LEI Nº 877, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Anchieta, a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Anchieta,
referente ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 132, § 2º da Lei Orgânica do município de
Anchieta, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a
estrutura e a organização dos orçamentos;
III -
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as
disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII -
as disposições gerais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas
para o exercício financeiro de 2014, em consonância com o Plano Plurianual de
Aplicação (PPA), são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que
integra esta Lei.
§ 1º O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei
Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
§ 2o As
prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2014 não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O Orçamento Fiscal e o
da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo
a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo
e modalidade de aplicação.
§ 1º. A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º. Os programas, classificadores
da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem,
são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação e suas alterações.
§ 3º. Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
I -
pessoal e encargos sociais (1);
II -
juros e encargos da dívida (2);
III -
outras despesas correntes (3);
IV -
investimentos (4);
V -
inversões financeiras (5);
VI -
amortização da dívida (6).
§ 4º. A reserva de
contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art.
4º. Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto
e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo,
a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º As categorias de
programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas
em nível de projetos e atividades.
Art. 9º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 10. Integrará o projeto de
Lei Orçamentária, anexo contendo, as obras e serviços priorizados por meio do
Orçamento Participativo, explicitando valor e o bairro ou região contemplada.
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O Orçamento do
Município para o exercício de 2014 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo
único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 e sua respectiva execução
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
em observância ao artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2014.
Art. 13. Na programação da
despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não serão destinados recursos para
atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14. O Município só
contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.
Art. 15. É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas
sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes condições:
I – Comprovante da não existência de quaisquer
pendências do convenente junto ao Estado e ao Município, e às entidades da
administração pública estadual e municipal;
II – Apresentação de Plano de Aplicação dos
Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;
Art. 16. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no
Art. 12 § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I – Voltadas para as áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;
II – Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
III – Qualificadas como instituições de apoio
ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão
firmado com órgãos públicos.
Art. 17. Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 18. Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I –
novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II –
somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual de
Aplicação;
III – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 19. Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual de Aplicação, que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária
de 2014 alterações no PPA decorrentes da inclusão de novas ações, modificações
na nomenclatura e codificação de despesas.
Art. 20. A estimativa de
receita de operações de crédito, para o exercício de 2014, terá como limite
máximo, a margem resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do
Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 21. Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 22. A Reserva de Contingência será fixada em
valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida
estimada.
Art. 23. As alterações do Quadro de Detalhamento de
Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos
grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e
unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de
execução, mediante publicação de portaria pelo (a) Secretário(a) Municipal de
Governo.
Art.
I.
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por
cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o
exercício de 2014, de acordo com os art. 7º, item I, e art. 43, da Lei Federal
n.º 4.320/64;
II.
Incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento,
visando atender a despesas provenientes de receitas de convênios e de outras
origens decorrentes da execução orçamentária.
Art. 25. Não onera o percentual para abertura de
Crédito Suplementar para o exercício de 2014 as suplementações ou
remanejamentos utilizando como fonte de recursos, o superávit financeiro do exercício
anterior e o excesso de arrecadação.
Parágrafo
único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
Art. 26. No caso de necessidade
de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso
II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação
será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária
Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e
inversões financeiras”.
Parágrafo único. O
repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica
incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 27. Fica excluído da
proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público.
Art.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. Os Poderes Executivo e
Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias
para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2013,
projetada para o exercício de 2014, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art.
I –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101/2000;
III – observada a margem de expansão das
despesas de caráter continuado.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. Na estimativa das receitas
constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos,
deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da
capacidade de investimento do Município.
Art. 32. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do
município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 33. São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 34. O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art.
3°, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de
resultado primário.
Art. 35. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos
negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as
dotações para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
benefícios previdenciários a cargo do IPASA;
III -
serviço da dívida;
IV -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
VI -
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII –
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2014.
Art. 36. Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2013 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2014 conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 37. Cabe à Secretaria
Municipal de Governo, através da Gerência Municipal de Planejamento a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Parágrafo Único. O
órgão coordenador determinará sobre:
I –
calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II –
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e
fundos;
III – instruções para o devido preenchimento
das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 38. O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de
despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual.
Art. 39. Entende-se, para
efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
20 de Dezembro de 2013.
PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA
Marcus
Vinicius Doelinger Assad
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.