PORTARIA Nº 42, de 30 de março de 2017

 

DISPÕE SOBRE AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das prerrogativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, especialmente seu art. 30, II, e levando em consideração o disposto na Lei Complementar nº, 27/2012, arts. 33,123,129,145,170,171 e 172, promulga a seguinte

 

PORTARIA:

 

Art. 1º Considera-se falta a ausência do servidor no local de trabalho durante o horário de expediente.

 

Art. 2º As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

 

Parágrafo Único. São consideradas faltas justificadas:

 

I - Para doação de sangue, por 1 (um) dia;

 

II - Para se alistar como eleitor, por 1 (um) dia;

 

III - Para casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

IV - Em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

V - Em virtude de falecimento de madrasta, padrasto, sogro e sogra, por 3 (três) dias consecutivos;

 

VI - Por motivo de nascimento do filho, incluindo adoção ou guarda, ao pai, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

VII - No dia do seu aniversário;

 

VIII - Em virtude de moléstia comprovada;

 

IX - Por outros motivos legais;

 

X - Por licenças concedidas, na forma da lei.

 

§ 1º Será concedida licença ao servidor por motivo de doença dos pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, madrasta, padrasto, sogra, sogro, cônjuge ou companheiro, do qual não esteja legalmente separado, conforme disposto no art. 103 da Lei Complementar nº 27/2012.

 

§ 2º Para a concessão da licença para tratamento de doença da família é necessário que os dependentes estejam cadastrados como dependentes do servidor.

 

Art. 3º As faltas justificáveis deverão ser comunicadas e comprovadas ao Recursos Humanos da Câmara Municipal de Anchieta, com a ciência do superior hierárquico, no prazo de três dias após o retorno.

 

Parágrafo Único. A comunicação deve ser reiterada para as faltas justificadas subsequentes às previstas nas comunicações indicadas no caput.

 

Art. 4º Os fatos invocados para a justificação da falta deverão ser comprovados:

 

I - Por certidão emitida pelo Cartório Eleitoral, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, inciso I;

 

II - Por de documentos oficiais, nas hipóteses do art. 2º, parágrafo único, incisos II a VII;

 

III - Por prova da situação da moléstia emitida por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, incisos VIII;

 

IV - Por documentos emitidos pelas instituições públicas ou privadas, conforme o caso, nas hipóteses do art. 2º, parágrafo único, incisos IX;

 

§ 1º O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor, ou do acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o superior hierárquico deve ser informado previamente da ausência temporária para comparecimento em consultas, exames e demais procedimentos, sempre que possível, como forma de garantir a boa gestão da unidade de trabalho.

 

Art. 5º As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do servidor, na forma da Lei Complementar nº 27/2012.

 

Art. 6º As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do servidor.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, em 30 de março de 2017.

 

TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE DA CÂMARA M. DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta