LEI Nº 805, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Anchieta, para legislatura 2013-2016 e outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Anchieta para legislatura 2013-2016, é fixado em parcela única, corresponde a 30% (trinta por cento) do que percebe os Deputados Estatuais do Espírito Santo.

 

Art. 2º O subsídio do Vereador devido a partir de sua posse, será pago mensalmente, é fixado em R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais).

 

§ 1º Fica concedido um 13º subsídio aos Vereadores, que será pago no mês de dezembro de cada ano, em valor idêntico ao subsídio mensal.

 

§ 2º Caso ocorra aumento no valor do subsídio dos Deputados Estaduais do Espírito Santo, o subsídio dos Vereadores será reajustado automaticamente, nos termos dos limites da Constituição Federal.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber o valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus subsídios, salvo por motivo devidamente justificado com base no que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento conforme inciso I, artigo 2º da Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada ou a licença gestante, por atestado médico, bem como o previsto no inciso II, do mesmo diploma legal, o (a) vereador (a) receberá seus subsídios integrais.

 

Art. 4º O reajuste dos subsídios fixados através desta Lei, somente serão reajustados de acordo com a revisão anual na mesma data, com base no art. 37, inciso X da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice aplicado aos servidores.

 

Art. 5º A convocação extraordinária durante o período de recesso regularmente convocados não dará direito ao recebimento de qualquer remuneração.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município de Anchieta.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Anchieta-ES, 21 de dezembro de 2012.

 

DALVA DA MATTA IGREJA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.