LEI
Nº 884, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de
IPTU, no Município de Anchieta/ES, os imóveis pertencentes a idosos com renda
familiar de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único: Caso o contribuinte contemplado
pela presente lei seja proprietário de mais de 1 (um)
imóvel, a referida isenção será concedida somente ao imóvel em que resida.
Art. 2º Para ser beneficiado pela isenção, o contribuinte
precisa estar em dia com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único- os critérios para a concessão do
benefício serão regulamentados por decreto.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 20 de dezembro de 2013.
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.