FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
aprovou e, seu Presidente, nos termos do §
7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de
Anchieta para legislatura 2013-2016, é fixado em parcela única, corresponde a
30% (trinta por cento) do que percebe os Deputados Estatuais do Espírito Santo.
Art. 2º O subsídio do Vereador devido a partir de sua posse, será pago
mensalmente, é fixado em R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais).
§ 1º Fica concedido um 13º subsídio aos Vereadores, que será pago no mês de
dezembro de cada ano, em valor idêntico ao subsídio mensal.
§ 2º Caso ocorra aumento no valor do subsídio dos Deputados Estaduais do
Espírito Santo, o subsídio dos Vereadores será reajustado automaticamente, nos
termos dos limites da Constituição Federal.
Art. 3º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não
participar da votação, deixará de receber o valor
correspondente a 10% (dez por cento) de seus subsídios, salvo por motivo
devidamente justificado com base no que determina o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§ 1º O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos vereadores
presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria
a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento conforme inciso
I, artigo 2º da Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente
comprovada ou a licença gestante, por atestado médico, bem como o previsto no
inciso II, do mesmo diploma legal, o (a) vereador (a) receberá seus subsídios
integrais.
Art. 4º O reajuste dos subsídios fixados através desta Lei, somente serão
reajustados de acordo com a revisão anual na mesma data, com base no art. 37,
inciso X da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice
aplicado aos servidores.
Art. 5º A convocação extraordinária durante o período de recesso regularmente
convocados não dará direito ao recebimento de qualquer remuneração.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder
limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o
total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios
dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº
25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município de Anchieta.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Anchieta-ES, 21 de dezembro de 2012.
DALVA DA MATTA IGREJA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.