LEI Nº 973, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (ES), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro de Anchieta (ES), seus princípios, objetivos, instrumentos e mecanismos de formulação, aprovação e sua execução.

 

Art. 2º Para fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC): o conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;

 

II – Plano Estadual de gerenciamento Costeiro do Espírito Santo (PEGC/ES): diploma legal que implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo, define responsabilidades e procedimentos institucionais para sua exceção, tendo como base o PNGC;

 

III – Zona Costeira de Anchieta: compreende os limites territoriais do município de Anchieta, além do Mar Territorial e da Plataforma Continental adjacente e integra o Setor Litoral Sul, conforme a setorização da Zona Costeira do Espírito Santo definida no PEGC/ES;

 

IV – Sociedade Civil Organizada: fundações, associações sem fins lucrativos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, organização não governamentais e quaisquer outras pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos;

 

V – Inciativa Privada: pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação e de bens ou de serviços;

 

VI – Instituição de Educação Superior e/ou de Pesquisa Científica e Tecnológica: pessoas jurídicas de direito público ou privada que se dediquem a educação superior e/ou que tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

 

VII – Praia: bem público de uso comum do povo, compreende a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

VIII – Área urbana, consolida: área que atende aos seguintes critérios:

 

a) definição legal pelo poder público;

b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:

 

1. malha viária com canalização de águas pluviais;

2. rede de abastecimento de água;

3. rede de esgoto;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

6. tratamento de resíduos sólidos urbanos

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Gerenciamento Costeiro de Anchieta os estabelecimentos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os recursos do Mar, na Política Nacional de Recursos Hídricos, no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo.

 

Art. 4º São objetivos da PMGC/Anchieta:

 

I – A promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira;

 

II – O estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

 

III – A incorporação da dimensão ambiental nas políticas municipais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o PNGC, com a PEGC/ES e com a PMGC/Anchieta;

 

IV – O controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira;

 

V – A produção e difusão do conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das ações de gestão da zona costeira;

 

VI – A conservação dos ecossistemas costeiros, em condição que assegurem a qualidade ambiental;

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 5º É assegurado o livre acesso ás praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

 

§ 1º O Poder Público Municipal assegurará o acesso de que trata o caput desse artigo considerando os seguintes critérios:

 

I – Nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais e municipais;

 

II – Nas áreas já ocupadas por loteamento à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação; e

 

III – Nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com órgão ambiental.

 

§ 2º O acesso deverá ter uma largura mínima de 4m (quatro metros).

 

§ 3º A distância de um acesso a outro não deverá ser superior a:

 

I – 500 m (quinhentos metros) em áreas urbanas consolidadas;

 

II – 250 m (duzentos e cinquenta metros) em áreas urbanas não consolidadas.

 

§4º Os acessos às praias e ao mar deverão conter placas de identificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.600/2023)

 

Art. 6º serão incentivadas as atividades culturais, científicas, tecnológicas, de lazer e turismo que promovam a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na Zona Costeira de Anchieta, notadamente aquelas que têm nos recursos naturais seu principal por meio de subsistência.

 

CAPÍTULO V

INSTRUMENTOS

 

Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Gerenciamento Costeiro de Anchieta, aplicados de forma articulada e integrada:

 

I – Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro de Anchieta (PMGC/Anchieta): implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro de Anchieta, define responsabilidades e procedimentos institucionais para sua execução, tendo com base o PNGC e o PEGC/ES;

 

II – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro de Anchieta (ZEEC/Anchieta): orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da Zona Costeira, em consonância com o Plano Diretor Municipal e com as diretrizes do Zoneamento Ecológico - Econômico estadual, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

 

III – Plano de Gestão da Zona Costeira de Anchieta (PGZC/Anchieta): compreende a formulação de um conjunto de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação da sociedade, que vem visam a orientar a execução do PEGC/Anchieta;

 

IV – Sistemas de Informações do Gerenciamento Costeiro de Anchieta (SIGERCO/Anchieta): tem a função de armazenar, processar e atualizar dados e informações, servindo de fonte de consulta rápida e precisa para a tomada de decisões;

 

V – Sistemas de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira de Anchieta (SMA-ZAC/Anchieta): constitui uma estrutura operacional de coleta de dados e informações, de forma contínua, de modo a acompanhar os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira e propiciar o suporte permanente ao Plano de Gestão;

 

VI – Projeto de Gestão integrada da Orla Marítima de Anchieta (Projeto Orla/Anchieta): visa à gestão descentralizada da orla marítima por meio da capacitação, treinamento e elaboração de planos de gestão integrada da orla marítima, elaborados por grupo gestor local, com supervisão e suporte dos governos municipal, estadual e federal.

 

Art. 8º O SIGERCO/Anchieta deverá estar integrado ao sistema de informações  sobre Meio Ambiente (SINIMA), e o Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo.

 

Art. 9º Os resultados, dados e informações obtidos a partir do SMA-ZAC/Anchieta deverão ser encaminhados ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os consolidarão e divulgarão, na forma de relatório.

 

Parágrafo único. O monitoramento deverá considerar indicadores de qualidade que permitam avaliar a dinâmica e os impactos das atividades socioeconômicas, considerando, entre outros, os setores industrial, turístico, portuário, de transporte, de desenvolvimento urbano, pesqueiro, aquicultura e indústria do petróleo.

 

CAPÍTULO VI

SISTEMA DE GESTÃO DA ZONA COSTEIRA

 

Art. 10 Compõe o Sistema de Gestão da Zona Costeira de Anchieta:

 

I – O Governo Municipal;

 

II – O Colegiado Municipal Costeiro;

 

Art. 8º A coordenação do Sistema de Gestão da Zona Costeira de Anchieta será exercida pelo Governo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em estreita colaboração com as demais Secretarias Municipais.

 

§ 1º O Coordenador Geral do PEGC/Anchieta será indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Compete ao Coordenador Geral gerenciar as ações de execução, implementação do PEGC/Anchieta.

 

Art. 11 O Colegiado Municipal Costeiro constituir-se-á no fórum consultivo, que tem por objetivo a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da Zona Costeira do município.

 

§ 1º O Colegiado Municipal Costeiro será integrado de forma paritária por 18 representantes, sendo compostor por:

 

I – Representando a fração governamental:

 

a) três representantes do Governo do Município;

b) três representantes do Governo do Estado, com lotação na Zona Costeira municipal;

c) três representantes do Governo Federal, com lotação na Zona Costeira municipal;

 

II – Representando a fração não governamental:

 

a) três representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira municipal;

b) três representantes da iniciativa privada, com atuação na Zona Costeira municipal;

c) três representantes de Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Científica e Tecnológica, com atuação na Zona Costeira municipal.

 

§ 2º O Colegiado Costeiro será presidido pelo Coordenador Geral do PEGC/Anchieta.

 

§ 3º A função de membro do Colegiado Municipal Costeiro é considerada de relevante interesse público, não havendo remineração a qualquer título.

 

§ 4º Os integrantes do Colegiado Municipal Costeiro serão indicados para exercerem a função por um quadriênio, a contar a data de publicação, renovável por igual período.

 

§ 5º O processo de escolha dos membros do colegiado ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro semestre do ano subsequente ao da eleição municipal.

 

§ 6º A composição, organizada e funcionamento do Colegiado Municipal Costeiro, bem como a forma de escolha dos representantes que integrarão serão definidos pelo seu regime interno.

 

CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIAS

 

Art. 12 Visando a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I – Acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PMGC/Anchieta, observando a compatibilização dos planos de uso e ocupação territorial e de outros instrumentos de planejamento municipal com o PMGC/Anchieta e normas estaduais e federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

 

II – Promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos existentes em âmbito municipal, cujas competências tenha, vinculação com as atividades da PMGC/Anchieta, e com o Colegiado Municipal Costeiro;

 

III – Promover a ampla divulgação do PNGC, da PEGC/ES e da PMGC/Anchieta;

 

IV – Colaborar na compatibilização das ações do PMGC/Anchieta com as políticas públicas que incidem na Zona Costeira do Município;

 

V – Propor a revisão do PMGC/Anchieta, quando necessária;

 

VI – Elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro de Anchieta, promovendo quando necessário a sua atualização, ouvindo o Colegiado Municipal Costeiro;

 

VII – Elaborar o Plano de Gestão da Zona Costeira de Anchieta, promovendo sua atualização, quando necessário;

 

VIII – Estruturar e consolidar o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro de Anchieta;

 

IX – Estruturar, implantar, executar e acompanhar o Sistema de Monitoramento da Zona Costeira de Anchieta;

 

X – Executar o controle e a manutenção da qualidade da Zona Costeira de Anchieta, em estrita consonância com as normas federais, estaduais e municipais;

 

XI – Elaborar e executar o Pano de Gestão integrada da Orla Marítima de modo participativo com o Colegiado Costeiro Municipal órgãos governamentais e sociedade;

 

XII – Promover a estruturação do Colegiado Municipal Costeiro;

 

XIII – Promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

 

XIV – Executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da Zona Costeira;

 

XV – Promover, em articulação com o Estado do Espírito Santo, a implantação de unidades de conservação municipais da Zona Costeira de Anchieta.

 

Art. 13 Incluem-se entre as competências do Colegiado Municipal Costeiro:

 

I – Referendar os instrumentos da PMGC/Anchieta e suas revisões;

 

II – Propor políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da Zona Costeira de Anchieta;

 

III – Propor normas, critérios, parâmetros para uso e ocupação do solo, urbanização e aproveitando dos recursos naturais da Zona Costeira de Anchieta;

 

CAPÍTULO VIII

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO

 

Art. 14 O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro de Anchieta (ZEEC/Anchieta) tem como objetivo identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do potencial produtivo.

 

§ 1º O ZEEC/Anchieta definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas, relativas aos meios rurais, urbanos e aquáticos, a serem alcançadas por meio do PG-ZC/Anchieta.

 

§ 2º O ZEEC/Anchieta será elaborado de forma participativa, estabelecendo diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos ou estimulados, abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima da Zona Costeira.

 

§ 3º A escala utilizada no ZEEC/Anchieta não deverá ser superior a 1: 15.000.

 

§ 4º O ZEEC/Anchieta será aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 As unidades territoriais de que trata o artigo anterior serão enquadradas nas seguintes zonas características:

 

I – Zona de Proteção Ambiental (ZPA): dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, representando o mais alto grau de preservação das áreas abrangidas pelo PMGC/Anchieta, caracterizada pela predominância de ecossistemas poucos alterados, encerrando, localmente, aspectos originais da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados, constituindo remanescente florestais de importância ecológica regional e/ou municipal;

 

II – Zona de Recuperação Ambiental (ZRA): constituída por áreas degradadas, desmatadas e fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes alterações, principalmente pelas atividades agrícolas e extrativas, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do solo;

 

III – Zona de Uso Rural (ZUR): compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo denominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda, presença de assentamento rurais dispersos;

 

IV – Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU): compreende as áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos;

 

V – Zona de Desenvolvimento Industrial (ZDI): compreende áreas efetivamente utilizadas para fins industriais ou de expansão industrial, em que os componentes ambientais foram modificados ou suprimidos;

 

VI – Zona Marinha (ZM): compreende o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do Mar Territorial;

 

VII – Zona de Orla Marítima (ZOM): compreende a orla marítima, definida no PNGC.

 

VIII – Zona de uso Especial (ZUE): compreende áreas que estão submetidas a normas específicas de manejo, uso e ocupação.

 

§ 1º As diretrizes, os enquadramentos e os usos específicos de cada zona serão dispostos em decreto.

 

§ 2º Poderão ser criadas outras zonas e subzonas no decreto regulamentador, desde que especifiquem com maior precisão a realidade das unidades territoriais.

 

Art. 16 O Zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal poderá ser alterado em função do ZEEC/Anchieta, atendidas as formalidades legais.

 

Art. 17 As áreas urbanas consolidadas até a publicação da presente lei ficam isentas da classificação como Zona de Proteção Ambiental e Zona de Uso Restrito.

 

CAPÍTULO IX

PLANO DE GESTÃO

 

Art. 18 O Plano de gestão da Zona Costeira de Anchieta (PG-ZC/Anchieta) deve compatibilizar as políticas públicas que incidam sobre a Zona Costeira, devendo conter:

 

I – Programas de ordenamento e gestão;

 

II – Categorização da linha de atuação nas seguintes

 

a) conservação e preservação;

b) recuperação e readequação; ou

c) desenvolvimento e implantação.

 

III – Projetos de Execução, contendo:

 

a) área e limite de atuação;

b) objetivos;

c) metas;

d) projetos e cronograma de execução;

e) custos e cronograma orçamentário;

f) origem e fontes de recursos;

g) responsáveis para sua execução;

h) atores sociais e instituições envolvidas.

i) indicadores e pontos críticas para monitoramento da execução.

 

§ 1º O PG-ZC/Anchieta deverá ser desenvolvido com participação dos órgãos governamentais e da sociedade.

 

§ 2º O PG-ZC/Anchieta será aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO X

MECANISMOS ECONÔMICOS PARA APLICAÇÃO DA PMGC

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suplementadas se necessário, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Os empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data de entrada em vigor desta Lei, que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes estabelecidas nesse PMGC/Anchieta, deverão se adequar as mesmas, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público e privado, respeitadas as formalidades legais pertinentes a cada caso, para o cumprimento dos objetivos e implementação dos instrumentos da PMGV/Anchieta.

 

Art. 22 Os atos do Conselho Costeiro deverão ser remetidos ao Poder Executivo para publicação no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei mediante decreto no prazo de 180 (cento e oitenta).

 

Art. 24 Esta Lei entra a contar de sua publicação.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.