O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Municipal de Anchieta, o Dia Municipal da Juventude (DJM).
Art. 2º O Dia Municipal da Juventude (DJM) de que trata o artigo 1º desta Lei será comemorado no terceiro domingo do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. A comemoração do Dia Municipal da Juventude (DJM) de que trata o art. 1º desta Lei, poderá se estender durante a terceira semana do Mês de outubro.
Art. 3º O Dia Municipal da Juventude (DJM) tem como finalidade; incentivar o jovem a participar da vida política e social, trabalhar na promoção da cidadania, desenvolver políticas que atraiam mais jovens que queiram participar de alguma forma de desenvolvimento do Município, do Estado e do País.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 20 de dezembro de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.