LEI Nº 652, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre pagamento de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 1º Os débitos com a concessão de descontos poderão ser pagos em no máximo quarenta e oito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 664/2011)

 

§ 2º A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 28 de fevereiro de 2011, podendo ser prorrogado mediante expedição de ato administrativo, por no máximo 1 (um) mês.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 20 de dezembro de 2010.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.