LEI N°. 858, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

SUBSTITUI O PROJETO DE LEI Nº 23/2013 QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO DESPORTO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Seção  I

Dos  objetivos

 

Art.  1º.  Esta Lei fixa regras para promoção do desporto, patrocínio de Atletas, clubes ou agremiações, realização de projetos, programas, atividades e ações sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.

 

Parágrafo  único.  Para fins de aplicação desta norma, Atleta é todo aquele que atuar na prática do desporto, estiver cadastrado perante o órgão Gestor do Esporte no Município de Anchieta, equipando-se a esses aqueles portadores de deficiência e futuros paralímpicos.

 

Art.  2º.  A prática desportiva incentivada pelo Município terá por objetivo:

 

I  -  promover a inclusão social através da prática do Desporto;

 

II  -  criar nos Atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;

 

III  -  promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;

 

IV  -  intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;

 

V  -  a promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

VI  -  a realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Seção  II

Dos  Projetos,  Programas,  Atividades  e  Ações

 

Art.  3º.  Fica o Município autorizado a criar, mediante procedimento próprio, projetos, programas, atividades e ações, que terão como objetivos primordiais:

 

I  -  prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do Atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;

 

II  -  fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do Atleta à sociedade;

 

III  -  divulgar as realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens Atletas.

 

IV  -  proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do Atleta.

 

Art.  4º.  Contemplado o Atleta, este receberá auxílio financeiro que não excederá o limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao ano, valores estes que serão atualizados por índice oficial escolhido pelo Município, sempre nos meses de janeiro de cada exercício financeiro.

 

§  1º.  Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, ou fora do País, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada competição.

 

§  2º.  Será beneficiado o Atleta que comprovar ser destaque no esporte que pratica e estar participando de competições oficiais.

 

§  3º.  A seleção dos Atletas a serem inseridos nos contextos de benefícios estabelecidos por esta norma será de competência do órgão Gestor do Esporte, e após, levado ao conhecimento do Conselho Municipal de Esporte.

 

§  4º.  Enquanto não forem escolhidos e designados mediante ato oficial os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção deverá ser realizada pelo órgão Gestor do Esporte, o qual motivará sua decisão, sob pena de nulidade.

 

Art.  5º.  O auxílio ao Atleta poderá, igualmente, ser substituído por pagamento direto das despesas de custeio da participação na competição, contemplando elementos como a inscrição, o transporte, a alimentação e a hospedagem, durante todo o certame.

 

Art.  6º.  O Atleta contemplado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

 

I  -  a  prestar contas mensalmente dos valores recebidos;

 

II  -  utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições;

 

III  -  apresentar atestado de destaque atual regulamentado pelo Município, sob orientação do órgão Gestor do Esporte;

 

IV  -  os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, na forma da legislação civil;

 

V  -  o Atleta que receber o auxílio por competição fica desobrigado a comparecer ao órgão Gestor do Esporte para atender o que dispõe o inciso I deste artigo, se comprometendo em realiza-lá na forma desta Lei;

 

Parágrafo  único.  O Atleta fica com a responsabilidade de construir seu portfólio e acervo fotográfico, bem como encaminhá-lo ao órgão Gestor do Esporte, como elemento de consolidação de seu cadastro, e procedimentos de prestação de contas.

 

Art.  7º.  São condições indispensáveis ao Atleta, para fazer jus aos benefícios desta lei:

 

I  -  ser federado ou associado à entidade fiscalizadora do seu esporte, e ainda, ser referendado pelo órgão Gestor do Esporte;

 

II  -  estar domiciliado no mínimo há três anos no Município, condição que se comprovará mediante apresentação do registro no Sistema de Saúde da Família Municipal;

 

III  -  ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando;

 

IV  -  estar matriculado e frequentando instituição de ensino, ter concluído o ensino médio; ou, não estando matriculado ou não ter concluído o ensino médio, ter idade superior a 30 (trinta) anos.

 

V  -  manter uma boa imagem perante a sociedade, e não ser condenado em quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de função pública, ou contratação com os Poderes Públicos;

 

Art.  8º.  O Atleta, sempre que solicitado pelo órgão Gestor do Esporte, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades sem fins lucrativos, educacionais ou entidades representativas no Município de Anchieta, visando a difundir a prática esportiva.

 

Art.  9º.  Os recursos destinados ao Atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:

 

I  -  hospedagem e transporte para participação em competições, treinamentos ou capacitações;

 

II  -  alimentação e suplementos alimentares;

 

III  -  compra de peças e equipamentos;

 

IV  -  vestimentas próprias para práticas esportivas;

 

V  -  pagamento de taxas de inscrição e registro em entidade de fiscalização;

 

VI  -  e outras despesas vinculadas a disputas esportivas, incluindo neste tópico a contratação de suporte técnico para qualquer modalidade.

 

Art.  10.  O Poder Executivo deverá disponibilizar mediante doação ou transferência de recurso, os uniformes completos, devendo esse observar, obrigatoriamente, o preceito do artigo 6º., inciso II desta lei.

 

Art.  11.  Será assegurado ao Atleta contemplado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde, podendo o Município firmar convênio ou outro instrumento julgado mais apropriado, com unidades de saúde especializadas, visando o atendimento as necessidades do desporto.

 

Art.  12.  Anualmente o órgão Gestor do Esporte, fará publicar a relação dos Atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações por eles conquistadas.

 

Art.  13.  O ingresso do Atleta nos projetos, programas, atividades e ações, que versa a presente lei, não impede que os mesmos ajustem patrocínios complementares junto à outra iniciativa publica ou privada.

 

Art.  14.  Constitui justa causa para não inclusão e/ou interrupção da participação nos projetos, programas, atividades e ações contempladas por esta Lei:

 

I  -  grave incontinência de conduta;

 

II  -  condenação judicial ou administrativa, transitado em julgado, e que condenado, em quaisquer crimes que geram impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação com os Poderes Públicos;

 

III  -  comprovada utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substância condenada nos meios esportivos;

 

Art.  15.  As empresas sediadas no município que apoiarem e incentivarem o desporto amador terá benefícios a serem fixados por Lei.

 

Art.  16.  O Atleta contemplado deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido através de documentos oficiais.

 

Parágrafo  único.  Novo auxílio somente será concedido após o Atleta prestar contas daquele anteriormente recebido. Não será concedido novo auxílio financeiro ao Atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender às condições impostas por esta lei.

 

Seção  III

Do  Incentivo  ao  Desporto

 

Art.  17.  O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar as práticas desportivas coletivas e individuais, promovendo:

 

I  -  atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

II  -  cursos periódicos nas diversas comunidades no Município, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Art.  18.  O Município de Anchieta, com objetivo de difundir a prática desportiva junto às comunidades locais, poderá disponibilizar profissionais de educação física e contratar palestrantes de renome para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais.

 

Art.  19.  O incentivo as competições se fará, igualmente, nas instituições vinculadas aos Sistemas de Ensino, através de jogos estudantis, ou fora desse, mediante realização de competições não escolares.

 

Art.  20.  Sempre que possível, e dentro das possibilidades financeiras, quando se tratar de competição fora do território municipal, o Poder Executivo poderá custear despesas com transporte, hospedagem, pagamento de inscrição e alimentação de Atleta e/ou equipe, podendo inclusive ceder veículos para o transporte.

 

Seção  IV

Da  Celebração  de  Convênios

 

Art.  21.  Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos em caráter de inclusão social.

 

Art.  22.  Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva, apresentando, ainda, documentação comprovando:

 

I  -  por cópia autenticada da formalização da personalidade jurídica mediante a apresentação do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e CNPJ;

 

II  -  original com firma reconhecida de declaração que não exerce atividades lucrativas;

 

III  -  original com firma reconhecida de declaração que os cargos de sua administração não são remunerados.

 

Parágrafo  único.  O Poder Executivo somente contribuirá com entidades que já desenvolverem projetos, programas, atividades e ações sociais no município.

 

Art.  23.  Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, deverá ao órgão Gestor do Esporte manifestar-se motivadamente sobre o projeto apresentado.

 

Parágrafo  único.  O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por mês e poderá ser aplicado:

 

I  -  na hospedagem e transporte para participação de competições;

 

II  -  na inscrição em competições;

 

III  -  no pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;

 

IV  -  na compra de material esportivo;

 

V  -  na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca institucional do município.

 

Seção  V

Da  Contratação  de  Atletas

 

Art.  24.  Fica autorizado o Poder Executivo a contratar Atletas para a disputa de campeonatos municipal, estadual ou nacional, em qualquer modalidade esportiva, desde que os referidos Atletas sejam de renome, bem como possuam notória consagração das mídias municipal, estadual ou nacional.

 

§  1º.  O recurso a ser despendido para custear a presente despesa deverá ser no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por participação.

 

§  2º.  Fica autorizado o Poder Executivo a custear o transporte, hospedagem e alimentação do Atleta, equipe, clube ou agremiação, devendo ser realizada a comprovação das despesas através documentos oficiais.

 

Art.  25.  Deverá haver por parte do Atleta, clube ou entidade, prestação de contas mediante apresentação de documentos oficiais num prazo máximo de até 30 dias após o encerramento do mês do evento esportivo.

 

Parágrafo  único.  Em caso de não atendimento do previsto no caput estará o beneficiado sujeito a sanções administrativas, cíveis e/ou criminais, bem como ficará impedido de receber novos auxílios.

 

Seção  VI

Das  Premiações

 

Art.  26.  Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos na ordem de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em pecúnia para premiação de Atletas ou agremiações, que terminarem nas primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Anchieta e organizados pelo órgão Gestor do Esporte, sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras da Municipalidade.

 

§  1º.  Ficará a cargo do Gestor do Esporte a distribuição da premiação entre os primeiros colocados e sua formalização perante a Administração Pública, mediante regulamento próprio.

 

§  2º.  O valor correspondente à premiação prevista no caput deste artigo será repassado diretamente aos Atletas ou agremiações, mediante documento bancário nominal, por depósito conta-a-conta, dispensando-se recibos, notas ou procuração, ou outros documento por mais razoável que seja.

 

Art.  27.  Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos na ordem de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em pecúnia para premiação de Técnicos e/ou Instrutores Esportivos/recretativos, na qualidade de responsáveis pelo Atleta ou agremiação, que terminarem nas primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Anchieta e organizados pelo órgão Gestor do Esporte, nos mesmos moldes previsto no artigo anterior.

 

Seção  VII

Da  implantação  do  Conselho  Municipal  de  Esporte

 

Art.  28.  Fica efetivamente criado e implantado o Conselho Municipal de Esporte, terá composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.

 

Art.  29.  O Conselho Municipal de Esporte será composto por oito membros representando:

 

I  -  o Poder Público Municipal:

 

a)  um representante do órgão Gestor do Esporte;

b)  um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)  um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

d)  um representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

II  -  a sociedade:

 

a)  um Atleta representante dos esportistas inscrito nesta Lei;

b)  um representante de associação, clube ou liga esportiva;

c)  um representante das associações comunitárias de moradores do Município de Anchieta;

d)  uma Atleta representando o esporte não profissional do Município de Anchieta.

 

Parágrafo  único.  O colegiado terá seus trabalhos dirigidos pelo titular da Gestão do Esporte.

 

Art.  30.  Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:

 

I  -  promover debates acerca de formalização de associações;

 

II  -  sugerir a adoção de medidas para o fomento do desporto;

 

III  -  apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;

 

IV  -  auxiliar o órgão Gestor do Esporte na formatação de um calendário esportivo anual;

 

V  -  exercer outras atividades correlatas ao desporto no município.

 

Seção  VIII

Das  Disposições  Finais

 

Art.  31.  Caberá ao Poder Executivo regular o quantitativo de vagas a serem preenchidas por Atletas que queiram receber os benefícios instituídos por esta Lei.

 

Art.  32.  Os projetos, programas, atividades e ações apresentadas pelas entidades descritas por esta Lei, serão cadastradas, normatizadas e avaliadas pelo órgão Gestor do Esporte, e, especialmente, autorizadas sob a ótica da conveniência e oportunidade.

 

Art.  33.  Fica autorizado a doação de materiais esportivos e equipamentos diretamente a Atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica, bem como as entidades previstas nesta Lei, sem fins lucrativos, inscritas perante órgão Gestor do Esporte.

 

Art.  34.  O Atleta, clube ou entidade, que buscarem os benefícios desta Lei terá prioridade nas tramitações procedimentais perante os órgãos públicos no Município de Anchieta, devendo seus andamentos tramitar sob regime de urgência.

 

Art.  35.  O Município de Anchieta reconhece a Capoeira como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

 

Art.  36.  A presente Lei receberá o nome do senhor Lourival Ferreira dos Santo, popularmente conhecido por “Pretinho”, na qualidade de representante histórico do esporte de Anchieta.

 

Art.  37.  A presente lei terá cumprimento de forma subsidiária e complementar ao que dispõe a Lei Nacional 9.615/1998, que instituiu normas gerais sobre desporto.

 

Art.  38.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.

 

Art.  39.  As despesas decorrentes da execução orçamentária desta Lei correrão a conta do órgão Gestor do Esporte.

 

Art.  40.  Revogam-se as disposições contidas na Lei Ordinária n°. 326/2006.

 

Art.  41.  Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

                           

ANCHIETA (ES), EM  13  DE  NOVEMBRO  DE  2013.

 

PREFEITO  MUNICIPAL  DE  ANCHIETA

Marcus  Vinicius  Doelinger  Assad

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.