O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Inciso
I do caput do artigo 2º da lei nº 153 de 06 de novembro de 2003 a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º ............................................................................................
I – As pessoas portadoras de deficiência física, mental e
visual.”
Art. 2º O artigo 4º da lei nº 153 de 06 de novembro de 2003 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º As
empresas que prestarem o serviço de transporte coletivo deverão destinar número
de assentos a idosos, bem como aos portadores de deficiência física, mental e
visual, não sendo estes inferiores a 04(quatro) assentos, por lotação, devendo
neles conter especificada sua finalidade.
Parágrafo Único. Os transportes coletivos classificados como topic,
Kombi e similares, deverão destinar no mínimo 02(dois) assentos para as pessoas
idosas e para portadores de deficiência física, mental e visual.”
Art. 3º O artigo
6º da lei nº 153 de 06 de novembro de 2003
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Esta
lei será regulamentada no prazo máximo de 60 dias pelo Poder Público
Municipal.”
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES 29 de dezembro de 2010
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.