Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1° Fica aprovada a Instrução Normativa Sistema Financeiro- SFI nº 004/2021, versão 0.1, que dispõe sobre a observância da Ordem Cronológica de Pagamentos das Obrigações Financeiras, expedida pelo Presidente e pela Chefe de Seção de Tesouraria da Câmara Municipal de Anchieta.
Art. 2° Caberá à Seção de Tesouraria e a Unidade Central de Controle Interno a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 25 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
VERSÃO: 0.1
Aprovação em: 25/03/2021
Ato de aprovação: Resolução nº 02/2021
Unidade Responsável: Seção de Tesouraria
Dispõe sobre os procedimentos para cumprir a
observância da Ordem Cronológica de Pagamentos das Obrigações Financeiras, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar as Rotinas e Procedimentos para cumprir a observância da Ordem Cronológica de Pagamentos das Obrigações Financeiras relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, na Câmara Municipal de Anchieta.
Seção II
Da Abrangência
Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange todas as Unidades da Estrutura Organizacional, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Anchieta - ES
Art. 3º Para os fins desta NORMA, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Empenho: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
II – Liquidação: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
III – Ordem de Pagamento: A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Art. 4º A presente Instrução Normativa Integra um conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal, no sentido de disciplinar as rotinas e procedimentos para cumprir a observância da Ordem Cronológica de Pagamentos das obrigações financeiras relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, sobre o qual dispõem: Artigo 5º da Lei 8.666/19993; Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º São responsabilidades da Seção de Tesouraria como unidade responsável pela Instrução Normativa:
I – Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada e supervisionando sua aplicação;
II – Manter a Instrução Normativa à disposição de todos, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
III – Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e prazos e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações
Art. 6º Respeitada a Ordem de classificação dos créditos, será realizada a Liquidação Contábil da despesa, de acordo com o Artigo 63 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 7º A Ordem Cronológica de exigibilidade das Obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da Liquidação da Despesa e será suspensa até que:
I – Efetuada a Entrega por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;
II – Sanadas as pendências relativas à execução do contrato;
III – Emitida a Nota de Pagamento pelo Setor de Tesouraria;
IV – Autorizado o pagamento pela presidência da Casa.
Art. 8º O fiscal do contrato adotará as providências necessárias para concluir a etapa da liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, e ao final atestará a despesa na Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente.
Art. 9º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser remetida a Seção de Contabilidade no dia do atesto ou com justificativa, no dia útil imediatamente posterior ao de atesto para a liquidação contábil da despesa.
Art. 10 O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a Ordem Cronológica de exigibilidade, relativas ao:
I – Fornecimento de bens,
II – Locações,
III – Realização de obras, e
IV – Prestação de serviços e se dará:
a) Por data do registro contábil da Liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o Artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 7º da presente IN.
Art. 11 A quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos somente ocorrerá quando presentes Relevantes Razões de Interesse Público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§ 1º Consideram-se Relevantes Razões de Interesse Público as seguintes situações:
I – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – Pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
IV – Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional;
V – Para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação de pagar;
VI – Perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do pagamento.
§ 2º Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Legislativo deverá disponibilizar, diariamente, no Portal da Transparência a Ordem Cronológica de Pagamentos, bem como as justificativas que fundamentem a eventual quebra da ordem.
Art. 12 Não se sujeitarão ao disposto nesta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:
I – Suprimento de Fundos, assim considerados as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do Artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964;
II – Obrigações Tributárias e Previdenciárias;
III – Sentenças e decisões Judiciais ou Notificações do Tribunal de Contas;
IV – Vale Transporte e Vale Alimentação;
V – Despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;
VI – Pagamento de Pessoal.
Art. 13 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto a Seção de Tesouraria e na Unidade Central de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimentos de controle e por meio de métodos de amostragem, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 14 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI nº 01/2014 (Norma das Normas), bem como manter o processo de melhoria continua.
Art. 15 A realização de procedimentos de todas as unidades envolvidas, sem a observância das tramitações, registro e controles estabelecidos nesta Instrução Normativa estará sujeita à responsabilização administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 16 Toda e qualquer irregularidade encontrada pelos servidores responsáveis pela Seção de Tesouraria, bem como nas demais unidades sujeitas à observância desta Instrução Normativa, deverão obrigatoriamente ser comunicadas à autoridade competente, bem como à Unidade Central de Controle Interno – UCCI.
Art. 17 A não observância das condições e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que procederam indevidamente a imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 18 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
Art. 19 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 25 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.