LEI N° 660, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre ratificação do protocolo de intenções e criação da Associação Pública denominada Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo - CONDESUUES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla será CONDESUUES, firmado em 02/12/2010 pelos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Guarapari, Iconha, e Piúma.

 

Parágrafo único. O referido protocolo passa a integrar a presente lei na forma do anexo.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal n° 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2010.

 

Art. 3º Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla é CONDESUUES.

 

Art. 4º O CONDESUUES é constituído sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Anchieta-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 5º O CONDESUUES integra a Administração Indireta do Poder Executivo deste Município e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da região sul do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Caso seja instituída microrregião de desenvolvimento, na forma art. 25, § 3° da Constituição Federal da República, integrada por todos os municípios consorciandos, o CONDESUL poderá atuar como executor das políticas públicas da microrregião, na forma que dispuser a lei instituidora.

 

Art. 6º O Estatuto do CONDESUUES deverá ser aprovado por sua Assembléia Geral, e disporá sobre sua estrutura, funcionamento, recursos financeiros, atribuições, direitos e deveres do quadro de pessoal.

 

Art. 7º São objetivos do CONDESUL/ES:

 

I. alavancar o desenvolvimento sustentável da região a partir das oportunidades geradas pelos empreendimentos instalados na área de atuação;

 

II. planejar o crescimento urbano e regional e implementar ações de desenvolvimento urbano, socioeconômico na área de atuação;

 

III. estabelecer e implementar estratégias comuns de instalação e melhoria da infra-estrutura pública;

 

IV. apoiar o empreendedorismo regional;

 

V. desenvolver ações conjuntas e articuladas de Assistência Social;

 

VI. desenvolver ações conjuntas e articuladas no setor educacional, especialmente a capacitação profissional da população da área de atuação;

 

VII. a gestão associada de serviços públicos;

 

VIII. a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

IX. o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

X. a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

XI. a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

XII. o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

XIII. o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

XIV. a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

XV. o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XVI. as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;

 

XVII. o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

Art. 8º O patrimônio do CONDESUL/ES será constituído:

 

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

 

Art. 9º Constituem receitas do CONDESUL/ES:

 

I - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados aos entes consorciados, condizentes com os seus objetivos;

 

II - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados a demais organizações públicas e privadas, visando ao cumprimento do objetivo do CONDESUL;

 

III - outras receitas definidas em seu estatuto.

 

Art. 10 Os valores necessários a cobrir despesas com criação, manutenção e ou investimentos por meio do CONDESUUES, correrão à conta de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica por meio de créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 11 Esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 29 de dezembro de 2010.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.