RESOLUÇÃO Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Regulamente o processo legislativo e administrativo eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de presidente, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe e regulamenta o uso do meio eletrônico para a realização do processo legislativo e administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Parágrafo Único. O Uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de peças processuais consistentes no regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta, na Lei Orgânica do Município de Anchieta e normas afetas ao processo legislativo será admitido nos termos desta resolução.

 

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

 

I - Documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

 

II - Documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

 

a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e

 

III - Processo Eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados, protocolados e disponibilizados em meio eletrônico.

 

IV - Meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

 

V - Assinatura eletrônica - identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas - ICB Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

 

Art. 3º Para efeitos desta Resolução, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I. Assinatura eletrônica - a que permite identificar o seu signatário. A que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. A que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

 

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo.

c) está relacionado aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

 

II. Assinatura digital - a que utiliza digital.

 

Art. 4º São objetivos desta Resolução:

 

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

 

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos e administrativos com segurança, transparência e economicidade;

 

III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e

 

IV - facilitar o acesso ao cidadão, com transparência.

 

Art. 5º Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, a Câmara Municipal de Anchieta utilizará sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos legislativos e administrativos eletrônicos.

 

Art. 6º Nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade do processo.

 

Parágrafo Único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado e digitalmente assinado.

 

Art. 7º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

 

§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria, integridade e validação de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

 

§ 2º O teor e a integridade dos documentos digitais são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.

 

§ 4º Ficam estabelecidos os seguintes níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com o Poder Legislativo:

 

a) Assinatura eletrônica - a que permite identificar o seu signatário. A que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. A que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

b) Assinatura digital - admitidas para as hipóteses da alínea "a" e nas hipóteses de interação que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria.

 

Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico, de processos legislativo e/ou administrativo eletrônicos já existentes, consideram-se realizados no momento do registro da assinatura digital/eletrônica pelo sistema informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico da Câmara Municipal de Anchieta, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

 

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, será considerada para fins de tempestividade a data da assinatura digital/eletrônica pelo sistema informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico da Câmara Municipal de Anchieta.

 

§ 2º Na hipótese prevista no §1º, se o sistema informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, os processos e os atos processuais deverão ser efetivados de forma física através do Setor competente, mediante comprovação da falha técnica do sistema.

 

Art. 9º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o artigo 5º ou por acesso à cópia do documento em meio eletrônico.

 

Art. 10 A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e das demais normas vigentes.

 

Art. 11 Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do artigo 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.

 

Art. 12 O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

 

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

 

§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

 

§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15.

 

Art. 13 A digitalização, a inserção, a integridade e autenticidade de documentos recebidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração deverão ser de responsabilidade do Requerente, que deverá solicitar formalmente ao Setor competente.

 

§ 1º A Câmara Municipal de Anchieta poderá:

 

I - Proceder a digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

 

II - Receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

 

a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado; e

b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do artigo 12.

 

Art. 14 Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

 

Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.

 

Art. 16 A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá ser, preferencialmente, em PDF/A (Portable Document Format ABNT NBR ISO 19005).

 

Art. 17 Para os processos legislativos e administrativos eletrônicos regidos por esta Resolução, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.

 

Art. 18 Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com o Poder Executivo do Município de Anchieta, visando credenciamento do Prefeito Municipal ao Sistema Legislativo para elaboração das proposições de sua iniciativa, no formato eletrônico, nos termos dessa Resolução.

 

Art. 19 Ficam regulamentados todos os processos legislativo e administrativo eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Anchieta-ES, 28 de junho de 2023.

 

Renan de Oliveira Delfino

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.