LEI Nº 886, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
SUBSTITUI O PROJETO DE LEI Nº 49/2013 QUE DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA AGRICULTURA PARA TODOS, DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo
71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Agricultura Para Todos que autoriza o atendimento
aos agropecuaristas e aquicultores familiares, pequenos empreendedores do
agroturismo e agroindústria, no âmbito do Município de Anchieta/ES , com doação
de insumos tais como calcário, adubo, sementes, mudas, ração, alevinos e pós
larvas bem como prestação de serviços de técnicos, analise e acompanhamento do
solo e da água, no município de Anchieta/ES;
§1º os benefícios de que tratam o caput desta
lei serão disponibilizados aos agropecuaristas e aquicultores familiares, pequenos empreendedores
do agroturismo e agroindústria, desde
que comprovada a necessidade destes e somente enquanto persistir, podendo ser
interrompido mediante a comprovação da estabilidade do beneficiado, de acordo
com a conveniência do Município;
§2º o referido Programa será coordenado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, do Município de Anchieta/ES,
que poderá, para tanto, atestar a
necessidade dos beneficiados e regularizar as documentações necessárias;
Art. 2º Esta
Lei tem como objetivo oferecer apoio a Atividade Agropecuária e o
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Anchieta/ES.
Parágrafo Único: Os Empreendedores do agroturismo que comercializarem seus produtos
no município de Anchieta e estiverem cadastrados na Secretaria Municipal de
Turismo ou Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural também
poderão ser beneficiados pelo Programa Agricultura Para Todos, desde que
obedeçam os critérios desta Lei;
Art. 3º
Serão beneficiados pelo Programa Agricultura Para Todos, os agricultores que
atenderem simultaneamente aos critérios abaixo:
a) Que sejam proprietários, posseiros,
arrendatários, comodatários ou parceiros;
b) Que sejam prioritariamente
agropecuaristas e aquicultores e/ou produtores familiares e pequenos
empreendedores do agroturismo e agroindústria;
c) Que exerçam e tirem seu sustento
da atividade econômica na cultura pleiteada;
d) Que residam no Município de
Anchieta em propriedade de até
e) Que, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da renda bruta familiar seja proveniente das atividades da
agropecuária, aquicultura, agroturismo e agroindústria;
f) Que tenham o trabalho familiar
como mão de obra predominante na exploração do estabelecimento;
g) O beneficiário desta lei deverá
ser possuidor de Nota Fiscal de Produtor. Caso não possua será atendido. Porém,
terá um prazo de 90 dias para regularizar a situação;
Art. 4º
Para fins desta Lei, as áreas das lavouras a serem beneficiadas pelo Programa Agricultura
Para Todos, terão as dimensões
mensuradas pelo Técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento, durante visita à propriedade.;
Parágrafo Único: As lavouras devem apresentar potencial produtivo ou estarem em fase
de renovação;
Art. 5º
para receber o beneficio desta lei, deverá, previamente haver visita técnica
afim de avaliar a viabilidade de atendimento do produtor requerente;
Art. 6º
Cada atividade econômica da propriedade de acordo com sua necessidade, receberá
até 5 (cinco) toneladas de calcário e no máximo 30 (trinta) sacos de adubo como
forma de subsídio para melhorar o desempenho sustentável da agricultura no
Município de Anchieta, e assim, proporcionalmente os demais insumos, como
análise do solo e acompanhamento técnico;
I – Caso a atividade seja
desenvolvida por mais de um meeiro ou arrendatário será atendido somente um
pedido para toda área;
II – o beneficiário que não
atender orientação técnica ou usar de má-fé deixará de receber os benefícios
desta lei pelo período de três anos, além de responder por procedimento
judicial legal;
Art. 7º
O Município poderá, nos termos desta lei, fazer o transporte de insumos
agrícolas e produtos da sua atividade aos agricultores familiares do município.
Art. 8º
Os produtos descritos no artigo 1º desta lei serão requeridos ao Município e
deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento.
Art. 9º
O produtor rural Familiar que estiver em débito com as Fazendas Municipal,
Estadual e Federal não poderá participar do Programa;
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 20 de dezembro de
2013.
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.