LEI Nº 886, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

SUBSTITUI O PROJETO DE LEI Nº 49/2013 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AGRICULTURA PARA TODOS, DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Agricultura Para Todos que autoriza o atendimento aos agropecuaristas e aquicultores familiares, pequenos empreendedores do agroturismo e agroindústria, no âmbito do Município de Anchieta/ES , com doação de insumos tais como calcário, adubo, sementes, mudas, ração, alevinos e pós larvas bem como prestação de serviços de técnicos, analise e acompanhamento do solo e da água, no município de Anchieta/ES;

 

§1º os benefícios de que tratam o caput desta lei serão disponibilizados aos agropecuaristas e aquicultores familiares, pequenos empreendedores do agroturismo e agroindústria, desde que comprovada a necessidade destes e somente enquanto persistir, podendo ser interrompido mediante a comprovação da estabilidade do beneficiado, de acordo com a conveniência do Município;

 

§2º o referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, do Município de Anchieta/ES, que poderá, para tanto, atestar a necessidade dos beneficiados e regularizar as documentações necessárias;

 

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo oferecer apoio a Atividade Agropecuária e o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Anchieta/ES.

 

Parágrafo Único: Os Empreendedores do agroturismo que comercializarem seus produtos no município de Anchieta e estiverem cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo ou Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural também poderão ser beneficiados pelo Programa Agricultura Para Todos, desde que obedeçam os critérios desta Lei;

        

Art. 3º Serão beneficiados pelo Programa Agricultura Para Todos, os agricultores que atenderem simultaneamente aos critérios abaixo:

 

a) Que  sejam proprietários, posseiros, arrendatários, comodatários ou parceiros;

 

b) Que sejam prioritariamente agropecuaristas e aquicultores e/ou produtores familiares e pequenos empreendedores do agroturismo e agroindústria;

 

c) Que exerçam e tirem seu sustento da atividade econômica na cultura pleiteada;

 

d) Que residam no Município de Anchieta em propriedade de até 64 hectares e/ou possuam área de até quatro módulos fiscais, equivalentes a 16 (dezesseis) hectares, no Município de Anchieta/ES;

 

e) Que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja proveniente das atividades da agropecuária, aquicultura, agroturismo e agroindústria;

 

f) Que tenham o trabalho familiar como mão de obra predominante na exploração do estabelecimento;

 

g) O beneficiário desta lei deverá ser possuidor de Nota Fiscal de Produtor. Caso não possua será atendido. Porém, terá um prazo de 90 dias para regularizar a situação;

 

Art. 4º Para fins desta Lei, as áreas das lavouras a serem beneficiadas pelo Programa Agricultura Para Todos,  terão as dimensões mensuradas pelo Técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, durante visita à propriedade.;

 

Parágrafo Único: As lavouras devem apresentar potencial produtivo ou estarem em fase de renovação;

 

Art. 5º para receber o beneficio desta lei, deverá, previamente haver visita técnica afim de avaliar a viabilidade de atendimento do produtor requerente;

 

Art. 6º Cada atividade econômica da propriedade de acordo com sua necessidade, receberá até 5 (cinco) toneladas de calcário e no máximo 30 (trinta) sacos de adubo como forma de subsídio para melhorar o desempenho sustentável da agricultura no Município de Anchieta, e assim, proporcionalmente os demais insumos, como análise do solo e acompanhamento técnico;

 

I – Caso a atividade seja desenvolvida por mais de um meeiro ou arrendatário será atendido somente um pedido para toda área;

 

II – o beneficiário que não atender orientação técnica ou usar de má-fé deixará de receber os benefícios desta lei pelo período de três anos, além de responder por procedimento judicial legal;

 

Art. 7º O Município poderá, nos termos desta lei, fazer o transporte de insumos agrícolas e produtos da sua atividade aos agricultores familiares do município.

 

Art. 8º Os produtos descritos no artigo 1º desta lei serão requeridos ao Município e deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.

 

Art. 9º O produtor rural Familiar que estiver em débito com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal não poderá participar do Programa;

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Anchieta/ES, 20 de dezembro de 2013.

 

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.