LEI Nº 888, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, ORIUNDOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

 

         O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

         Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

         § 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos em no máximo de trinta e seis parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento, e desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00.

         

         § 2º  A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.

 

         Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado mediante expedição de ato administrativo, pelo mesmo período.

 

         Art. 3º  Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2014.

                                   

 

Anchieta/ES, 20 de Dezembro de 2013.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

Marcus Vinicius Doelinger Assad

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.