RESOLUÇÃO Nº 18, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DO ESTÁGIO-VISITA DE CURTA DURAÇÃO – “PASSE UMA SEMANA COM O VEREADOR” – NA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte:

 

Resolução:

 

Art. 1º O Programa do Estágio-visita destina-se, exclusivamente, a estudantes do ensino médio regularmente matriculados em instituição pública ou privada do Município de Anchieta.

 

Art. 2º Compete à Escola do Legislativo supervisionar o Programa do Estágio-visita.

 

Art. 3º Compete à Diretoria-Administrativa e à Escola do Legislativo fazer executar as atividades do estágio.

 

Parágrafo único. Tais atividades poderão compreender a realização de visitas, palestras, conferências ou seminários cujo conteúdo versará sobre o Poder Legislativo, em particular sobre a Câmara Municipal de Anchieta e seu funcionamento.

 

Art. 4º O Presidente da Câmara fixará o número de edições anuais do Estágio-visita.

 

§1° O número de estagiários é limitado a 22 (vinte e dois), por edição do Estágio-visita de curta duração.

 

§ 2º Cada edição compreenderá, no máximo, 5 (cinco) dias corridos, sempre no contra turno das escolas.

 

§ 3º Ao final do Estágio-visita serão fornecidos “certificados simbólicos” de participação aos estudantes que cumprirem todas as atividades programadas.

 

§ 4º A Câmara de Anchieta não custeará as despesas com o transporte e alimentação dos Estagiários-visitantes.

 

Art. 5º A programação mensal das edições do estágio de curta direção será encaminhada pela Presidência às instituições de ensino do município de Anchieta.

 

§ 1º A seleção dos Estagiários-visitantes ficará a cargo da Escola do Legislativo, que observará os princípios administrativos da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como os seguintes critérios:

 

I - rendimento escolar no ano imediatamente anterior; e

 

II - idade.

 

§ 2º A inscrição dos estudantes no processo seletivo deverá ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

 

I - documento de identidade ou certidão de nascimento;

 

II - autorização dos responsáveis;

 

III - documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino; e

 

IV - histórico escolar.

 

§ 3º Não será admitida a participação no Estágio-visita de estudante:

 

I - sem autorização dos responsáveis;

 

II - com baixo rendimento escolar, segundo os critérios da instituição de ensino;

 

III - relativamente incapaz, nos termos do inciso I do art. 4º do Código Civil; ou

 

IV - que já tenha participado do programa.

 

Art. 6º Realizada a seleção, caberá à Escola do Legislativo:

 

I - adotar em conjunto com a Assessoria de Comunicação as providências necessárias para operacionalizar o Estágio-visita; e

 

II - controlar a frequência dos participantes, confeccionar e entregar os certificados de participação.

 

§ 1º O resultado do processo seletivo será encaminhada para homologação do Presidente da Câmara e afixado no mural e publicado no site na internet.

 

§ 2º O planejamento contendo as atividades de cada edição do Programa será submetido previamente ao Presidente da Câmara.

 

§ 4º A entrega dos certificados de participação ocorrerá na Sessão Ordinária seguinte ao fim do Estágio.

 

Art. 7º Como condição para participar no Programa será requerido do responsável pelo estudante a assinatura de Termo de Compromisso no qual ficará ajustado que:

 

I o estudante cumprirá fielmente todas as instruções, recomendações ou normas relativas ao Estágio-visita emanadas da Escola do Legislativo, sejam verbais ou por escrito;

 

II – o estudante deve manter conduta compatível com a ética, os bons costumes e a probidade administrativa;

 

III – o estudante deve dedicar-se exclusivamente ao programa, participar de todas as atividades e cumprir fielmente a programação; e

 

 IV o responsável responsabiliza-se por qualquer dano ou prejuízo causado pelo estudante ao patrimônio da Câmara Municipal de Anchieta ou de terceiros, dolosa ou culposamente, salvo hipótese de caso fortuito ou de força maior.

 

§ 1º O descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso ou comportamento em desacordo com as regras de conduta da Câmara Municipal de Anchieta ensejará o cancelamento da participação do estudante.

 

§ 2º Caberá à Escola do Legislativo fiscalizar o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso e cancelar, quando for o caso, a participação do estudante.

 

§ 3º O cancelamento será imediatamente comunicado ao:

 

I - Presidente; e

 

II – Vereador visitado, a quem incumbirá adotar as providências necessárias para a remoção do estudante.

 

Art. 8º Fica autorizada a realização de despesas destinadas à celebração contrato, convênio, ou outro instrumento congênere para a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros utilizados na Câmara Municipal de Anchieta para atividades semelhantes.

 

 Art. 9º A participação no Programa do Estágio-visita não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Anchieta, bem como não gera o direito a remuneração ou indenização de qualquer espécie.

 

Art. 10 Ao final de cada sessão legislativa, a Escola do Legislativo deverá apresentar relatório anual das atividades do Programa até o dia 15 (quinze) de dezembro.

 

Art. 11 O plano básico das atividades do Programa será revisto anualmente pela Escola do Legislativo e pela Diretoria-Geral e será submetido à aprovação do Presidente.

 

Art. 12 Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal e pela Escola do Legislativo.

 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 01 de Outubro de 2014.

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta