º:

 

"Art. 151. As sessões ordinárias serão semanais, realizando- se às quintas-feiras com duração de três horas das 19:00hs até às 22:00hs.

 

§ 1º .....................................

 

§ 2º .....................................

 

§ 3º .....................................

 

§ 4º Suspenso os trabalhos pela Segunda vez por falta grave do Vereador em Plenário, na terceira vez a suspensão dos trabalhos será definitiva."

 

Art. 11. O art. 155 passa a ter outra redação e será acrescido do parágrafo único:

 

"Art. 155. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Podendo ser realizadas nas sedes dos Distritos até no máximo de quatro sessões anuais, desde que aprovado pela maioria de 2/3 de vereadores e com programação antecipada de no mínimo trinta dias de cada sessão."

 

Art. 12. O art. 160 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 160. As sessões ordinárias, compõe-se de três partes: expediente, hora destinadas aos oradores e ordem do dia."

 

Art. 13. O art. 166 passa a ter outra redação, bem, como os §§ 3º, e revogando-se os §§ 1º, e :

 

"Art. 166. Terminada a leitura da matéria em pauta, o presidente passará para a hora destinada aos oradores.

 

§ 1º Revogado.

 

§ 2º Revogado.

 

§ 3º Na hora dos oradores, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo secretário, farão uso da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 4º O orador só poderá ser interrompido ou apartado na hora destinada aos oradores.

 

§ 5º Quando o orador inscrito para falar na hora a eles destinada deixou de fazê-lo por não estar no recinto do Plenário, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

 

§ 6º Revogado."

 

Art. 14. O art. 167 e seu § 1º, passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 167. Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de material, passar-se-á para a hora destinada aos oradores.

 

§ 1º Terminada a hora destinada aos oradores passar-se-á para a ordem do dia e far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores."

 

Art. 15. O art. 171 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 171. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores."

 

Art. 16. O art. 172 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 172. Não havendo mais nenhuma matéria, o Presidente declarará encerrada a sessão."

 

Art. 17. O art. 178 e seu inciso I, terão nova redação, ficando revogado seu inciso 11:

 

"Art. 178. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

 

I - As que tenham sido colocados em regime de urgência especial;

 

II - Revogado;

 

III - Veto;

 

IV - Os projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;

 

V - Os Requerimentos e indicações ou moções sujeitos à debates."

 

Art. 18. O art. 180 será acrescido do §4º, com a seguinte redação:

 

"Art. 180. .........................

 

§ 4º Os projetos de lei que dispõe sobre o quadro de pessoal, serão discutidos e votados com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 1ª e 2ª discussão."

 

Art. 19. Fica revogado o inciso IV, do art. 189.

 

"Art. 189. ..........................

 

IV - Revogado."

 

Art. 20. O inciso III, do Art. 192, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 192. .........................

 

III - Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação ou declaração de voto."

 

Art. 21. Os incisos II, III, V e o parágrafo único do Art. 193, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 193. .........................

 

II - Cinco minutos para falar no encaminhamento de votação, justificar voto ou emenda apresentada.

 

III - Dez minutos para discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto.

 

V - Vinte minutos para falar na hora dos oradores, discutir projetos de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e distribuição de membro da Mesa.

 

Parágrafo Único. Não será permitido a cessão de tempo de um para outro Vereador, sendo portanto intransferível."

 

Art. 22. O art. 194 fica acrescido dos §§ 1º, e :

 

"Art. 194. ..........................

 

§ 1º Para efeito de quórum, computar-se-á a presença do vereador impedido de votar.

 

§ 2º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

 

a) Código tributário;

b) Código de obras;

c) Estatuto dos servidores públicos municipais;

d) Regimento interno da câmara;

e) Plano diretor urbano e desenvolvimento integrado;

f) Rejeição de veto;

g) Obtenção de empréstimo particular;

h) Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

i) Criação de cargos, funções e empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

j) Lei instituidora de regime jurídico único;

k) Convocação de secretários municipais ou cargos equivalentes da administração municipal;

l) Fixação de subsídio de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais;

m) Zoneamento urbano e parcelamento do solo;

n) Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;

o) Veto.

 

§ 3º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, as matérias concernentes à:

 

a) Concessão de serviços públicos;

b) Concessão de direito real de uso;

c) Alienação de bens imóveis;

d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

e) Rejeição de projeto de lei orçamentária;

f) Rejeição de parecer prévio do tribunal de contas;

g) Aprovação de representação solicitando alteração de nome de município;

h) Destituição dos membros da mesa diretora;

i) Perda de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito;

j) Isenção e anistia fiscal;

k) Realização de sessão secreta;

l) Concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem"

 

Art. 23. Fica acrescentado o parágrafo único ao art.211, com a seguinte redação:

 

"Art. 211. ...........................

 

Parágrafo Único. Os originais dos Projetos de Lei aprovado serão, antes da remessa ao Executivo registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara."

 

Art. 24. O parágrafo único do art. Art. 238 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 238. ............................

 

Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder ao pedidos de informações, observando o prazo de 30 (trinta) dias indicado na Lei Orgânica do município sob a pena de incorrer na sanção prevista pelo art. 71, inciso XVI, daquela, em consoante com o art. 229, deste regimento."

 

Art. 25. Fica revogado o art.256, e renumerado os demais artigos.

 

"Art. 256. Revogado."

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Revogam-se as proposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2000.

 

WALTER MULINARI DE SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.