Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, a Ouvidoria Parlamentar, órgão permanente, autônomo e imparcial, subordinado à Controladoria Geral, destinado a promover a comunicação direta entre o cidadão e o Poder Legislativo, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, imparcialidade e acessibilidade.
Art. 2º A Ouvidoria tem por finalidade receber, analisar, encaminhar e responder às manifestações dos cidadãos, tais como sugestões, reclamações, denúncias, críticas, elogios ou pedidos de informação relativos à atuação da Câmara Municipal, de seus membros ou servidores.
Art. 3º Compete à Ouvidoria:
I - Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal de Anchieta;
II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal de Anchieta, simplificando os procedimentos;
III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal de Anchieta;
V - Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Anchieta, dando conhecimento dos mecanismos de participação social;
VII - Atuar como encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, atuando também como canal de comunicação entre o poder Legislativo, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VIII - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Controladoria Geral.
Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal de Anchieta possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral da Câmara Municipal de Anchieta.
Art. 5º A Ouvidoria funcionará em espaço físico próprio na sede da Câmara Municipal e contará com estrutura adequada para garantir atendimento presencial, telefônico e eletrônico, bem como os equipamentos necessários ao registro, processamento e resposta às manifestações.
Art. 6º São requisitos para a designação do Ouvidor:
I – Idoneidade moral e reputação ilibada;
II – Conhecimento sobre o funcionamento da administração pública e do Poder Legislativo;
III – Preferencialmente, formação superior compatível com as atribuições do cargo.
Art. 7º Compete ao Ouvidor:
I – Exercer a direção da Ouvidoria, com autonomia funcional e atuação estratégica vinculada à Controladoria Geral Câmara, zelando pela transparência, integridade institucional e fortalecimento do controle social;
II – Coordenar, supervisionar, assessorar e orientar os trabalhos da equipe técnica e administrativa;
III – Representar a Ouvidoria junto aos órgãos da Câmara e à sociedade;
IV – Promover o relacionamento institucional entre a sociedade e o Poder Legislativo, prestando assessoramento direto à Mesa Diretora na análise de manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios recebidos pela Ouvidoria;
V - Analisar, de forma estratégica, as informações recebidas e elaborar relatórios gerenciais que subsidiem a tomada de decisão política e administrativa da alta direção da Casa;
VI - Promover a articulação da Ouvidoria com os demais setores legislativos e órgãos de controle interno e externo, mediante tratativas e encaminhamentos diretos, com autonomia e discrição;
VII - Formular propostas de aprimoramento da gestão legislativa a partir da escuta ativa da população e da sistematização das manifestações recebidas;
VIII - Participar de reuniões e eventos oficiais representando a Ouvidoria, com competência para manifestação institucional;
IX - Coordenar a equipe da Ouvidoria e supervisionar os procedimentos de tratamento e resposta às manifestações da sociedade, garantindo alinhamento com os princípios constitucionais da administração pública;
X - Assegurar o sigilo, quando necessário, a respeito de informações sensíveis, e manter conduta compatível com a função de confiança de natureza institucional e estratégica. XI – Exercer outras atribuições correlatas.
Art. 8º A Ouvidoria disponibilizará, no mínimo, os seguintes canais de comunicação:
I – Atendimento presencial em sua sede;
II – Telefone de atendimento;
III – Endereço de e-mail institucional;
IV – Formulário eletrônico no portal oficial da Câmara Municipal;
V – Caixa de sugestões física na sede do Legislativo.
Art. 9º A Ouvidoria deverá acusar o recebimento da manifestação em até 02 (dois) dias úteis e prestar resposta conclusiva ao manifestante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, de forma justificada, por igual período.
Art. 10 Os procedimentos a serem adotados para o tratamento das manifestações são os seguintes:
I – Reclamações: serão analisadas preliminarmente em até 5 (cinco) dias úteis, encaminhadas ao setor responsável para apuração e solução, com resposta ao cidadão dentro do prazo previsto nesta Resolução;
II – Denúncias: serão avaliadas quanto à admissibilidade, podendo ser requisitados documentos ou informações complementares, sendo garantido o sigilo do denunciante, quando requerido;
III – Sugestões: serão analisadas quanto à viabilidade e encaminhadas à Mesa Diretora ou à Comissão competente para estudo e eventual implementação;
IV – Elogios: serão registrados e comunicados aos setores ou servidores mencionados, podendo ser incluídos em relatórios de boas práticas;
V – Pedidos de informação: quando não se tratar de informação sigilosa, serão respondidos diretamente pela Ouvidoria ou encaminhados à unidade responsável para resposta técnica, observados os prazos da Lei de Acesso à Informação.
Art. 11 É vedada qualquer forma de retaliação ao cidadão em razão de manifestação apresentada junto à Ouvidoria.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante proposta do Ouvidor.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 02 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.