RESOLUÇÃO Nº 24,
DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
INSTITUI O BANCO
DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e
eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído
o Banco de Idéias Legislativas no Município de
Anchieta.
Art. 2º Dos objetivos
do Banco de Idéias Legislativas:
I - Promover a legislação participativa no Âmbito
do Município de Anchieta;
II - Aproximar a Câmara de Vereadores das
comunidades, permitindo que cidadãos, individualmente, apresentem sugestões ao
legislativo; e
III - Integrar as entidades da sociedade civil às
discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º O Banco de Idéias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informações
do Poder Legislativo do Município de Anchieta, ficando a cargo do servidor
responsável por este, a atribuição da sua gestão.
Art. 4º Qualquer
interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Idéias
Legislativas.
§ 1º - As sugestões
referidas no caput devem atender os seguintes requisitos:
I – Conter a
identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bom como a
especificação da sugestão; e
II – Serem
efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado
no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via
e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Associações,
sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como
autoras de sugestões.
§ 3º - Não serão
aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º As sugestões
serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e
disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores e pela comunidade na
Secretaria da Câmara de Vereadores.
Art. 6º A Mesa Diretora
da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os Vereadores
individualmente poderão se valer de sugestões catalogadas junto ao Banco de Idéias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de
lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica,
emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá
aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e
importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Idéias
Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de
decidirem-se valer destas.
Art. 7º Este Projeto de
Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Anchieta-ES, 13 de agosto de
2018.
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta