A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Municipal, resultante de projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo de Anchieta adotar medidas e ações educativas com vistas a combater a prática do tabagismo e alcoolismo em seu território.
Art. 2º As medidas educativas deverão ter por objeto esclarecer a população acerca dos males causados pelos cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
Art. 3º Os recintos e estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei deverão afixar em locais de fácil visibilidade placas e/ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.
Parágrafo único. Os cartazes, adesivos e/ou avisos deverão utilizar o sinal internacional de proibição de fumar, em posição de fácil visibilidade, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”, com a indicação da presente Lei e com telefone do órgão de vigilância sanitária municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta-ES, 01 de junho de 2011
DALVA DA MATTA IGREJA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.