O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.
§ 1º Os débitos com a concessão de descontos poderão ser pagos em no máximo
quarenta e oito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento,
desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 664/2011)
§ 2º A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.
Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 28 de fevereiro de 2011, podendo ser prorrogado mediante expedição de ato administrativo, por no máximo 1 (um) mês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 20 de dezembro de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.