LEI N° 945, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

 

INSTITUI O “PROGRAMA DE CASTRAÇÃO MÓVEL” DESTINADO AO CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

 Art. 1º Fica instituído o "Programa de Castração Móvel", destinado ao controle da população animal no Município de Anchieta.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal fica autorizada a disponibilizar um veículo devidamente equipado com material e pessoal técnico habilitado a efetuar as castrações cirúrgicas nos animais.

 

§ 1º. O veículo deverá priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população interessada na castração de seus animais.

 

§ 2º. O veículo percorrerá todos os bairros da cidade, de acordo com o agendamento prévio e divulgação para conhecimento geral.

 

§ 3º. Paralelo às cirurgias de castração será realizada campanha educacional sobre guarda responsável e bem-estar animal por meio da distribuição de panfletos educativos, palestras, vídeos e outros meios necessários a conscientização da população.

 

Art. 3º Para consecução do Programa instituído pela presente Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino veterinário, bem como organizações não governamentais voltadas à proteção animal.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 30 de Junho de 2014.

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta