LEI Nº 893, 30 DE DEZEMBRO DE
2013.
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PPA PARA O PERÍODO DE 2014-2017.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - O Plano Plurianual (PPA)
é o instrumento de planejamento de médio prazo, que estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal organizada em programas. Declara as escolhas pactuadas com a
sociedade anchietense e organiza a ação de governo na busca de um melhor
desempenho da administração. Além disso, indica os meios para a implementação
das políticas públicas e orienta taticamente a gestão com uma visão do Município
para Resultados para construir uma Anchieta mais justa para todos. Fica, portanto, instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na
forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo
único O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende
os programas do Governo para o quadriênio 2014-2017, indicando:
I - tipo do
programa;
II - objetivo;
III - público
alvo;
IV - valor
global dos recursos;
V - ações
por meta física e valor.
Art. 2º. As prioridades e metas para o ano de 2014, conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 são os correspondentes aos programas,
metas e ações especificados para o referido exercício no Anexo I a esta Lei.
Art. 3º. Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano
serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis
que os modifiquem.
Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, será
encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de
revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 5º.
Parágrafo
único - Os valores consignados no PPA para programas e
ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo
único De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias
para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art.
7º O PPA 2014-2017 e seus programas serão anualmente
avaliados.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá
sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Governo e execução da Gerência Municipal de Planejamento Estratégico.
§ 2º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho dos
exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017 e 2018, relatório de avaliação do
PPA 2014-2017 que conterá:
I - demonstrativo, por programas e por ação,
da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada.
II - avaliação, por programa e por ação, do
percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.
§ 3º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no
âmbito do Poder Executivo serão responsáveis pela execução do programa ou
designarão profissional responsável pelo mesmo.
§ 4º Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3º, deverão
registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Governo, as
informações referentes à execução física das ações e metas do programa.
§ 5º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da
despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do
PPA registradas na forma do § 4º.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 30 de Dezembro de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
MENSAGEM N°. 28, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Nos
termos do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação de
Vossas Excelências o incluso projeto de lei, que dispõe sobre
o Plano Plurianual - PPA.
Temos
a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e dos demais
nobres Edis, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, parágrafo 1º e 35º,
parágrafo 2º, item I das disposições transitórias da Constituição Federal
promulgada em 05 de outubro de 1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
101/2000) o “PLANO PLURIANUAL” para o período de 2014 a 2017.
Observa-se
que este Plano, marco do processo de Planejamento-Orçamento deste Município,
foi elaborado de acordo com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, e tratando-se de documento
inédito estará sujeito a receber sugestões e aprimoramento por parte desse
Legislativo.
Esperamos
que este Projeto de Lei permita uma discussão democrática entre Executivo e
Legislativo sobre orientações para definição de objetivos e metas da
Administração Municipal para o período de 2014 a 2017.
Promover um salto de
qualidade na educação e na saúde públicas.
Ampliar a infraestrutura humana e física para que a economia
anchietense possa melhor aproveitar as oportunidades de crescimento, aumentando
sua competitividade, acelerando a geração de emprego e renda. Estes são os
grandes desafios que o governo do Município de Anchieta se propõe a responder
no quadriênio de 2014 a 2017, contemplado por este Plano Plurianual.
Complementando esses objetivos prioritários, o
governo municipal buscará também, no período mencionado, garantir mais
segurança e tranquilidade aos cidadãos; melhorar as condições de moradia e
saneamento ambiental; ampliar as oportunidades de inclusão dos segmentos
sociais mais pobres e vulneráveis; e aprimorar a gestão pública, colocando-a em
dia com as metodologias e tecnologias mais modernas de administração.
Para alcançar esses objetivos prioritários e complementares,
o PPA 2014-2017 se baseia numa visão prospectiva e abrangente do
desenvolvimento econômico e social do Município.
A elaboração do PPA 2014-2017 levou em conta os dados mais
atualizados e a visão mais integrada possível das mudanças recentes na
economia. Contou, ainda, com a participação de segmentos da sociedade efetivada
nas Audiências Públicas do Orçamento Participativo realizadas no município
durante os meses de Julho e Agosto do corrente. Essa participação ativa, que
será fortalecida na avaliação das políticas a serem desenvolvidas, aprofundará
o controle social das ações deste governo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração e colocamo-nos
à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
Anchieta/ES, 20 de Agosto de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD