LEI Nº 893, 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PPA PARA O PERÍODO DE 2014-2017.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento de médio prazo, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal organizada em programas. Declara as escolhas pactuadas com a sociedade anchietense e organiza a ação de governo na busca de um melhor desempenho da administração. Além disso, indica os meios para a implementação das políticas públicas e orienta taticamente a gestão com uma visão do Município para Resultados para construir uma Anchieta mais justa para todos. Fica, portanto, instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2014-2017, indicando:

 

I - tipo do programa;

 

II - objetivo;

 

III - público alvo;

 

IV - valor global dos recursos;

 

V - ações por meta física e valor.

 

Art. 2º. As prioridades e metas para o ano de 2014, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 são os correspondentes aos programas, metas e ações especificados para o referido exercício no Anexo I a esta Lei.

 

Art. 3º. Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

 

Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, será encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 5º.

 

Parágrafo único - Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Parágrafo único De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 7º O PPA 2014-2017 e seus programas serão anualmente avaliados. 

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Governo e execução da Gerência Municipal de Planejamento Estratégico.

 

§ 2º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017 e 2018, relatório de avaliação do PPA 2014-2017 que conterá:  

        

I - demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada. 

 

II - avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.

 

§ 3º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo serão responsáveis pela execução do programa ou designarão profissional responsável pelo mesmo.

 

§ 4º Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3º, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Governo, as informações referentes à execução física das ações e metas do programa.

 

§ 5º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA registradas na forma do § 4º.

 

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anchieta, 30 de Dezembro de 2013.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE  ANCHIETA

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

 

MENSAGEM N°. 28, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

 

Nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA.

 

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e dos demais nobres Edis, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, parágrafo 1º e 35º, parágrafo 2º, item I das disposições transitórias da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) o “PLANO PLURIANUAL” para o período de 2014 a 2017.

 

Observa-se que este Plano, marco do processo de Planejamento-Orçamento deste Município, foi  elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, e tratando-se de documento inédito estará sujeito a receber sugestões e aprimoramento por parte desse Legislativo.

 

Esperamos que este Projeto de Lei permita uma discussão democrática entre Executivo e Legislativo sobre orientações para definição de objetivos e metas da Administração Municipal para o período de 2014 a 2017.

 

  Promover um salto de qualidade na educação e na saúde públicas.

 

Ampliar a infraestrutura humana e física para que a economia anchietense possa melhor aproveitar as oportunidades de crescimento, aumentando sua competitividade, acelerando a geração de emprego e renda. Estes são os grandes desafios que o governo do Município de Anchieta se propõe a responder no quadriênio de 2014 a 2017, contemplado por este Plano Plurianual.

 

  Complementando esses objetivos prioritários, o governo municipal buscará também, no período mencionado, garantir mais segurança e tranquilidade aos cidadãos; melhorar as condições de moradia e saneamento ambiental; ampliar as oportunidades de inclusão dos segmentos sociais mais pobres e vulneráveis; e aprimorar a gestão pública, colocando-a em dia com as metodologias e tecnologias mais modernas de administração.

 

Para alcançar esses objetivos prioritários e complementares, o PPA 2014-2017 se baseia numa visão prospectiva e abrangente do desenvolvimento econômico e social do Município.

 

A elaboração do PPA 2014-2017 levou em conta os dados mais atualizados e a visão mais integrada possível das mudanças recentes na economia. Contou, ainda, com a participação de segmentos da sociedade efetivada nas Audiências Públicas do Orçamento Participativo realizadas no município durante os meses de Julho e Agosto do corrente. Essa participação ativa, que será fortalecida na avaliação das políticas a serem desenvolvidas, aprofundará o controle social das ações deste governo.

 

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

 

 

Anchieta/ES,  20 de Agosto de 2013.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE  ANCHIETA

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD