LEI Nº 806, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

 

Institui no Município de Anchieta a Renda Básica de Cidadania de Anchieta – RBCA e dá outras providencias.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Anchieta a Renda Básica de Cidadania – RBCA, que constituirá no direito de todos os pescadores e pescadoras artesanais, residentes no território do Município de Anchieta, atingidos pelos projetos das grandes empresas, que ocupam suas áreas pesqueiras, impedindo-os da atividade da pesca artesanal, e/ou reduzindo a produção do pescado.

 

§ 1º a abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada pelos pescadores artesanais de Ubu e Parati, atingidos diretamente pelos empreendimentos, e por etapas a critério do Conselho Municipal de Renda Básica de Cidadania – CMRBC beneficiará os demais pescadores e pescadoras artesanais do território do Município de Anchieta, atingidos pelos projetos das grandes empresas.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Renda Básica de Cidadania estabelecerá a forma de pagamento da RBCA – mensal ou trimestral, sempre em parcelas de igual valor, utilizando os rendimentos do Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania – FMRBC.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Renda Básica da Cidadania – CMRBC, de composição paritária entre Poder Público e entidades da sociedade civil organizada – com destaque para a Colônia de Pescadores Z-4, Associação de Pescadores de Ubu e Parati, Associação de Catadores de caranguejos de Anchieta e outras que vierem a se constituir legalmente, bem como as entidades ambientalistas – regulamentado pelo Poder Executivo e tendo como atribuições:

 

I - a forma de gestão e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania – FMRBC;

 

II - os requisitos de participação e o processo de exclusão da Renda Básica de Cidadania, no Município;

 

III - a definição do valor do beneficio;

 

IV - disponibilizar de forma atualizada no site eletrônico do Município e/ou jornais locais, balancete detalhado do FMRBC;

 

V - realizar a avaliação periódica dos efeitos da Renda Básica Cidadania com base na evolução de dados socioeconômicos, que serão anualmente coletados pela Prefeitura de Anchieta em cooperação com o IBGE e entidades organizadas.

 

Art. 3º Com a finalidade de gerar recursos necessários para financiar o pagamento do RBC fica instituído o Fundo Municipal de Renda Básica de Cidadania – FMRBC, de natureza contábil, regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º São receitas do Fundo de Renda Básica de Cidadania:

 

I - 3% (três por cento) das receitas tributárias do Município provenientes dos royalties de petróleo e gás, repassados ao FMRBC mensalmente;

 

II - 3% (três por cento) das receitas tributárias do Município provenientes dos grandes projetos portuários na área pesqueira artesanal;

 

III - doação de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - transferências realizadas por outros níveis de governos sejam oriundas do Estado ou da União;

 

V - produtos de aplicação dos recursos disponíveis;

 

VI - outros recursos.

 

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta-ES, 07 de janeiro de 2013.

 

DALVA DA MATTA IGREJA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.