RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE JULHO DE 2025

 

INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, DISCIPLINA SUA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIAS, FORMA DE ESCOLHA DO OUVIDOR, CANAIS DE COMUNICAÇÃO E PRAZOS DE RESPOSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de presidente, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, a Ouvidoria Parlamentar, órgão permanente, autônomo e imparcial, subordinado à Controladoria Geral, destinado a promover a comunicação direta entre o cidadão e o Poder Legislativo, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, imparcialidade e acessibilidade.

 

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º A Ouvidoria tem por finalidade receber, analisar, encaminhar e responder às manifestações dos cidadãos, tais como sugestões, reclamações, denúncias, críticas, elogios ou pedidos de informação relativos à atuação da Câmara Municipal, de seus membros ou servidores.

 

Art. 3º Compete à Ouvidoria:

 

I - Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal de Anchieta;

 

II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal de Anchieta, simplificando os procedimentos;

 

III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

 

IV - Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal de Anchieta;

 

V - Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

 

VI - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Anchieta, dando conhecimento dos mecanismos de participação social;

 

VII - Atuar como encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, atuando também como canal de comunicação entre o poder Legislativo, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

VIII - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Controladoria Geral.

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal de Anchieta possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Art. 5º A Ouvidoria funcionará em espaço físico próprio na sede da Câmara Municipal e contará com estrutura adequada para garantir atendimento presencial, telefônico e eletrônico, bem como os equipamentos necessários ao registro, processamento e resposta às manifestações.

 

CAPÍTULO IV

DO OUVIDOR

 

Art. 6º São requisitos para a designação do Ouvidor:

 

I – Idoneidade moral e reputação ilibada;

 

II – Conhecimento sobre o funcionamento da administração pública e do Poder Legislativo;

 

III – Preferencialmente, formação superior compatível com as atribuições do cargo.

 

Art. 7º Compete ao Ouvidor:

 

I – Exercer a direção da Ouvidoria, com autonomia funcional e atuação estratégica vinculada à Controladoria Geral Câmara, zelando pela transparência, integridade institucional e fortalecimento do controle social;

 

II – Coordenar, supervisionar, assessorar e orientar os trabalhos da equipe técnica e administrativa;

 

III – Representar a Ouvidoria junto aos órgãos da Câmara e à sociedade;

 

IV – Promover o relacionamento institucional entre a sociedade e o Poder Legislativo, prestando assessoramento direto à Mesa Diretora na análise de manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios recebidos pela Ouvidoria;

 

V - Analisar, de forma estratégica, as informações recebidas e elaborar relatórios gerenciais que subsidiem a tomada de decisão política e administrativa da alta direção da Casa;

 

VI - Promover a articulação da Ouvidoria com os demais setores legislativos e órgãos de controle interno e externo, mediante tratativas e encaminhamentos diretos, com autonomia e discrição;

 

VII - Formular propostas de aprimoramento da gestão legislativa a partir da escuta ativa da população e da sistematização das manifestações recebidas;

 

VIII - Participar de reuniões e eventos oficiais representando a Ouvidoria, com competência para manifestação institucional;

 

IX - Coordenar a equipe da Ouvidoria e supervisionar os procedimentos de tratamento e resposta às manifestações da sociedade, garantindo alinhamento com os princípios constitucionais da administração pública;

 

X - Assegurar o sigilo, quando necessário, a respeito de informações sensíveis, e manter conduta compatível com a função de confiança de natureza institucional e estratégica. XI – Exercer outras atribuições correlatas.

 

CAPÍTULO V

CANAIS DE COMUNICAÇÃO E PRAZOS

 

Art. 8º A Ouvidoria disponibilizará, no mínimo, os seguintes canais de comunicação:

 

I – Atendimento presencial em sua sede;

 

II – Telefone de atendimento;

 

III – Endereço de e-mail institucional;

 

IV – Formulário eletrônico no portal oficial da Câmara Municipal;

 

V – Caixa de sugestões física na sede do Legislativo.

 

Art. 9º A Ouvidoria deverá acusar o recebimento da manifestação em até 02 (dois) dias úteis e prestar resposta conclusiva ao manifestante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, de forma justificada, por igual período.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA CADA MANIFESTAÇÃO

 

Art. 10 Os procedimentos a serem adotados para o tratamento das manifestações são os seguintes:

 

I – Reclamações: serão analisadas preliminarmente em até 5 (cinco) dias úteis, encaminhadas ao setor responsável para apuração e solução, com resposta ao cidadão dentro do prazo previsto nesta Resolução;

 

II – Denúncias: serão avaliadas quanto à admissibilidade, podendo ser requisitados documentos ou informações complementares, sendo garantido o sigilo do denunciante, quando requerido;

 

III – Sugestões: serão analisadas quanto à viabilidade e encaminhadas à Mesa Diretora ou à Comissão competente para estudo e eventual implementação;

 

IV – Elogios: serão registrados e comunicados aos setores ou servidores mencionados, podendo ser incluídos em relatórios de boas práticas;

 

V – Pedidos de informação: quando não se tratar de informação sigilosa, serão respondidos diretamente pela Ouvidoria ou encaminhados à unidade responsável para resposta técnica, observados os prazos da Lei de Acesso à Informação.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 É vedada qualquer forma de retaliação ao cidadão em razão de manifestação apresentada junto à Ouvidoria.

 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante proposta do Ouvidor.

 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 02 de julho de 2025.

 

Renan de Oliveira Delfino

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.