LEI Nº 891, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2013
INSTITUI E DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA ÁGUAS LIMPAS, DE INCENTIVO À PESCA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art.1º Fica
instituído o Programa Águas Limpas de incentivo à pesca, no Município de
Anchieta, que autoriza o atendimento ao pescador e a pescadora artesanal, na reforma de sua pequena
embarcação, em até três metros cúbicos de madeira apropriada para embarcações
navais tais como: tábuas, pranchas, quilhas e compensado naval além dos
materiais necessários para a execução deste serviço, tais como: pregos, parafusos,resinas
base epoxi, tinta esmalte sintético e anti crustante, lixas, rolos de pintura e
pincéis, cem por cento da pintura na
área reformada e cem por cento de mão de obra do serviço
de carpintaria e de mecânica da
embarcação em geral ;
§1º os benefícios
de que tratam o caput desta lei serão disponibilizados ao pescador e a
pescadora artesanal, desde que comprovada a necessidade destes e somente
enquanto persistir, podendo ser interrompido mediante a comprovação da
estabilidade do beneficiado, de acordo com a conveniência do Município;
§2º considera-se
pequena embarcação aquela com até dez metros de comprimento;
§3º os serviços a
serem executados, de que tratam o caput deste artigo deverão passar por uma
prévia avaliação do técnico ou profissional especializado em carpintaria naval;
§4º poderá se
beneficiar desta lei o pescador e a pescadora artesanal residente em Anchieta há mais de cinco anos,
comprovadamente e que já tenha sua embarcação por este mesmo período;
Art. 2º Esta lei
beneficiará também o pescador e a pescadora artesanal que
queira implementar, no Município de Anchieta, a maricultura e piscicultura marinha das espécies adaptáveis
ao cultivo em cativeiro na nossa região;
§1º O incentivo de
que trata o caput deste artigo consiste na doação de noventa por cento do
material necessário para a implementação dessa atividade sendo que
dez por cento será de
contrapartida do pescador ou pescadora,
que poderá ser dividido em até três vezes, cujo valor será depositado em
conta própria da secretaria afim e o
pagamento deverá ser feito em até trinta dias da implementação do
projeto;
§2º O Município de
Anchieta dará toda e qualquer assistência na manutenção deste investimento pelo
período de doze meses;
§3º O pescador e a
pescadora artesanal que se interessar em participar deste programa deverá
assistir a cursos patrocinados pelo governo municipal e se comprometer a manter
o projeto, sob pena de ressarcir o município pelo material investido no
programa;
§4º Para melhor
aprendizado e implementação deste programa, fica o Município autorizado a
custear viagens técnicas para melhor desenvolvimento das atividades deste
programa;
Art. 5º Fica
autorizado ao pescador e a pescadora artesanal, que não tenha outro vinculo
formal ou informal, que sobrevive exclusivamente da pesca do camarão e marisco
e da piracema comprovadamente, através de sindicância e cadastrado na
Secretaria de Agricultura Pesca e Abastecimento ou outra que vier a
substituí-la, o direito a uma cesta básica mensal no padrão do município em
período de defeso;
Art. 6º Fica a
Secretaria de Agricultura Pesca e Abastecimento responsável pelo novo cadastro
e recadastramento dos pescadores e pescadoras artesanais e maricultores do Município
de Anchieta podendo, para tanto, atestar a necessidade dos beneficiados e regularizar
as documentações necessárias;
Art. 7º Esta lei
será regulamentada no prazo máximo de até 90 dias;
Art. 8º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições contrárias;
Anchieta, ES, 30 de Dezembro
de 2013.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.