LEI Nº 888, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA, ORIUNDOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art.
1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora,
por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.
§
1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos em no
máximo de trinta e seis parcelas, sendo a primeira vencível no ato do
parcelamento, e desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00.
§
2º A anistia não engloba as custas
processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem
fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.
Art.
2º Os benefícios desta Lei vigorarão por 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado mediante expedição de ato administrativo, pelo mesmo período.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor a partir
de 02 de janeiro de 2014.
Anchieta/ES,
20 de Dezembro de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Marcus Vinicius Doelinger Assad
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.