FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte. Resolução:
Art. 1° Ficam aprovadas as versões 0.2 das Instruções Normativas Sistema de Controle Interno SCI- Nº 003/2014 , SCI- Nº 004/2014 , SCI- Nº 005/2014 , expedidas pela Unidade Central de Controle Interno.
I - Instrução Normativa SCI- Nº 003/2014, v.02- Dispõe sobre procedimento para elaboração e Parecer Conclusivo do Controle Interno sobre as Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal do Município de Anchieta/ES.
II - Instrução Normativa SCI- Nº 004/2014, v.02- Estabelece os procedimentos para remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Espírito Santo.
III - Instrução Normativa SCI- Nº 005/2014, v. 02- Estabelece os procedimentos de atendimento ás equipes de Controle Externo do Tribunal de Contas do Espírito Santo.
IV - Instrução Normativa SCI- Nº 008/2019, v.01- Dispõe sobre a adesão da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta às Norm Brasileiras de Auditoria Aplicadas ao Setor Público.
Parágrafo único. As Instruções Normativas acima referidas constituem partes integrantes desta Resolução.
Art. 2° Caberá à Unidade Central de Controle Interno a divulgação das Instruções Normativas ora aprovada.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.
CLEBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
CONTROLADORIA GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2014
Versão: 0.2
Aprovação em: 10 de dezembro de 2019
Ato de aprovação: Resolução nº 14/2019
Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno
Dispõe sobre procedimento para elaboração de Parecer Conclusivo do Controle Interno sobre as Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal do Município de Anchieta/ES.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º A presente instrução normativa tem como finalidade estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a elaboração e emissão do Parecer Conclusivo do Controle Interno sobre as Contas Anuais da Câmara Municipal de Anchieta.
Seção II
Abrangência
Art. 2° Abrange à Unidade Central de Controle Interno, como unidade responsável pela emissão do parecer sobre as Contas Anuais, e todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anchieta.
Seção III
Das Definições
Art. 3° Para os fins desta NORMA, considera-se:
I - Auditoria de Avaliação de Gestão - A Auditoria de Avaliação de Gestão tem como objetivo emissão de Parecer do Cqntrole Interno sobre as Contas Anuais prestadas pelo Presidente, compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
a) exame das peças que instrui o processo de prestação de Contas Anuais;
b) exame da documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;
c) a verificação da eficiência dos sistemas de controle administrativo e contábil;
d) a verificação do cumprimento da legislação pertinente, examinando a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
II - Prestação de Contas Anual: O processo formalizado pelo qual o Presidente, ao final do exercício, em cumprimento à disposição legal, relata e comprova os atos e fatos ocorridos no período, com base em um conjunto de documentos, informações e demonstrativos denatureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
III - Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno: Relatório final dos procedimentos de análise realizados pelo órgão central sobre as contas objeto de apreciação, compreendendo aspectos de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal. Observando-se a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos, expressando opinião sobre a prestação de contas apreciada.
IV - Sistema de Controle Interno: O conjunto de procedimentos de controle dos diversos sistemas administrativos, executados por toda a estrutura organizacional, sob a coordenação , orientação técnica e supervisão da Unidade Central de Controle Interno.
V - Unidades Executaras: As diversas unidades da estrutura organizacional sujeitas às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos nas Instruções Normativas .
VI - Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial.
VII - Unidade Responsável: É a unidade responsável pela elaboração da Instrução Normativa e que passa a atuar como órgão central do respectivo sistema administrativo a que se referem às rotinas de trabalho objeto do documento .
VIII - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): É o órgão central do Sistema de Controle interno (SCI), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, responsável pela coordenação , orientação e supervisão do conjunto de atividades de controle exercidas internamente em toda a estrutura organizacional , cuja responsabilidade básica, é exercer controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles , apoiando o controle externo no exercício de sua missão Institucional.
IX - Autoridade Administrativa: É a autoridade máxima das unidades gestoras que compõem a administração direta do Poder Legislativo Municipal.
Seção IV
Da Base Legal
Art. 4° A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do chefe do Poder Legislativo Municipal e da Controladoria Geral, no sentido de implementação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Anchieta , sobre o qual dispõem os arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, 29, 70, 76 e 77 da Constituição Estadual, art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 42 a 46 e 82 parágrafo 2° da Lei Complementar nº 621/2012 - Lei Orgância do TCEES, arts. 76 a 80 da Lei Federal nº 4.320/1964, no Regimento Interno do TCEES (Resolução TCEES nº 261 de 04 de junho de 2013), Resolução TCEES nº 227/2011 alterada pela Resolução nº 257/2013 do TCEES e Lei Municipal nº 840/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Anchieta.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5° Compete ao Controlador Geral da Câmara Municipal de Anchieta:
I - Cumprir as determinações contidas nesta Instrução Normativa, em especial quanto às condições e procedimentos a serem observados no planejamento e na realização das atividades que subsidiam o Parecer sobre as Contas Anuais;
II - Executar os trabalhos de acordo com os procedimentos e técnicas de auditoria interna, definidos nas Normas para o Exercício de Auditoria Interna e no Manual de Auditoria Interna;
III - Emitir o relatório e o parecer conclusivo sobre as contas anuais, com base nos demonstrativos contábeis e demais documentos que compõem o processo de prestação de contas anual.
Art. 6° Cabe às Unidades Executaras do Sistema de Controle Interno:
I - Atender as solicitações da Unidade Central de Controle Interno, facultando amplo acesso a todos os documentos de contabilidade e de administração, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho do encargo;
II - Atender às requisições de cópias de documentos e aos pedidos de informações apresentados durante a realização dos trabalhos que subsidiam a emissão do Parecer;
III - Não sonegar, sob pretexto algum, processo, informação ou documento ao servidor da Unidade Central de Controle Interno, responsável pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7° A Unidade Central de Controle Interno deverá receber, da Contabilidade, todos os arquivos que. compõem a prestação de contas anual deninidos por Ato Normativo expeditdo pelo egrégio Tribunal de Contas de Estado do Espírito Santo - TCE-ES.
§ 1º para cumprimento do exigido no caput deste arquivo, respeitar-se-á o prazo-limite de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício anterior.
§ 2° Excetuam-se da lista exigida , os arquivos de exclusiva responsabilidade da Unidade Central de Conrole Interno definidos por ato normativo do TCE-ES.
Art. 8° A Unidade Central de Controle Interno deverá observar o rol de documentos e elementos exigidos pela Instrução Normativa nº 28, de 26 de novembro de 2013, ANEXO 04 e 13, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e suas alterações ou normas que a sucederem.
Art. 9° Para a realização de Auditorias , aplicam-se , no que couber, as regras de Auditoria Interna da Câmara Municipal de Anchieta , estabelecidas em Instrução Normativa de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 10 Serão arrolados, no processo de Contas Anuais , o Presidente, o responsável pela Contabilidade e pelo Controle Interno.
Art. 11 Constarão do rol de responsáveis e respectivos substitutos as informações exigidas por ato normativo expedido pelo Tribunal de Contas - TCE ES
Art. 12 Quando realizada Tomada de Contas Especial, cujo valor apurado do dano seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, esta deverá ser anexada à Prestação de Contas Anual referente ao exercício no qual o procedimento foi levado a efeito.
Art. 13 Havendo no decorrer da Tomada de Contas Especial ou até o prazo de encaminhamento da prestação de contas anual, o devido ressarcimento ao erário junto ao órgão ou entidade instauradora, tal fato deverá constar do relatório da Unidade Central de Controle Interno que acompanha a prestação de contas anual da autoridade administrativa competente, conforme determina o art. 154 § 2°, do Regimento Interno do TCEES.
Art. 14 Após a elaboração e emissão dos relatórios e dos pareceres conclusivos sobre as prestações de contas anuais, devidamente assinadas pelos responsáveis , a UCCI deverá encaminhá-los à autoridade administrativa correspondente , até o dia 25 (vinte e cinco) de março do ano subsequente ao do exercício encerrado, para que esta emita pronunciamento expresso e indelegável sobre o respectivo parecer, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas , cumprindo assim o disposto no parágrafo único, do art. 4°. Da Resolução TCEES nº 227/2011.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 15 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotinas estabelecidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCEES relativas ao assunto , sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 16 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, bem como, manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 17 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à UCCI que, por sua vez, através de procedimento de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das unidades da estrutura organizacional.
Art. 18 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a I.N SCI nº 003/2014 versão 0.1.
Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.
CLEBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
DANIEL ORESTES BISSOLI
CONTROLADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
CONTROLADORIA GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 004/2014
Versão: 02
Aprovação em: 10 de dezembro de 2019
Ato de aprovação: Resolução nº 14/2019
Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno
Estabelece os procedimentos para a remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1° A presente Instrução Normativa tem por finalidade orientar e disciplinar os procedimentos para envio de documentos contábeis, patrimoniais, fiscais e demais informações necessárias a realização do controle externo, exercido pelas equipes do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, atendendo o princípio da eficiência.
Seção II
Abrangência
Art. 2° Abrange as unidades executaras responsáveis pelo sistema contábil, gestão fiscal, patrimonial, pessoal e demais unidades fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou informatizado, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo.
Seção III
Das Definições
Art. 3° Para os fins desta NORMA, considera-se:
I - Cidades-Web (Controle Informatizado de Dados do Espirito Santo): Sistema de remessa por meio da internet e processamento dos dados referentes a abertura do exercício , as prestações de contas bimestrais e informações adicionais, ao TCEES pelos órgaos e entidades públicas integrantes da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, nos termos da Resolução TCEES nº. 282, de 18 de novembro de 2014.
II - Contas de Gestão: Conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária , patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, permitindo ao Tribunal de Contas o julgamento técnico , manifestado por meio de acórdão, realizado em caráter definitive sobre as contas dos ordenadores de despesas, examinando, dentre outros aspectos, a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas n gestão dos recursos;
III - LRFWEB: Sistema informatizado para remessa de documentos via internet ao TCEES pelo Legislativo Municipal, nos termos da Resolução TCEES nº 270, de 18 de março de 2014;
IV - Prestação de Contas Anual - PCA: Instrumento que permite ao Tribunal de Contas uma visão global da gestão, pois os demonstrativos, documentos e informações de natureza orçamentária, operacional ou patrimonial, compatibilizados com o PPA, a LDO e LOA, mostram aspectos da gestão durante o exercício financeiro, em que é verificada a regularidade da gestão dos recursos públicos por um determinado responsábel durante esse período;
V - Prestação de Contas Mensal - PCM: É o envio/remessa mensal de dados mensais das atualizações das peças de planejamento e dos dados da execução mensal relativos aos meses de janeiro a dezembro, de natureza de informação patrimonial, orçamentária e de controle, bem como de ajustes contábeis e de encerramento do exercício a serem efetuados nos meses treze e quatorze, assim denominados para efeito de sistema, nos termos da Instrução Normativa TC nº 39, de 8 de novembro de 2016;
VI - Processo de Contas Ordinárias: Processo de contas referente a exercício financeiro determinado.
VII - Processo de Contas Extraordinárias: Processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação, desestatização e demais casos fortuitos ocorridos com os jurisdicionados, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no Art. 70, parágrafo único, da Constituição Estadual, para apreciação do Tribunal nos termos dos Artigos 81, caput, da Lei Complementar nº 621/2012.
VIII - Relatório e Parecer Conclusivo da Unidade Central de Controle Interno: Relatório final dos procedimentos de análise realizados pela Unidade Central de Controle Interno sobre as contas objeto de apreciação, compreendendo aspectos de natureza orçamentária , financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal , observando-se a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos, expressando opinião sobre a prestação de contas aprecidada .
IX - Rol dos Responsáveis: Documento colocado à disposição do TCEES contendo a relação dos responsáveis por todo e qualquer ato de gestão nas Adminstrações Direta e Indireta no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
X - Unidade Gestora - UG: Unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial.
XI - Auditoria: Procedimento que compreende a análise e verificação sistemática , no âmbito da Adrninistracao Publica Municipal, dos atos e registros contábeis, orcamentários, financeiros, operacionais e patrimoniais e da existência e adequação dos controles internos, baseado nos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Legitimidade, Economicidade, Eficiência e Efetividade.
XII - Auditoria Especial: Abrange a realização de trabalhos especiais de auditoria, não compreendidos no Plano Anual de Auditoria Interna e destina-se ao exame de fatos ou situações consideradas relevantes e extraordinárias , para atender determinação da autoridade administrativa , do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo ou do Ministério Publico Estadual.
XIII - Manual de Auditoria Interna: Documento elaborado pela Unidade Central de Controle Interno (UCCI), que define os aspectos éticos conceituais e técnicos inerentes a atividade de auditoria interna, incluindo orientações, critérios, metodologia de trabalho e a estrutura dos relatórios das auditorias internas, necessárias para nortear, de forma sistematizada e coordenada, as ações dos profissionais da UCCI no exercício de suas atividades de auditorias.
XIV - Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI: Documento elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, definindo as ações de auditoria interna que serão realizadas no exercício subsequente.
XV - Relatório Final de Auditoria Interna: Documento pelo qual é apresentado o resultado dos trabalhos de auditoria interna, devendo ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar claramente as conclusões, recomendações e as providências a serem tomadas pela administração.
Seção IV
Da Base Legal
Art. 4° A presente Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal de 1988, a Lei complementar nº 101/2000, a Lei nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1964 , a Lei Orgânica do TCEES, o Regimento Interno do TCEES, Resolução TCEES nº 282, de 18 de novembro de 2014, Resolução TCEES nº 270, de 18 de março de 2014, Instrução Normativa TC nº 39, de 8 de novembro de 2016, Resolução TCEES nº 227/2011 alterada pela Resolução nº 257/2013 do TCEES, Lei Orgânica do Município de Anchieta e Lei Municipal nº 840/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Anchieta.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:
I - Promover a divulgação, implementação e atualização desta Instrução Normativa de modo a orientar as unidades executaras e supervisionar a sua aplicação.
II - Cumprir fielmente as determinações desta Instrução Normativa, em especial quanto as condições, procedimentos e prazos a serem observados no planejamento e na realização das atividades que subsidiam a remessa de documentos ao Tribunal de Contas.
Art. 6° São responsabilidades das Unidades Executaras do Sistema de Controle Interno:
I - Atender as solicitações da Unidade Central de Controle Interno, facultando amplo acesso a todos os elementos de planejamento, contabilidade, recursos humanos e de administração, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho do encargo.
II - Atender, com prioridade, as requisições de cópia de documentos e aos pedidos de informação apresentados durante a realização dos trabalhos que subsidiam a remessa de documentos ao Tribunal de Contas.
III - Atender todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a remessa de documentos. Atender, com prioridade, e dentro dos prazos previstos, as documentos e informações feitas pelo Tribunal de Contas.
IV - Comunicar a Unidade Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento , sob pena de responsabilidade solidária.
V - Acompanhar o vencimento dos prazos de remessa de documentos e informações obrigatórias ao Tribunal de Contas.
VI - O signatário será responsável pela veracidade das informações prestadas e documentos remetidos ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º As informações, dados e documentos necessários ao exercício do controle externo atribuído ao TCEES, deverão ser remetidos conforme disciplinado nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Quando o TCEES exigir a remessa de informações , dados e documentos não disciplinados nesta Instrução Normativa, será observado o prazo constante das solicitações.
Art. 9° A remessa das informações , dados e documentos deverá atender ao seguinte:
I - O ofício de encaminhamento das informações, dados e documentos conterá:
a) A indicação precisa do assunto a que se refere;
b) O número do processo original a que se refere, quando for o caso.
Art. 10 Os documentos anexos, as informações e os dados encaminhados devem ser dispostos em folhas sequencialmente numeradas e rubricadas pelo responsável.
Art. 11 Os relatórios devem conter assinatura identificada do Gestor e do Contador, nos documentos de natureza contábil, e dos demais responsáveis.
Art. 12 Todos os documentos de ordem técnica deverão conter a assinatura do responsável, com a devida identificação do seu registro no órgão de classe.
Art. 13 A remessa por meio eletrônico das informações e dados deverá atender ao disposto no manual de utilização Cidades-Web do TCEES e na Resolução TCEES nº. 270 de 18 de março de 2014, no que couber.
Art. 14 Quando o TCEES não disponibilizar sistema eletrônico para a remessa de documentos exigidos na forma eletrônica, serão enviados por meio de arquivo eletrônico em formato PDF (Portable Document Format) gravado em mídia digital DVD (Digital Versatile Disc) ou CD (Compact Disc).
Art. 15 O arquivo eletrônico será encaminhado ao TCEES por meio do ofício de encaminhamento, devidamente protocolado, ou por qualquer outro meio normatizado pelo egrégio Tribunal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCEES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis as sanções Legais cabiveis.
Art. 17 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI Nº 01/2017, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 18 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
Art. 19 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a I.N SC1 nº 004/2014 versão O.1.
Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.
CLEBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
DANIEL ORESTES BISSOLI
CONTROLADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
CONTROLADORIA GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2014
Versão: 02
Aprovação em: 10 de dezembro de 2019
Ato de aprovação: Resolução n. 14/2019
Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno
Estabelece os procedimentos de atendimento às equipes de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1° A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer os procedimentos de atendimento às equipes de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a fim de facilitar a disponibilização de documentos e informações, objeto de trabalho das referidas equipes junto às unidades Executaras da Câmara Municipal de Anchieta.
Seção II
Abrangência
Art. 2° Abrange todas as Unidades Executoras do Poder Legislativo de Anchieta, as quais têm o dever de prestar contas de suas obrigações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Seção III
Dos Conceitos
Art. 3° Para fins desta instrução normativa considera-se:
I - Unidades Executoras: As diversas unidades da estrutura organizacional sujeitas às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos nas Instruções Normativas.
II - Instrução Normativa: Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de trabalho.
III - Auditoria: Procedimento que compreende a analise e verificação sistemática, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos atos e registros contábeis, orcamentários, financeiros , operacionais e patrimoniais e da existência e adequação dos controles internos, baseado nos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Legitimidade, Economicidade, Eficiência e Efetividade.
IV - Controle Externo: Controle qu-e um determinado órgão e/ou poder exerce sobre a conduta funcional de outro, buscando executar a vigilância , a orientação e a correção de procedimentos, com o objetivo de garantir a conformidade de atuação, zelar pelo patrimônio público e fiscalizar a aplicação dos atos praticados pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, ou seja, acompanhar a correta aplicação dos recursos públicos, observando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Seção IV
Da Base Legal
Art. 4° A presente Instrução Normativa tem como base legal os dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgância do TCEES (Lei Complementar Estadual nº 621/2012), no Regimento Interno do TCEES (Resolução TCEES nº 261, de 04 de junho de 2013), Resoluções TCE nº 227/2011 e nº 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Lei Municipal nº 840/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:
I - Normalizar e organizar o atendimento às equipes de controle externo, quando na realização de auditoria, de agilidade e qualidade no atendimento.
II - Conferir a lista de verificação (check list) do controle externo, observando se todos os pontos estão sendo atendidos.
Art. 6° Caso os pontos do check list supracitados não sejam atendidos, serão providenciados os documentos e informações para o controle externo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7° Cabe à Unidade Central de Controle Interno informar às Unidades Executivas a serem auditadas, para disponibilizarem os documentos e informações em análise às equipes de controle externo.
Art. 8° A Unidade Central de Controle Interno, ao receber a visita das equipes fiscais externas, deverá:
I - Encaminhá-las às unidades a serem auditadas;
II - Apresentar aos auditores os servidores das unidades prestadoras de informações;
III - Ajustar, em comum acordo, com os auditores as questões operacionais do trabalho;
IV - Disponibilizar as informações, espaço físico, recursos disponíveis e tecnológicos;
V - Reunir-se com a equipe de fiscalização para esclarecimentos de documentos e informações pendentes;
VI - Encaminhar documentos e informações pendentes ao órgão de controle
Art. 9° As unidades auditadas ficarão responsáveis pelos documentos ou informações, quando solicitados pelos auditores.
Art. 10 A Unidade Central de Controle Interno é unidade consultiva e normativa no âmbito de sua competência funcional.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 11 Demais competências poderão surgir no ato da realização das auditorias ou inspeções, ficando a Unidade de Controle Interno, designada para o pronto atendimento, desde que não fira os preceitos constitucionais legais.
Art. 12 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
Art. 13 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a I.N SCI nº 005/2014 versão 0.1.
Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.
CLEBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
DANIEL ORESTES BISSOLI
CONTROLADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
CONTROLADORIA GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 008/2019
Versão: 0.1
Aprovação em: 10 de dezembro de 2019;
Ato de aprovação: Resolução Nº 14/2019;
Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno.
Dispõe sobre a adesão da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta às Normas Brasileiras de Auditoria Aplicadas ao Setor Público.
O CONTROLADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5°, I, XXIII, da Lei 840/2013, que dispõe sobre o Controle Interno na Câmara de Anchieta, e:
CONSIDERANDO que as NB ASP contemplam princípios básicos que regem a atividade de auditoria dos Tribunais de Contas e que estas estão convergentes com as normas emanadas pela Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI) , do Comitê Internacional de Práticas de Auditoria da lnternational Federation of Accountants (IFAC), do Government Accountability Office (GAO), do lnstitute of Internai Auditors (llA) e do seu congênere brasileiro, Instituto dos Auditores Internos do Brasil (AUDIBRA), do Tribunal de Contas da Comunidade Europeia (TCCE) e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NDC’s) para o exercício de auditoria, do Conselho Fedral de Contabilidade (CFC);
CONSIDERANDO, em especial, que nos termos do art. 74, IV, da Constituição Federal, é finalidade do controle interno apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, e
CONSIDERANDO que compete a CONTROLADORIA GERAL a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária , operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; Estabelece:
Art. 1° São aplicáveis no âmbito da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta , naquilo que não contrariarem as leis e às Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal, as Normas de Auditoria Governamental (NAG's), expedidas conjuntamente pelo Instituto Rui Barbosa, Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios, e as Normas Brasileira de Auditoria Aplicáveis ao Setor Público (NB ASP), expedidas pelo Instituto Ruy Barbosa - IRB.
Art. 2° A Controladoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta promoverá os ajustes necessários nas práticas de auditoria em vigor, a fim de alinhá-las ao disposto no Art. 1° desta Instrução Normativa.
Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.
DANIEL ORESTES BISSOLI
CONTROLADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.