PORTARIA DA Nº 23, DE 25 DE AGOSTO DE
2016.
ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO,
ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E
COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA E INSTITUI O SISTEMA DE
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
O Presidente da Câmara Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas
que lhe conferem o Regimento Interno, especialmente seu art. 30, II, e com base
no disposto na Lei Complementar nº 27/2012, art. 32, promulga a seguinte
PORTARIA
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 1º O horário de expediente administrativo da Câmara Municipal de Anchieta
é das 7h00min às 18h00min, ininterruptamente.
§ 1º O horário de expediente das unidades necessárias à realização das
sessões legislativas, assim definidas por ato da Presidência, se estenderá às
21h00min.
§ 2º A segurança patrimonial funcionará 24 (vinte e quatro) horas, de
segunda a domingo.
§ 3º Não serão descontadas as entradas no registro de ponto não excedentes
de dez minutos.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho do
servidor da Câmara Municipal de Anchieta é de 30 (trinta)
horas semanais, ressalvados
os casos excepcionais
previstos em lei, assegurado o descanso semanal e todas as
vantagens previstas nesta Portaria.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Guarda
Patrimonial observará o regime de escala de 12 (doze) horas por 36 (trinta e
seis) horas, assegurado o respectivo descanso e todas as vantagens previstas
nesta Portaria.
§ 2º Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das
normais estabelecidas por
jornada diária para
o respectivo cargo
dos servidores efetivos, desde
que atendidas as exigências do art. Sº.
§ 3º O não-cumprimento por parte do servidor da
carga horária diária definida para seu cargo acarretará desconto proporcional
ao período não trabalhado.
§ 4º O servidor público perderá a remuneração do dia em que faltar
injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de capacitação,
especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente .
Art. 3º. Ato do Diretor Administrativo:
I – estabelecerá a jornada de trabalho dos servidores das unidades
administrativas;
II – homologará a jornada de trabalho dos servidores dos gabinetes da
Presidência e dos Vereadores, conforme indicada por seus respectivos titulares.
Art. 4º O servidor efetivo, pelo serviço prestado em horário extraordinário,
terá direito à compensação por folga mediante a compensação de horários, nos
termos desta
Parágrafo único. É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos servidores
comissionados que importem em acumulo de horas extraordinárias, exceto daqueles
que atuem nas sessões legislativas, assim definidos por ato da Presidência.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 5º Fica instituído o regime de compensação de horas extras, por trabalho
extraordinário, devendo respeitar a normatização desta Portaria.
Art. 6º O horário do servidor efetivo poderá ser prorrogado, de acordo com a necessidade
da unidade a qual está vinculado, pelo superior hierárquico do setor, com anuência
do Diretor Administrativo.
Parágrafo Único. Para os servidores ocupantes dos cargos efetivos ligados à Ouvidoria,
ao Centro de Comunicação Institucional e da Diretoria Geral Administrativa, a
prorrogação referida no caput dependerá de ato do Diretor Administrativo.
Art. 7º A execução de horas excedentes não poderá exceder ao limite de 2 (duas)
horas diárias.
Art. 8º As horas excedentes serão computadas como horas
créditos, sendo compensadas em
folgas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 9º A compensação de horas, prevista nesta Portaria, deverá
obrigatoriamente ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução das
horas excedentes, podendo ocorrer por redução da jornada diária de trabalho.
Parágrafo único. Os fluxos de compensação de horário serão regulamentados por ato da
Direção Geral.
Art. 10. É permitida a compensação de tempos de trabalho, desde que o
funcionamento normal das atividades não seja afetado e com a expressa
autorização do superior hierárquico do servidor.
CAPÍTULO IV
REGISTRO DE FREQUÊNCIA
DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E COMISSIONADO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 11. Fica instituído o sistema de registro eletrônico de registro de
frequência para o servidor efetivo e comissionado da Câmara Municipal de
Anchieta, que será regulamentado conforme as disposições desta Portaria.
Art. 12. O registro eletrônico da frequência será realizado pessoalmente, nos
locais onde estão instalados os equipamentos, através de sistema que armazenará,
diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída.
Parágrafo único. O registro eletrônico de ponto será realizado por identificação
biométrica da impressão digital.
Art. 13. Caberá ao superior hierárquico do servidor registrar a ocorrência de
compromisso externo de trabalho, autuando as devidas comprovações em processo
administrativo, na forma a ser determinada conforme o art. 18 desta Portaria.
Art. 14. Será utilizado o controle de frequência por folha de ponto, sujeito à
ateste de superior hierárquico responsável pelo controle de frequência do
servido, nos seguintes casos:
I - para o controle de frequência dos servidores ocupantes dos cargos
de:
a) Controlador-Geral;
b) Diretor Administrativo;
c) Diretor Adjunto;
d) Assessor de Mesa e Comissões;
e) Assistente de Sonorização
II- para o controle de frequência de todos os servidores efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Anchieta, quando impossível a utilização
temporária e excepcional do sistema eletrônico de controle de frequência.
§ 1º Nos casos deste artigo, a folha de ponto deverá ser distribuída e recolhida
diariamente pelo superior hierárquico responsável pelo controle de frequência,
após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída,
eventuais observações e ocorrências.
§ 2º A jornada de trabalho do servidor deverá constar da sua respectiva
folha de ponto
Art. 15. Os servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar, cujas
atividades sejam executadas fora da sede da Câmara Municipal de Anchieta e em
condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, não se submetem ao
sistema biométrico de controle de frequência.
§ 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo, para fins de controle
de atividade, apresentarão relatório semanal, pessoal e detalhado ao vereador
do gabinete em que estiver lotado, sob pena de retenção proporcional da
remuneração;
§ 2º A frequência dos servidores mencionados no caput deste artigo deverá
ser atestada pelo vereador do gabinete em que estiver lotado, após análise e
avaliação pormenorizada dos relatórios semanais apresentados;
§ 3º O relatório semanal a que se refere este artigo deverá ser encaminhado
via protocolo, até a segunda-feira subsequente ao período relatado, ao gabinete
para ateste e arquivo.
§ 4º O Vereador encaminhará ao Setor de Recursos Humanos, na forma do art. 18,
informações quanto o atendimento das regras deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. O setor de Recursos Humanos elaborará, mensalmente, o relatório das
faltas não justificadas e das demais ocorrências que resultarem em perda
remuneratória, o qual ficará disponível para consulta e ajustes até o décimo
dia útil de cada mês.
Art. 17. O Departamento de Tecnologia da Informação fica responsável pela
integração do sistema de controle do ponto e o Sistema de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Anchieta.
Art. 18. Fica delegado ao setor de Recursos Humanos o estabelecimento de regras
complementares para viabilizar a implantação das normas desta Portaria.
Art. 19. No prazo de trinta dias, contados da publicação desta Portaria,
Presidente da Câmara, Diretor Administrativo e responsável pelo Setor de
Registros Humanos emitirão atos de suas respectivas competências que sejam necessários
à sua implementação Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, em 25 de Ago to de
2016.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta