REVOGADA PELA LEI Nº 823/2013

 

LEI Nº 743, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011


INCORPORA VANTAGENS A VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI MUNICIPAL:

 

Art. 1º Ficam incorporados aos vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal do Município de Anchieta – ES como garantia de estabilidade financeira a gratificação percebida a qualquer título por período igual ou superior a 72 (setenta e dois) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados, com lapso temporal de até 90 (noventa) dias.

 

§ 1º São entendidas como gratificação as vantagens e demais parcelas pecuniárias inerentes aos cargos e empregos, incluindo a gratificação de encargos especiais instituída para determinados quadros ou categorias funcionais, por instrumentos legais ou regulamentares, pelo percentual máximo atribuível a cada servidor dos referidos quadros ou categorias funcionais;

 

§ 2º Exclui-se da incorporação a que se refere este artigo, o adicional por tempo de serviço e as gratificações concedidas à integrante de comissões e grupos de trabalho.

 

§ 3º Quando atribuída a servidor não integrante das unidades administrativas em que se situam os quadros ou categorias funcionais, a vantagem ali mencionada passará a constituir direito pessoal do servidor que a venha percebendo, sujeita apenas aos reajustes gerais de vencimentos, até que seja absorvida em virtude da adoção dos planos de carreira decorrentes do regime jurídico único.

 

§ 4º O reajuste da incorporação a que se refere o parágrafo anterior se dará nos moldes do reajuste anual, concedido a todos os servidores municipais.

 

Art. 2º As vantagens a que se referem o artigo 1º e seus parágrafos poderão continuar a ser pagas, na forma em que atualmente são concedidas, aos servidores que as vêm percebendo e que não sejam ocupantes de cargos efetivos ou empregos da administração direta ou autárquica.

 

Art. 3º Computará para os efeitos do caput do artigo 1º desta Lei, o tempo de serviço prestado ao Município de Anchieta – ES, em sua administração direta, indireta e fundacional o equivalente a 60% (sessenta por cento).

 

Art. 4º Ressalvados o direito adquirido até a data da vigência desta Lei e as incorporações legalmente asseguradas, não mais perceberá o funcionário em gozo e licença prêmio a remuneração de cargo em comissão de que tenha sido exonerado.

 

Art. 5º No caso de ocorrer nova contagem de prazo de 72 (setenta e dois) meses, para os servidores ocupantes de cargo em Comissão, o mesmo deverá fazer a opção de vencimentos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta – ES, 25 Outubro de 2011

 

DALVA DA MATTA IGREJA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.