LEI Nº 891, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ÁGUAS LIMPAS, DE INCENTIVO À PESCA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art.1º Fica instituído o Programa Águas Limpas de incentivo à pesca, no Município de Anchieta, que autoriza o atendimento ao pescador e a pescadora   artesanal, na reforma de sua pequena embarcação, em até três metros cúbicos de madeira apropriada para embarcações navais tais como: tábuas, pranchas, quilhas e compensado naval além dos materiais necessários para a execução deste serviço, tais como: pregos, parafusos,resinas base epoxi, tinta esmalte sintético e anti crustante, lixas, rolos de pintura e pincéis, cem por cento da   pintura na área reformada   e  cem por cento de mão de obra do serviço de  carpintaria e de mecânica da embarcação em geral ;

 

§1º os benefícios de que tratam o caput desta lei serão disponibilizados ao pescador e a pescadora artesanal, desde que comprovada a necessidade destes e somente enquanto persistir, podendo ser interrompido mediante a comprovação da estabilidade do beneficiado, de acordo com a conveniência do Município;

 

§2º considera-se pequena embarcação aquela com até dez metros de comprimento;

 

§3º os serviços a serem executados, de que tratam o caput deste artigo deverão passar por uma prévia avaliação do técnico ou profissional especializado em carpintaria naval;

 

§4º poderá se beneficiar desta lei o pescador e a pescadora artesanal  residente em Anchieta há mais de cinco anos, comprovadamente e que já tenha sua embarcação por este mesmo período;

 

Art. 2º Esta lei beneficiará também o pescador e a pescadora artesanal  que  queira implementar, no Município de Anchieta, a maricultura  e piscicultura marinha das espécies adaptáveis ao cultivo em cativeiro na nossa região;

 

§1º O incentivo de que trata o caput deste artigo consiste na doação de noventa por cento do material necessário para a implementação dessa atividade  sendo que  dez por cento será de  contrapartida do pescador ou pescadora,  que poderá ser dividido em até três vezes, cujo valor será depositado em conta própria da secretaria afim e o  pagamento deverá ser feito em até trinta dias da implementação do projeto;

 

§2º O Município de Anchieta dará toda e qualquer assistência na manutenção deste investimento pelo período de doze meses;

 

§3º O pescador e a pescadora artesanal que se interessar em participar deste programa deverá assistir a cursos patrocinados pelo governo municipal e se comprometer a manter o projeto, sob pena de ressarcir o município pelo material investido no programa;

 

§4º Para melhor aprendizado e implementação deste programa, fica o Município autorizado a custear viagens técnicas para melhor desenvolvimento das atividades deste programa;

 

Art. 5º Fica autorizado ao pescador e a pescadora artesanal, que não tenha outro vinculo formal ou informal, que sobrevive exclusivamente da pesca do camarão e marisco e da piracema comprovadamente, através de sindicância e cadastrado na Secretaria de Agricultura Pesca e Abastecimento ou outra que vier a substituí-la, o direito a uma cesta básica mensal no  padrão do município  em  período de defeso;

 

Art. 6º Fica a Secretaria de Agricultura Pesca e Abastecimento responsável pelo novo cadastro e recadastramento dos pescadores e pescadoras artesanais e maricultores do Município de Anchieta podendo, para tanto, atestar a necessidade dos beneficiados e regularizar as documentações necessárias;

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo máximo de até 90 dias;

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições contrárias;

 

 

Anchieta, ES, 30 de Dezembro de 2013.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.