RESOLUÇÃO N° 024, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISCIPLINA, NA FORMA QUE ESPECIFICA O USO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1° Fica disciplinado, na forma da presente Resolução, o uso dos veículos automotores da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Art. 2° Os veículos automotores da Câmara Municipal de Anchieta destinam-se exclusivamente:

 

I — ao uso do Presidente da Câmara, quando em exercício de suas funções;

 

II — ao uso das Comissões Permanentes, Especiais e Representativas da Câmara Municipal, quando necessário ao cumprimento de suas atribuições;

 

III — ao uso dos Senhores Vereadores, em objeto de serviço de interesse da Câmara Municipal;

 

IV — ao uso dos funcionários, em objeto de serviço de interesse da Câmara Municipal.

 


 

Art. 3° O uso dos veículos automotores, tanto dentro como fora dos limites do Município, será controlado por servidor designado para acompanhar controle dos veículos.

 

Art. 4° As requisições para o uso dos veículos fora dos limites do município será feita diretamente por pessoa designada, devendo, obrigatoriamente, dela constar o nome do requisitante, o objeto do serviço e o tempo de duração deste.

 

§ O atendimento da requisição apresentada dependerá da disponibilidade do veículo e de motorista para conduzi-lo, sendo vedada em qualquer hipótese a condução do veículo por parte de Vereadores e demais funcionários não designados para tal fim.

 

§ 2° O usuário se responsabiliza para todos os fins de direito pelas informações contidas na requisição.

 

§ 3° Ao deferir o pedido formulado, cabe a pessoa designada determinar qual o veículo a ser utilizado na diligência.

 

§ 4° Uma via da requisição prevista do caput deste artigo deverá ser entregue à Tesouraria com antecedência de, no mínimo 04 (quatro) horas do encerramento do atendimento bancário, para a liberação dos recursos financeiros, salvo para o caso de viagem não prevista, que ficará sujeita à disponibilidade financeira em caixa e, sendo o valor insuficiente, será reembolsado posteriormente.

 

Art. 5° O veículo utilizado será recolhido à garagem da Câmara Municipal ou outro local devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara, após o encerramento dos trabalhos, exceto nos casos em que estiver em diligência fora do Município.

 

Art. 6° Encerrado os trabalhos, o requisitante deverá entregar relatório a pessoa designada, informando data e horário da saída e chegada, a quilometragem percorrida e os gastos efetuados durante a diligência feita fora dos limites do Município.

 


 

Parágrafo Único - A prestação de contas das despesas deverá ser feita diretamente à Tesouraria.

 

Art. 7° Ao motorista designado para dirigir veículo da Câmara compete, além de suas atribuições normais quando em serviço, a fiel e rigorosa observância das determinações, normas e instruções do Código Nacional de Trânsito e demais legislações pertinentes, além de:

 

I — zelar pela conservação e limpeza do veículo, comunicando à Diretoria Administrativa qualquer defeito notado durante o serviço, bem como extravio de peças, avarias e demais ocorrências importantes.

 

II — apresentar-se ao serviço adequadamente trajado, à hora fixada e no local designado pelo superior a que tiver que servir.

 

III — recolher diariamente o veículo à garagem da Câmara Municipal ou no local designado pela Presidência, exceto nos casos de diligências fora do Município.

 

IV — só entregar a direção do veículo a outrem, somente mediante ordem por escrito da autoridade competente.

 

V — responder pelos danos causados ao veículo em caso de dolo.

 

VI — manter, na direção do veículo, atitude condizente com a função, sendo-lhe vedado:

 

a)        Utilizar o veículo para fins particulares;

b)        Abandonar o veículo sem autorização;

c)        Retirar o veículo da garagem sem autorização do responsável.

d)         

 

Art. 8° Os Vereadores que descumprirem as normas desta Resolução responderão mediante ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e os funcionários às sanções previstas na Estrutura Administrativa.

 

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

Anchieta/ES, 11 de Dezembro de 2013.

 

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.