PORTARIA Nº 41, de 30 de março de 2017

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS REFERENTES À CRIAÇÃO DA COMPANHIA DO DESCONTO PARA SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das prerrogativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, promulga a seguinte

 

PORTARIA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, ação visando embelecer política de parceria com empresas dos mais diversos ramos, com a finalidade de oferecer desconto aos servidores públicos da Câmara de Anchieta na aquisição de produtos ou serviços em estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º O acompanhamento e controle da execução desta Portaria é de responsabilidade da Diretoria Geral Administrativa, competindo-lhe:

 

I - Promover, junto às unidades da Câmara Municipal de Anchieta a divulgação das empresas cadastradas;

 

II - Manter permanente articulação com as empresas cadastradas e atualização constante das informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos municipais;

 

III - Emitir notificação escrita à empresa que vier a descumprir com suas obrigações.

 

Art. 3º As empresas interessadas deverão firmar Termo de Adesão (Anexo Único), além do cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Apresentar o contrato social;

 

II - Manter seus dados cadastrais sempre atualizados;

 

III - Possuir, no mínimo, uma linha de telefone fixo para contato com os servidores;

 

IV - Ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa registrado em cartório, ou terceiro munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social;

 

V - Apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais, que esteja dentro do seu prazo de validade;

 

VI - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

 

§ 1º Em caso de desistência da parceria, a empresa inscrita deverá informar à Diretoria Geral Administrativa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º No caso de abertura de filiais, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto no artigo 39 deste Decreto.

 

§ 3º A empresa cadastrada deverá manter as condições do cadastramento durante a vigência da parceria, sob pena de descredenciamento e impedimento de firmar nova adesão pelo prazo de seis meses.

 

Art. 4º A identificação do servidor público municipal, para fins de obtenção do desconto concedido e de segurança da empresa parceira, dar-se-á mediante a apresentação do último contracheque e da carteira de identidade ou de outro documento de identidade com foto.

 

Art. 5º A Câmara Municipal de Anchieta poderá, a qualquer momento, sem prévia comunicação às demais empresas, firmar termo de adesão com novos parceiros.

 

Art. 6º A lista completa de empresas parceiras deverá estar sempre disponível e atualizada na Diretoria Geral Administrativa.

 

Art. 7º Ficam as empresas cadastradas proibidas de utilizar os símbolos e marcas do Poder Legislativo Municipal ou do Município de Anchieta em qualquer ato de publicidade.

 

Art. 8º Caso seja de interesse da empresa parceira, o benefício poderá ser estendido aos dependentes diretos dos servidores públicos, mediante comprovação de parentesco.

 

Art. 9º A Câmara Municipal de Anchieta não fornecerá qualquer informação funcional sobre os seus servidores.

 

§ 1º A Câmara Municipal de Anchieta não se responsabilizará em caso de inadimplência ou não pagamento dos serviços ou produtos adquiridos pelos servidores.

 

§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa parceira o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor.

 

§ 3º A empresa parceira eximirá de qualquer responsabilidade a Câmara Municipal de Anchieta na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males à saúde do servidor.

 

Art. 10. As empresas parceiras deverão informar, sempre que solicitado pela Diretoria Geral Administrativa, um relatório de avaliação dos números relativos à procura e retorno dos servidores.

 

Art. 11. As empresas parceiras não poderão ter qualquer benefício juntos aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

 

Art. 12. A Diretoria Geral Administrativa poderá divulgar o benefício e o nome da empresa parceiras através dos seguintes meios:

 

I - O site da Câmara na Internet;

 

II - Eventuais inserções em informativos destinados aos servidores públicos da Câmara Municipal;

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta, em 30 de março de 2017.

 

TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE DA CÂMARA M. DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.