A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova e seu presidente promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º O inciso II, do art. 25 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. ...................
II - Propor ao Plenário
Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídio dos Vereadores, do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma estabelecida pelos arts. 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal."
Art. 2º O inciso VII, do art. 39, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39. ...................
VII - Assinar com o
Presidente e o Vice-Presidente os atos ou resoluções da Mesa e os autógrafos
destinados ao Prefeito para sanção."
Art. 3º Fica revogada a alínea f do inciso VI, alínea g do inciso VII, do art. 44.
"Art. 44. ...................
VI - ..................
f) Revogada
VII - .................
g) Revogada"
Art. 4º O inciso VI, do art. 67 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 67. .......................
VI - Conceder vista de
matéria por vinte e quatro horas ao membro da Comissão que a solicitar, salvo
no caso de tramitação em regime de urgência."
Art. 5º O § 1º, do art. 75, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 75. ........................
§ 1º A dispensa de
parecer será determinado pelo Presidente da Câmara na hipótese do caput deste
artigo, quando se tratar de matérias dos artigos 88 e 89."
Art. 6º O inciso VII, do art. 77, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 77. ..........................
VII - Proposições que
fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara."
Art. 7º O capítulo IV passa a ter a seguinte titulação:
Art. 8º O art. 108 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, passam a ter outra redação, com as seguintes redações:
"Art. 108. O subsídio dos Vereadores será fixado em lei, até antes
das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o
disposto na Constituição Federal e no art. 27 XIV da Lei Orgânica do município,
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação e
devendo ser atualizada por lei específica, observada iniciativa privativa em
cada caso, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
§ 1º O subsídio máximo,
dos Vereadores corresponderá a no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 2º O subsídio do
Vereador será percebido em parcela única, vedado acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a uma verba indenizatória, por
possui um "plus" de encargos sobre as
funções de vereador, fixada em lei.
§ 3º O subsídio a que faz
jus o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento e sua participação
nos trabalhos do Plenário e nas votações, descontado 10% sobre seu valor, em
relação aquelas sessões que não comparecer, exceto aquelas que esteja
regularmente impedido de participar.
§ 4º As sessões
extraordinárias não serão remuneradas.
§ 5º O vereador que não
comparecer a sessão, mas apresentar o atestado médico de que naquele dia esteve
impedido pelo motivo justificado, fará jus à percepção da mesma.
§ 6º O atendimento dos
Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso, à Câmara, por solicitação
do Prefeito Municipal, conforme prevê o inciso I do art. 15 da Lei Orgânica,
somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocado, vedado o pagamento
de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 7º As despesa e viagens
dos Vereadores a serviço de Câmara, a título de gastos com locomoção,
alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes pertinentes
e serão processadas na conformidade da resolução fixadora de créditos."
Art. 9º O Art. 119 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 119. Veto, conforme o art. 46, §§ 2º à 7º, bem como o art. 71,
inciso VI, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao Projeto de Lei
aprovado pelo Legislativo, é remetido para sanção e promulgação, passando a
constituir proposição uma vez submetido a apreciação e deliberação da
Câmara."
Art. 10. O art. 151 passa a ter outra redação e será acrescido do § 4º:
"Art. 151. As sessões ordinárias serão semanais, realizando- se às
quintas-feiras com duração de três horas das 19:00hs
até às 22:00hs.
§ 1º
.....................................
§ 2º
.....................................
§ 3º
.....................................
§ 4º Suspenso os
trabalhos pela Segunda vez por falta grave do Vereador em Plenário, na terceira
vez a suspensão dos trabalhos será definitiva."
Art. 11. O art. 155 passa a ter outra redação e será acrescido do parágrafo único:
"Art. 155. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Podendo ser
realizadas nas sedes dos Distritos até no máximo de quatro sessões anuais,
desde que aprovado pela maioria de 2/3 de vereadores e com programação
antecipada de no mínimo trinta dias de cada sessão."
Art. 12. O art. 160 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 160. As sessões ordinárias, compõe-se de três partes:
expediente, hora destinadas aos oradores e ordem do dia."
Art. 13. O art. 166 passa a ter outra redação, bem, como os §§ 3º, 4º e 5º revogando-se os §§ 1º, 2º e 6º:
"Art. 166. Terminada a leitura da matéria em pauta, o presidente
passará para a hora destinada aos oradores.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Na hora dos
oradores, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo secretário,
farão uso da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer
assunto de interesse público.
§ 4º O orador só poderá
ser interrompido ou apartado na hora destinada aos oradores.
§ 5º Quando o orador
inscrito para falar na hora a eles destinada deixou de fazê-lo por não estar no
recinto do Plenário, sua inscrição automaticamente será transferida para a
sessão seguinte.
§ 6º Revogado."
Art. 14. O art. 167 e seu § 1º, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 167. Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo
ou por falta de material, passar-se-á para a hora destinada aos oradores.
§ 1º Terminada a hora
destinada aos oradores passar-se-á para a ordem do dia e far-se-á a verificação
de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores."
Art. 15. O art. 171 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 171. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre
que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da
mesma aos Vereadores."
Art. 16. O art. 172 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Não havendo mais nenhuma matéria, o Presidente declarará
encerrada a sessão."
Art. 17. O art. 178 e seu inciso I, terão nova redação, ficando revogado seu inciso 11:
"Art. 178. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - As que tenham sido
colocados em regime de urgência especial;
II - Revogado;
III - Veto;
IV - Os projetos de
Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
V - Os Requerimentos e
indicações ou moções sujeitos à debates."
Art. 18. O art. 180 será acrescido do §4º, com a seguinte redação:
"Art. 180. .........................
§ 4º Os projetos de lei que
dispõe sobre o quadro de pessoal, serão discutidos e votados com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 1ª e 2ª discussão."
Art. 19. Fica revogado o inciso IV, do art. 189.
"Art. 189. ..........................
IV - Revogado."
Art. 20. O inciso III, do Art. 192, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 192. .........................
III - Não é permitido
apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de
votação ou declaração de voto."
Art. 21. Os incisos II, III, V e o parágrafo único do Art. 193, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 193. .........................
II - Cinco minutos para
falar no encaminhamento de votação, justificar voto ou emenda apresentada.
III - Dez minutos para
discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto.
V - Vinte minutos para
falar na hora dos oradores, discutir projetos de lei, proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e distribuição
de membro da Mesa.
Parágrafo Único. Não será
permitido a cessão de tempo de um para outro Vereador, sendo portanto
intransferível."
Art. 22. O art. 194 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 194. ..........................
§ 1º Para efeito de
quórum, computar-se-á a presença do vereador impedido de votar.
§ 2º Dependerão do voto
da maioria absoluta dos membros desta câmara, a aprovação e a alteração das seguintes
matérias:
a) Código tributário;
b) Código de obras;
c) Estatuto dos servidores
públicos municipais;
d) Regimento interno da
câmara;
e) Plano diretor urbano e
desenvolvimento integrado;
f) Rejeição de veto;
g) Obtenção de empréstimo
particular;
h) Denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
i) Criação de cargos,
funções e empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e
aposentadoria dos servidores;
j) Lei instituidora de
regime jurídico único;
k) Convocação de secretários
municipais ou cargos equivalentes da administração municipal;
l) Fixação de subsídio de
prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais;
m) Zoneamento urbano e
parcelamento do solo;
n) Plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
o) Veto.
§ 3º Dependerão de voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, as matérias concernentes
à:
a) Concessão de serviços
públicos;
b) Concessão de direito
real de uso;
c) Alienação de bens
imóveis;
d) Aquisição de bens
imóveis por doação com encargos;
e) Rejeição de projeto de
lei orçamentária;
f) Rejeição de parecer
prévio do tribunal de contas;
g) Aprovação de
representação solicitando alteração de nome de município;
h) Destituição dos membros
da mesa diretora;
i) Perda de mandato de
vereador, prefeito e vice-prefeito;
j) Isenção e anistia
fiscal;
k) Realização de sessão
secreta;
l) Concessão de título
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem"
Art. 23. Fica acrescentado o parágrafo único ao art.211, com a seguinte redação:
"Art. 211. ...........................
Parágrafo Único. Os
originais dos Projetos de Lei aprovado serão, antes da remessa ao Executivo registrados
em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara."
Art. 24. O parágrafo único do art. Art. 238 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 238. ............................
Parágrafo Único. O
Prefeito deverá responder ao pedidos de informações, observando o prazo de 30
(trinta) dias indicado na Lei Orgânica do município sob a pena de incorrer na
sanção prevista pelo art. 71, inciso XVI, daquela, em consoante com o art. 229,
deste regimento."
Art. 25. Fica revogado o art.256, e renumerado os demais artigos.
"Art. 256. Revogado."
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as proposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.