LEI Nº 878,  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA VALORIZANDO O HOMEM DO CAMPO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art.1º Fica instituído o Programa Valorizando o Homem do Campo que autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços aos Munícipes mediante utilização de máquinas, equipamentos e veículos da Municipalidade ou contratados pelo Município, desde que comprovada a necessidade destes e somente enquanto persistir, podendo ser interrompido mediante a comprovação da estabilidade do beneficiado, de acordo com a conveniência do Município;

Art.2º Para fins desta Lei são considerados serviços:

 

I – O Transporte de Insumos;

 

II – Abertura e limpeza de estradas;

 

III – Terraplenagem;

 

IV – Aração e dragagem de solo;

 

V – Construção de caixas secas;

 

VI – Construção de barragens e poços de peixes;

 

VII – Construção de esterqueiras;

 

VIII – Construção de terraços;

 

IX – Roçada;

 

X – Corte e transporte de volumosos para silos;

 

XI – Construção de redes elétricas;

 

XII – Construção de poços escavados e artesianos;

 

XIII – Construção de terreiros;

 

XIV – Abertura e limpeza de valas;

 

XV – Aterros de terrenos;

 

Art.3º Os serviços deverão ser solicitados ao Município, por escrito e serão executados respeitando-se a ordem de inscrição, a regionalização dos serviços e o calendário agrícola do Município;

 

Art.4º Os serviços de interesse público e aqueles emergenciais terão prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei;

 

Art.5º Os benefícios desta lei abrangem os agropecuaristas familiares, pequenos empreendedores do agroturismo e agroindústria e piscicultores do Município de Anchieta, a título de apoio as atividades produtivas, empreendedoras e sociais;

 

Art.6º Para realização dos serviços descritos no artigo 2º o Poder Executivo poderá utilizar maquinários próprios ou contratados;

 

Art.7º Os serviços abrangidos por esta lei são disponibilizados aos Munícipes a título de incentivo à atividade produtiva, empreendedora e social, a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável do Município;

 

Art.8º Fica proibido a qualquer servidor público o recebimento em espécie do valor referente ao benefício desta lei, sob pena de processo disciplinar e administrativo;

 

Art.9º O Munícipe perderá os benefícios desta lei caso esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal, até a quitação do débito;

 

Art.10. Quando for o caso, os serviços só poderão ser realizados com autorização ambiental emitida pelos órgãos competentes e cabe ao beneficiário os procedimentos para autorização, sob pena de não ser atendido no serviço solicitado;

 

Art.11. Para a execução dos serviços em sua propriedade o Munícipe deverá tomar as seguintes providências:

 

I – Fazer requerimento por escrito com estimativas de horas para a execução do serviço solicitado;

 

II – Aguardar a visita e parecer técnico do Município acerca da execução do serviço;

 

Art.12. O Município está autorizado a realizar os serviços descritos nesta lei no total de 20 (vinte) horas para cada equipamento e para cada propriedade;

 

Art.13. Os serviços abrangidos por esta lei só poderão ser realizados mediante vistoria e parecer técnico emitido por profissionais da Prefeitura Municipal de Anchieta;

 

Art.14. Será concedido ao Produtor Rural que faz emissão regular de Nota Fiscal de Produtor, o atendimento dos serviços e equipamentos citados no Art. 2º desta Lei, mediante prévia análise técnica;

 

Art.15. A Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento estabelecerá os critérios para a prestação do serviço, bem como o cronograma de atendimento podendo, para tanto, atestar a necessidade do beneficiado, bem como regularizar as documentações necessárias;

 

Art.16. Os casos omissos serão submetidos a análise e aprovação do COMDERS(Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável) e deverão ser materializados através de resolução;

 

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art.18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 20 de Dezembro de 2013.

 

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.