LEI N° 943, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados para idosos e 3% (três por cento) para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município de Anchieta, atendendo ao estatuído no Art. 41 da Lei Federal n.º 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e no Art. 7º da Lei Federal n.º 10.098, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

 

I – pessoa idosa: a com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

 

Art. 3º Fica assegurada, no mínimo, uma vaga para idosos e uma vaga para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas vigentes, quando a aplicação dos índices estabelecidos nesta Lei aos estacionamentos públicos e privados não resultar um inteiro.

 

Art. 4º Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo das vagas sobre o qual será aplicado os índices estabelecidos no Artigo 1º realizar-se-á a cada duas quadras.

 

Parágrafo Único. As vagas devem, preferencialmente, ser reservadas nos espaços equidistantes dos extremos das quadras.           

 

Art. 5º Nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos as vagas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ser posicionadas em local de fácil acesso.

 

Art. 6º O prazo para adequação das áreas de estacionamento em vias públicas e estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 7º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,

 

Anchieta/ES, 01 de Julho de 2014.

                  

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta