LEI N° 943, DE 25 DE
JUNHO DE 2014.
DISPÕE
SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE
REDUZIDA EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do §
7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por
cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados para idosos e 3% (três
por cento) para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no
âmbito do Município de Anchieta, atendendo ao estatuído no Art. 41 da Lei
Federal n.º 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e no Art. 7º da
Lei Federal n.º 10.098, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei são
estabelecidas as seguintes definições:
I –
pessoa idosa: a com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II -
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou
permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo.
Art. 3º Fica assegurada, no mínimo, uma
vaga para idosos e uma vaga para pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de
desenho e traçado de acordo com as normas vigentes, quando a aplicação dos
índices estabelecidos nesta Lei aos estacionamentos públicos e privados não
resultar um inteiro.
Art. 4º Nas vias públicas, quando os
espaços para estacionamento estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre
que possível, o cômputo das vagas sobre o qual será
aplicado os índices estabelecidos no Artigo 1º realizar-se-á a cada duas
quadras.
Parágrafo Único. As vagas devem,
preferencialmente, ser reservadas nos espaços equidistantes
dos extremos das quadras.
Art. 5º Nos estacionamentos da iniciativa
privada ou nos privativos de órgãos públicos as vagas para idosos e para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ser
posicionadas em local de fácil acesso.
Art. 6º O prazo para adequação das áreas
de estacionamento em vias públicas e estacionamentos da iniciativa privada ou
privativos de órgãos públicos será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação desta Lei.
Art. 7º O Chefe do Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação,
Anchieta/ES,
01 de Julho de 2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta