O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Poder Legislativo manteve e eu, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte parte da Lei 652 de 20 de dezembro de 2010:
Art. 1º .............................................................................................
§ 1º Os débitos com a concessão de descontos poderão ser pagos em no máximo quarenta e oito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 03 de fevereiro de 2011.
TEREZINHA VIZZONE MEZADRE
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.