LEI
Nº 878, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
VALORIZANDO O HOMEM DO CAMPO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art.1º Fica instituído o Programa
Valorizando o Homem do Campo que autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar
serviços aos Munícipes mediante utilização de máquinas, equipamentos e veículos
da Municipalidade ou contratados pelo Município, desde que comprovada a necessidade destes e somente enquanto persistir,
podendo ser interrompido mediante a comprovação da estabilidade do beneficiado,
de acordo com a conveniência do Município;
Art.2º Para fins desta Lei são
considerados serviços:
I – O
Transporte de Insumos;
II –
Abertura e limpeza de estradas;
III –
Terraplenagem;
IV –
Aração e dragagem de solo;
V –
Construção de caixas secas;
VI –
Construção de barragens e poços de peixes;
VII –
Construção de esterqueiras;
VIII –
Construção de terraços;
IX –
Roçada;
X –
Corte e transporte de volumosos para silos;
XI –
Construção de redes elétricas;
XII –
Construção de poços escavados e artesianos;
XIII –
Construção de terreiros;
XIV –
Abertura e limpeza de valas;
XV –
Aterros de terrenos;
Art.3º Os serviços deverão ser
solicitados ao Município, por escrito e serão executados respeitando-se a ordem
de inscrição, a regionalização dos serviços e o calendário agrícola do
Município;
Art.4º Os serviços de interesse público
e aqueles emergenciais terão prioridades sobre os particulares descritos nesta
Lei;
Art.5º Os benefícios desta lei abrangem
os agropecuaristas familiares, pequenos empreendedores do agroturismo e
agroindústria e piscicultores do Município de Anchieta, a título de apoio as
atividades produtivas, empreendedoras e sociais;
Art.6º Para realização dos serviços
descritos no artigo 2º o Poder Executivo poderá utilizar maquinários próprios
ou contratados;
Art.7º Os serviços abrangidos por esta
lei são disponibilizados aos Munícipes a título de incentivo à atividade
produtiva, empreendedora e social, a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável
do Município;
Art.8º Fica proibido a qualquer servidor
público o recebimento em espécie do valor referente ao benefício desta lei, sob
pena de processo disciplinar e administrativo;
Art.9º O Munícipe perderá os benefícios
desta lei caso esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal, até a quitação
do débito;
Art.10. Quando for o caso, os serviços só
poderão ser realizados com autorização ambiental emitida pelos órgãos
competentes e cabe ao beneficiário os procedimentos para autorização, sob pena
de não ser atendido no serviço solicitado;
Art.11. Para a execução dos serviços em
sua propriedade o Munícipe deverá tomar as seguintes providências:
I – Fazer requerimento por escrito com estimativas de
horas para a execução do serviço solicitado;
II – Aguardar a visita e parecer técnico do Município
acerca da execução do serviço;
Art.12. O Município está autorizado a
realizar os serviços descritos nesta lei no total de 20 (vinte) horas para cada
equipamento e para cada propriedade;
Art.13. Os serviços abrangidos por esta
lei só poderão ser realizados mediante vistoria e parecer técnico emitido por
profissionais da Prefeitura Municipal de Anchieta;
Art.14. Será concedido ao Produtor Rural
que faz emissão regular de Nota Fiscal de Produtor, o atendimento dos serviços
e equipamentos citados no Art. 2º desta Lei, mediante prévia análise técnica;
Art.15. A Secretaria de Agricultura, Pesca
e Abastecimento estabelecerá os critérios para a prestação do serviço, bem como
o cronograma de atendimento podendo, para tanto, atestar a necessidade do
beneficiado, bem como regularizar as documentações necessárias;
Art.16. Os casos omissos serão submetidos
a análise e aprovação do COMDERS(Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável) e deverão ser materializados através de resolução;
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art.18 Revogam-se as disposições em
contrário.
Anchieta/ES, 20 de Dezembro de 2013.
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.