RESOLUÇÃO Nº 24, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

 

INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco de Idéias Legislativas no Município de Anchieta.

 

Art. 2º Dos objetivos do Banco de Idéias Legislativas:

 

I  - Promover a legislação participativa no Âmbito do Município de Anchieta;

 

II  - Aproximar a Câmara de Vereadores das comunidades, permitindo que cidadãos, individualmente, apresentem sugestões ao legislativo; e

 

III  - Integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º O Banco de Idéias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informações do Poder Legislativo do Município de Anchieta, ficando a cargo do servidor responsável por este, a atribuição da sua gestão.

 

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Idéias Legislativas.

 

§ 1º - As sugestões referidas no caput devem atender os seguintes requisitos:

 

I – Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bom como a especificação da sugestão; e

 

II – Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.

 

§ 2º - Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da    sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

 

§ 3º - Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).

 

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores e pela comunidade na Secretaria da Câmara de Vereadores.

 

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os Vereadores individualmente poderão se valer de sugestões catalogadas junto ao Banco de Idéias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 

Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Idéias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem-se valer destas.

 

Art. 7º Este Projeto de Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 13 de agosto de 2018.

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta