LEI Nº 640, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS DOS ROYALTIES PETRÓLEO E GÁS
DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
nos termos do § 7º, do art.
46 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei, resultante de
projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo:
Art. 1º Fica a aplicação dos recursos dos royalties do petróleo e
gás vinculados ás seguintes ações:
I - 30% (trinta por cento)
destinados a obras de infra-estrutura.
II - 15% (quinze por
cento) destinados a programas e projetos de capacitação profissional e geração
de emprego e renda.
III - 25% (vinte cinco por
cento) destinado a programas e projetos de esportes.
IV - 15% (quinze por
cento) destinado a programas de sustentabilidade e projetos na pesca,
maricultura e caranguejeiros.
V - 15% (quinze por cento)
destinados a ações de meio ambiente.
Parágrafo único. As disposições acima não se aplicam aos royalties do
petróleo e gás advindos do governo do estado através da Lei estadual nº 8. 308
de 12 de junho de 2006.
Art. 2º fica proibida a utilização de recursos dos “Royalties” do
petróleo e gás natural para pagamento de pessoal e custeio.
Art. 3º Deverão ser levados em consideração, para efeito
da aplicação dos recursos, a condição sócio-econômica da comunidade, os
impactos sociais e ambientais, imediatos e futuros, com a exploração do
petróleo, bem como, o potencial para desenvolvimento da região.
Art. 4º Ao final de cada exercício fiscal, a Secretaria Municipal de
Governo, encaminhará à Câmara Municipal, relatório contendo a descrição da
aplicação dos royalties do petróleo e gás.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 16 de Setembro de 2010.
PRESIDENTE DA CÂMARA
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.