LEI Nº 884, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de IPTU, no Município de Anchieta/ES, os imóveis pertencentes a idosos com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo Único: Caso o contribuinte contemplado pela presente lei seja proprietário de mais de 1 (um) imóvel, a referida isenção será concedida somente ao imóvel em que resida.

 

Art. 2º  Para ser beneficiado pela isenção, o contribuinte precisa estar em dia com a Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo Único- os critérios para a concessão do benefício serão regulamentados por decreto.

 

Art. 3º  Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 20 de dezembro de 2013.

 

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.