LEI Nº 639, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o plantio de árvores na sede do município de Anchieta.

 

FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º, do art. 46 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo:

 

 Art. 1º Todo proprietário de lote urbano que plantar uma árvore em sua propriedade e se responsabilizar pela sua conservação, terá 5%(cinco por cento) de desconto no valor do IPTU/TSU anual.

 

Art. 2º Os interessados em gozar os benefícios desta lei deverão protocolar requerimento na prefeitura até dezembro de cada ano, indicando o local e a espécie da árvore a ser plantada, bem como o imóvel objeto deste incentivo.

 

Art. 3º os fiscais municipais farão a devida vistoria nos locais objetos do requerido no prazo de 30 dias e emitirão um laudo sobre um cumprimento ou não, a fim de gerar benefícios desta lei.

 

Art. 4º Os benefícios desta lei terão efeito sobre o IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano e ao TSU- Taxas de Serviços Urbanos no ano seguinte ao de requerimento.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

 

Anchieta, 16 de Setembro de 2010.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

 

Publicada em 16 de setembro de 2010, nos termos o art.82 da LOM.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.