LEI Nº. 07/1990, DE 23 DE MARÇO DE1990.

 

Institui Regime Jurídico único para os servidores públicos municipais do Município de Anchieta, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regido pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar.

 

ART. 2º - Considera-se Servidor Público Municipal, para efeitos desta Lei o empregado ou funcionário, investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes Executivo e Legislativo.

 

ART. 3º - Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

 

ART. 4º - Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

ART. 5º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

 

§ 1º - A transformação de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos Poderes.

 

§ 2º - Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.

 

ART. 6º - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias o Projeto de Lei visando à adequação e consolidação da Legislação pertinente ao regime objeto desta Lei.

 

ART. 7º - Legislação própria disporá sobre a política salarial e plana de carreira para os servidores públicos municipais.

 

ART. 8º - Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia do tempo de serviço.

 

ART. 9º - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

ART. 10º - As despesas correntes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do município, suplementadas se necessária.

 

ART. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES), 23 DE MARÇO DE 1990.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal