LEI N° 945, DE 25 DE
JUNHO DE 2014.
INSTITUI
O “PROGRAMA DE CASTRAÇÃO MÓVEL” DESTINADO AO CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu
Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de
Castração Móvel", destinado ao controle da população animal no
Município de Anchieta.
Art. 2º A Administração Pública Municipal
fica autorizada a disponibilizar um veículo devidamente equipado com material e
pessoal técnico habilitado a efetuar as castrações cirúrgicas nos animais.
§ 1º. O veículo deverá priorizar a
castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para posteriormente
atender a população interessada na castração de seus animais.
§ 2º. O veículo percorrerá todos os
bairros da cidade, de acordo com o agendamento prévio e divulgação para
conhecimento geral.
§ 3º. Paralelo às cirurgias de
castração será realizada campanha educacional sobre guarda responsável e
bem-estar animal por meio da distribuição de panfletos educativos, palestras,
vídeos e outros meios necessários a conscientização da população.
Art. 3º Para consecução do Programa
instituído pela presente Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e
parcerias com instituições de ensino veterinário, bem como organizações não
governamentais voltadas à proteção animal.
Art. 4º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta-ES,
30 de Junho de 2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta