PORTARIA DA Nº 23, DE 25 DE AGOSTO DE 2016.

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA E INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas que lhe conferem o Regimento Interno, especialmente seu art. 30, II, e com base no disposto na Lei Complementar nº 27/2012, art. 32, promulga a seguinte

 

PORTARIA

 

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Art. 1º O horário de expediente administrativo da Câmara Municipal de Anchieta é das 7h00min às 18h00min, ininterruptamente.

 

§ 1º O horário de expediente das unidades necessárias à realização das sessões legislativas, assim definidas por ato da Presidência, se estenderá às 21h00min.

 

§ 2º A segurança patrimonial funcionará 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a domingo.

 

§ 3º Não serão descontadas as entradas no registro de ponto não excedentes de dez minutos.

 

CAPÍTULO  II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 2º A jornada  de trabalho do servidor da Câmara Municipal de Anchieta é de 30  (trinta)  horas  semanais,  ressalvados  os  casos  excepcionais  previstos  em  lei, assegurado o descanso semanal e todas as vantagens previstas nesta Portaria.

 

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Patrimonial observará o regime de escala de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, assegurado o respectivo descanso e todas as vantagens previstas nesta Portaria.

 

§ 2º Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das

normais  estabelecidas  por  jornada  diária  para  o  respectivo  cargo  dos  servidores efetivos, desde que atendidas as exigências do art. .

 

§ 3º O não-cumprimento por parte do servidor da carga horária diária definida para seu cargo acarretará desconto proporcional ao período não trabalhado.

 

§ 4º O servidor público perderá a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de capacitação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente .

 

Art. 3º. Ato do Diretor Administrativo:

 

I – estabelecerá a jornada de trabalho dos servidores das unidades administrativas;

 

II – homologará a jornada de trabalho dos servidores dos gabinetes da Presidência e dos Vereadores, conforme indicada por seus respectivos titulares.

 

Art. 4º O servidor efetivo, pelo serviço prestado em horário extraordinário, terá direito à compensação por folga mediante a compensação de horários, nos termos desta

 

Parágrafo único. É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos servidores comissionados que importem em acumulo de horas extraordinárias, exceto daqueles que atuem nas sessões legislativas, assim definidos por ato da Presidência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

Art. 5º Fica instituído o regime de compensação de horas extras, por trabalho extraordinário, devendo respeitar a normatização desta Portaria.

 

Art. 6º O horário do servidor efetivo poderá ser prorrogado, de acordo com a necessidade da unidade a qual está vinculado, pelo superior hierárquico do setor, com anuência do Diretor Administrativo.

 

Parágrafo Único. Para os servidores ocupantes dos cargos efetivos ligados à Ouvidoria, ao Centro de Comunicação Institucional e da Diretoria Geral Administrativa, a prorrogação referida no caput dependerá de ato do Diretor Administrativo.

 

Art. 7º A execução de horas excedentes não poderá exceder ao limite de 2 (duas) horas diárias.

 

Art. 8º As horas  excedentes  serão computadas  como horas  créditos,  sendo compensadas em folgas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

 

Art. 9º A compensação de horas, prevista nesta Portaria, deverá obrigatoriamente ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução das horas excedentes, podendo ocorrer por redução da jornada diária de trabalho.

 

Parágrafo único. Os fluxos de compensação de horário serão regulamentados por ato da Direção Geral.

 

Art. 10. É permitida a compensação de tempos de trabalho, desde que o funcionamento normal das atividades não seja afetado e com a expressa autorização do superior hierárquico do servidor.

 

CAPÍTULO IV

REGISTRO DE FREQUÊNCIA  DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Art. 11. Fica instituído o sistema de registro eletrônico de registro de frequência para o servidor efetivo e comissionado da Câmara Municipal de Anchieta, que será regulamentado conforme as disposições desta Portaria.

 

Art. 12. O registro eletrônico da frequência será realizado pessoalmente, nos locais onde estão instalados os equipamentos, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída.

 

Parágrafo único. O registro eletrônico de ponto será realizado por identificação biométrica  da impressão digital.

 

Art. 13. Caberá ao superior hierárquico do servidor registrar a ocorrência de compromisso externo de trabalho, autuando as devidas comprovações em processo administrativo, na forma a ser determinada conforme o art. 18 desta Portaria.

 

Art. 14. Será utilizado o controle de frequência por folha de ponto, sujeito à ateste de superior hierárquico responsável pelo controle de frequência do servido, nos seguintes casos:

 

I - para o controle de frequência dos servidores ocupantes dos cargos de:

 

a) Controlador-Geral;

b) Diretor Administrativo;

c) Diretor Adjunto;

d) Assessor de Mesa e Comissões;

e) Assistente de Sonorização

 

II- para o controle de frequência de todos os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Anchieta, quando impossível a utilização temporária e excepcional do sistema eletrônico de controle de frequência.

 

§ 1º Nos casos deste artigo, a folha de ponto deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo superior hierárquico responsável pelo controle de frequência, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, eventuais observações e ocorrências.

 

§ 2º A jornada de trabalho do servidor deverá constar da sua respectiva folha de ponto

 

Art. 15. Os servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar, cujas atividades sejam executadas fora da sede da Câmara Municipal de Anchieta e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, não se submetem ao sistema biométrico de controle de frequência.

 

§ 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo, para fins de controle de atividade, apresentarão relatório semanal, pessoal e detalhado ao vereador do gabinete em que estiver lotado, sob pena de retenção proporcional da remuneração;

 

§ 2º A frequência dos servidores mencionados no caput deste artigo deverá ser atestada pelo vereador do gabinete em que estiver lotado, após análise e avaliação pormenorizada dos relatórios semanais apresentados;

 

§ 3º O relatório semanal a que se refere este artigo deverá ser encaminhado via protocolo, até a segunda-feira subsequente ao período relatado, ao gabinete para ateste e arquivo.

 

§ 4º O Vereador encaminhará ao Setor de Recursos Humanos, na forma do art. 18, informações quanto o atendimento das regras deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES  FINAIS

 

Art. 16. O setor de Recursos Humanos elaborará, mensalmente, o relatório das faltas não justificadas e das demais ocorrências que resultarem em perda remuneratória, o qual ficará disponível para consulta e ajustes até o décimo dia útil de cada mês.

 

Art. 17. O Departamento de Tecnologia da Informação fica responsável pela integração do sistema de controle do ponto e o Sistema de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Anchieta.

 

Art. 18. Fica delegado ao setor de Recursos Humanos o estabelecimento de regras complementares para viabilizar a implantação das normas desta Portaria.

 

Art. 19. No prazo de trinta dias, contados da publicação desta Portaria, Presidente da Câmara, Diretor Administrativo e responsável pelo Setor de Registros Humanos emitirão atos de suas respectivas competências que sejam necessários à sua implementação Portaria.

 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, em 25 de Ago  to de 2016.

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta