LEI Nº 664, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Parte vetada pelo Prefeito Municipal e mantida pelo Poder Legislativo, da Lei nº. 652/2010, que dispõe sobre pagamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Poder Legislativo manteve e eu, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte parte da Lei 652 de 20 de dezembro de 2010:

 

Art. .............................................................................................

 

§ 1º Os débitos com a concessão de descontos poderão ser pagos em no máximo quarenta e oito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 03 de fevereiro de 2011.

 

TEREZINHA VIZZONE MEZADRE

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.