O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla será CONDESUUES, firmado em 02/12/2010 pelos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Guarapari, Iconha, e Piúma.
Parágrafo único. O referido protocolo passa a integrar a presente lei na forma do anexo.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal n° 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2010.
Art. 3º Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla é CONDESUUES.
Art. 4º O CONDESUUES é constituído sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Anchieta-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 5º O CONDESUUES integra a Administração Indireta
do Poder Executivo deste Município e tem por finalidade a realização dos
interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da região sul do
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Caso seja instituída microrregião de desenvolvimento, na forma art. 25, §
3° da Constituição Federal da República, integrada por todos os municípios consorciandos, o CONDESUL poderá atuar como executor das
políticas públicas da microrregião, na forma que dispuser a lei instituidora.
Art. 6º O Estatuto do CONDESUUES deverá ser aprovado por sua Assembléia Geral, e
disporá sobre sua estrutura, funcionamento, recursos financeiros, atribuições,
direitos e deveres do quadro de pessoal.
Art. 7º São objetivos do CONDESUL/ES:
I. alavancar o desenvolvimento sustentável da região a partir
das oportunidades geradas pelos
empreendimentos instalados na área de atuação;
II. planejar o crescimento urbano e regional e implementar ações
de desenvolvimento urbano, socioeconômico na área de atuação;
III. estabelecer e implementar estratégias comuns de instalação e
melhoria da infra-estrutura pública;
IV. apoiar o empreendedorismo regional;
V. desenvolver ações conjuntas e articuladas de Assistência Social;
VI. desenvolver ações conjuntas e articuladas no
setor educacional, especialmente a capacitação profissional da população da
área de atuação;
VII. a gestão associada de serviços públicos;
VIII. a prestação de serviços, inclusive de
assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
IX. o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal
técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
X. a produção de informações ou de estudos
técnicos;
XI. a promoção do uso racional dos recursos naturais e a
proteção do meio-ambiente;
XII. o exercício de funções no sistema de gerenciamento de
recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XIII. o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de
informações entre os entes consorciados;
XIV. a gestão e a proteção de patrimônio
urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XV. o fornecimento de assistência técnica, extensão,
treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XVI. as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural,
sócio-econômico local e regional;
XVII. o exercício de competências pertencentes aos entes da
Federação nos termos de autorização ou delegação;
Art. 8º O patrimônio do CONDESUL/ES será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II -
pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e
por particulares.
Art. 9º Constituem receitas do CONDESUL/ES:
I - as receitas
oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados aos entes consorciados,
condizentes com os seus objetivos;
II -
as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados a demais
organizações públicas e privadas, visando ao cumprimento do objetivo do
CONDESUL;
III - outras receitas definidas em seu estatuto.
Art. 10 Os valores necessários a cobrir despesas com
criação, manutenção e ou investimentos por meio do CONDESUUES, correrão à conta
de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica por meio de
créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 29 de dezembro de 2010.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.