REVOGADA PELA LEI Nº 760/2011

 

LEI Nº 632, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

 

 “CRIA A FUNDAÇÃO ESCOLA DO LEGISLATIVO COMO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VINCULADA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

“CRIA A FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA COMO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VINCULADA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVO.

 

Art. 1º Fica criada a “FUNDAÇÃO ESCOLA DO LEGISLATIVO - PADRE LUIZ MARIA”, com sede e foro nesta cidade de Anchieta/ES é pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade própria, sem fins lucrativa, administrativa e financeiramente autônoma, com prazo de duração indeterminado, constituída através da presente lei; sendo por esta regida e pela legislação aplicável.

 

Art. 1º Fica criada a “FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA”, com sede e foro nesta cidade de Anchieta/ES, pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade própria, sem fins lucrativos, administrativa e financeiramente autônoma, com prazo de duração indeterminado, constituída através da presente lei; sendo por esta regida e pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

Parágrafo Único. No caso de extinção, seu patrimônio será destinado ao Município de Anchieta, passando seu patrimônio a ser gerido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO tem por finalidade manter a escola do Legislativo Municipal e desenvolver atividades de caráter educacional e de capacitação, científico, assistencial, cultural e social, entre os quais:

 

I - instituir e/ou ministrar cursos de altos estudos, inclusive em nível de pós-graduação, em matéria de Direito, e/ou de outras áreas afins do conhecimento humano, visando ao aperfeiçoamento e à especialização dos Integrantes do Poder Legislativo Municipal, seus Estagiários e Servidores, e demais exercentes de funções assemelhadas ou daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, diretamente ou por intermédio de convênios com Universidades, Faculdades ou outras Entidades de Ensino, oficialmente autorizadas/reconhecidas, do Brasil e do Exterior;

 

II - realizar e apoiar, gratuitamente ou mediante remuneração, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento profissional e cultural dos integrantes do Poder Público Municipal, seus Estagiários e Servidores, dos exercentes de funções assemelhadas, ou daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, acadêmicos ou em qualquer grau de instrução educacional;

 

III - instituir e/ou ministrar cursos voltados à preparação para processos seletivos, notadamente concursos públicos;

 

IV - elaborar as normas e implementar as atividades inerentes à preparação e efetiva realização, em todas as suas etapas, de processos seletivos, notadamente concursos públicos, seja de provas, seja de provas e títulos;

 

V - promover, desenvolver, divulgar, manter ou apoiar projetos e atividades, especialmente de ensino e de pesquisa técnico-científica, em áreas de interesse público, notadamente se ligados à cultura; à educação; à cidadania; aos esportes; à proteção ao patrimônio público e social e aos bens e direitos de valor artístico turístico e paisagístico; ao meio ambiente, neste caso, objetivando, especialmente, iniciativas de preservação ou recuperação, em situações de constatada degradação; à proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao índio e aos integrantes de minorias étnicas e religiosas, ao acidentado do trabalho; e a outros interesses individuais indisponíveis, transindividuais, difusos e coletivos;

 

VI - financiar, promover ou emprestar apoio a projetos ou atividades culturais, de ensino, pesquisa e extensão, bem como projetos sociais que guardem afinidade com a melhora na condição de cidadão ou com dignidade da pessoa humana de forma a participar ativamente na materialização dos direitos e garantias descritos nos artigos 5º e 6º da Carta da República Federativa do Brasil;

 

VII - divulgar a atuação dos Poderes Públicos que compõem o Município, ou mesmo daqueles que compõem a Federação e guardem correlação como interesse público municipal;

 

VIII - editar publicações sobre assuntos relacionados às suas finalidades, podendo para tanto fundar editora ou gráfica, ou atuar em conjunto com as existentes, objetivando a publicação de livros, revistas, monografias e teses na área de abrangência do Direito ou outras;

 

IX - relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com as quais poderá firmar convênios, contratos e intercâmbios, com contrapartida financeira ou de outra natureza, visando o aperfeiçoamento e a materialização dos segmentos de interesse da Fundação, inclusive para fins de concessão de bolsas de estudos, observação e pesquisas, no país e no exterior, em regime de gratuidade ou oneroso, aos membros do Poder Legislativo Municipal e de seus serviços auxiliares;

 

X - instituir e manter uma biblioteca pública composta entre outras por obras nas diversas áreas do direito, literatura, português ou qualquer obra literária que permita a propagação da cultura e do conhecimento útil, podendo, quando se mostrar oportuno e conveniente, realizar convênios e termos de cooperação com bibliotecas já consolidadas para compartilhamento de acervo ou empréstimos de obras;

 

XI - Conceder, conforme regulamentação própria, bolsas de estudos, subsídios e auxílios financeiros, não apenas para pessoas com vínculos, diretos ou indiretos, com a Administração do Poder Legislativo Municipal, como também para pessoas da sociedade em geral com reduzidos recursos econômicos e financeiros, portadores de necessidades especiais ou pertencentes a grupos sociais ou etnias historicamente marginalizados ou discriminados, implementando ou apoiando a FUNDAÇÃO ações afirmativas de inclusão social;

 

XII realizar o levantamento da memória do Poder Público Municipal, por intermédio de pesquisa histórica e iconográfica;

 

XIII - realizar processo de seleção para estagiários e servidores públicos.

 

XIV - desenvolver outras ações que contribuam para a consecução das finalidades no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO tem por finalidade desenvolver atividades de caráter educacional e de capacitação, científico, assistencial, cultural e social, entre os quais: (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

I - instituir e/ou ministrar cursos de altos estudos, inclusive em nível de pós-graduação, em matéria de Direito, e/ou de outras áreas afins do conhecimento humano, visando ao aperfeiçoamento e à especialização daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, diretamente ou por intermédio de convênios com Universidades, Faculdades ou outras Entidades de Ensino, oficialmente autorizadas/reconhecidas, do Brasil e do Exterior. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

II - realizar e apoiar, gratuitamente ou mediante remuneração, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento profissional e cultural da população em geral, aí incluídos os estudantes, acadêmicos ou em qualquer grau de instrução educacional; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

II - realizar e apoiar, gratuitamente ou mediante remuneração, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento profissional e cultural da população em geral, aí incluídos os estudantes, acadêmicos ou em qualquer grau de instrução educacional, e de maneira especial, direcionados aos servidores da Câmara e da própria Fundação. (Redação dada pela Lei nº 740/2011)

 

III - instituir e/ou ministrar cursos voltados à preparação para processos seletivos, notadamente concursos públicos; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

IV - elaborar as normas e implementar as atividades inerentes à preparação e efetiva realização, em todas as suas etapas, de processos seletivos, notadamente concursos públicos, seja de provas, seja de provas e títulos; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

V - promover, desenvolver, divulgar, manter ou apoiar projetos e atividades, especialmente de ensino e de pesquisa técnico-científica, em áreas de interesse público, notadamente se ligados à cultura; à educação; à cidadania; aos esportes; à proteção ao patrimônio público e social e aos bens e direitos de valor artístico turístico e paisagístico; ao meio ambiente, neste caso, objetivando, especialmente, iniciativas de preservação ou recuperação, em situações de constatada degradação; à proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao índio e aos integrantes de minorias étnicas e religiosas, ao acidentado do trabalho; e a outros interesses individuais indisponíveis, transindividuais, difusos e coletivos; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

VI - financiar, promover ou emprestar apoio a projetos ou atividades culturais, de ensino, pesquisa e extensão, bem como projetos sociais que guardem afinidade com a melhora na condição de cidadão ou com dignidade da pessoa humana de forma a participar ativamente na materialização dos direitos e garantias descritos nos artigos 5º e 6º da Carta da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

VII - editar publicações sobre assuntos relacionados às suas finalidades, podendo para tanto fundar editora ou gráfica, ou atuar em conjunto com as existentes, objetivando a publicação de livros, revistas, monografias e teses na área de abrangência do Direito ou outras; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

VIII - relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com as quais poderá firmar convênios, contratos e intercâmbios, com contrapartida financeira ou de outra natureza, visando o aperfeiçoamento e a materialização dos segmentos de interesse da Fundação; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

IX - Conceder, conforme regulamentação própria, bolsas de estudos, subsídios e auxílios financeiros para pessoas da sociedade em geral com reduzidos recursos econômicos e financeiros, portadores de necessidades especiais ou pertencentes a grupos sociais ou etnias historicamente marginalizados ou discriminados, implementando ou apoiando a FUNDAÇÃO ações afirmativas de inclusão social; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

XII realizar o levantamento da memória do Poder Público Municipal, por intermédio de pesquisa histórica e iconográfica; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

XIII - realizar processo de seleção para estagiários e servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

XIV - desenvolver outras ações que contribuam para a consecução das finalidades no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

Parágrafo Único. Caso algum membro do Poder Legislativo do Município de Anchieta/ES, seja Agente Político, seja Servidor, queira participar de alguma atividade realizada pela FUNDAÇÃO, o fará de forma gratuita. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 682/2011)

 

Art. 3º À FUNDAÇÃO sem prejuízo dos objetivos descritos no artigo anterior, compete, ainda:

 

I - a execução do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons Imagens, com fins exclusivamente educativos e culturais; Serviço de Radiodifusão Educativa; Serviços de Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como exploração dos serviços de telecomunicações;

 

II – o planejamento e a implementação de plano de capacitação de recursos humanos, em áreas de interesse público.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a doação dos equipamentos de TV, acervo bibliotecário e de informática, bem como o aporte de recursos orçamentários da Câmara Municipal, para constituir o patrimônio da Fundação ora criada.

 

Art. 3º À FUNDAÇÃO sem prejuízo dos objetivos descritos no artigo anterior compete, ainda. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

I - a execução do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons Imagens, com fins exclusivamente educativos e culturais; Serviço de Radiodifusão Educativa; Serviços de Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como exploração dos serviços de telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

II – o planejamento e a implementação de plano de capacitação de recursos humanos, em áreas de interesse público. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

§ 1º Fica autorizada a doação dos equipamentos de TV e de informática, bem como o aporte de recursos orçamentários da Câmara Municipal, para constituir o patrimônio da Fundação ora criada. (§ único transformado em § 1º pela Lei nº. 682/2011)

 

§ 2º Toda e qualquer programação referente à Câmara Municipal de Anchieta-ES será obrigatoriamente transmitida pela TV Câmara de maneira gratuita. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 682/2011)

 

§ 3º As despesas para a execução do objeto retratado neste artigo serão suportadas pela FUNDAÇÃO, sem a transferência de quaisquer custos/ônus para a Câmara Municipal de Anchieta. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 682/2011)

 

Art. 4º A FUNDAÇÃO manterá a disposição do Ministério da Educação a programação produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Território e da União.

 

Art. 5º A FUNDAÇÃO a qualquer tempo permitirá, a estabelecimentos de ensino superior do município e de municípios limitados pelo alcance da emissora, participar da programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 6º O patrimônio da “FUNDAÇÃO ESCOLA DO LEGISLATIVO - PADRE LUIZ MARIA”, a ser aplicado inteiramente em território nacional, é constituído:

 

Art. 6º O patrimônio da “FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA”, a ser aplicado inteiramente em território nacional, é constituído: (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

I - Pela transferência, para o seu nome, da importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais), depositada pela Câmara Municipal de Anchieta em conta corrente de titularidade da FUNDAÇÃO a ser aberta após sua personalização;

 

II - por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;

 

III - por direitos e bens obtidos por aquisição regular;

 

IV - pelo resultado patrimonial de suas atividades.

 

Art. 7º Constituem receitas da FUNDAÇÃO:

 

I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufruto e de outras instituições em seu favor;

 

II - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas ou por qualquer outra entidade;

 

III - os auxílios do Poder Público ou de órgãos de entidades federadas;

 

IV - as provenientes de cursos, seminários, congressos, simpósios, atividades, pesquisas, estudos, publicações, convênios e prestação de serviços;

 

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VI - as verbas advindas da Câmara Municipal de Anchieta;

 

VI - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;

 

VII - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Anchieta e da própria FUNDAÇÃO;

 

VIII - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de Anchieta da ou pela FUNDAÇÃO;

 

IX - receitas oriundas de remuneração pela utilização de espaços da Câmara Municipal de Anchieta, incluindo postos de atendimento bancário;

 

X - recursos recebidos de instituição financeira contratada para efetuar a movimentação das disponibilidades de caixa da Câmara Municipal de Anchieta e o pagamento de seu quadro de servidores e de fornecedores;

 

XI - receitas decorrentes de atos administrativos que impliquem ressarcimento por parte dos servidores ou agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal;

 

XII – indenizações, restituições e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Anchieta;

 

XIII - garantias retidas de contratos administrativos firmados pelo Poder Legislativo Municipal, quando não passíveis de liberação ou restituição ao contratado ou quando não utilizadas para pagamento de multas contratuais;

 

XIV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

§ 1º Observadas as exigências legais, poderá a FUNDAÇÃO conceder o uso de seus bens, doar ou mesmo aliená-los na forma da Lei Geral de Licitação (Lei 8.666/93) revertendo seu proveito em prol das funções típicas da Fundação.

 

§ 2º Em se tratando de bens imóveis da FUNDAÇÃO somente podem ser alienados com prévia audiência da Câmara Municipal de Anchieta.

 

§ 3º Os resultados líquidos dos rendimentos podem ser incorporados no todo ou em parte, ao patrimônio da FUNDAÇÃO, ou aplicados em programas em favor da comunidade.

 

§ 4º O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

 

§ 5º As receitas que constituem a FUNDAÇÃO serão classificadas de acordo com sua natureza e categoria econômica, propiciando a adequada prestação de contas.

       

 Art. 8º O patrimônio e os recursos da FUNDAÇÃO somente poderão ser empregados na realização de suas finalidades.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º A FUNDAÇÃO será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta por (03) três membros os quais com mandato de 04 (quatro) anos, sucessivamente renovável, exercem os seguintes cargos:

 

I - Diretor Presidente;

 

II – Diretor Vice-Presidente;

 

III - Diretor Executivo.

 

Parágrafo Único. A FUNDAÇÃO contará com uma Procuradoria vinculada à Diretoria Executiva.

 

§ 1º A FUNDAÇÃO contará com uma Procuradoria vinculada à Diretoria Executiva. (§ único tranformado em § 1º pela Lei nº 740/2011)

 

§ 2º O cargo de Diretor Presidente e Diretor Vice-presidente, na qualidade de agentes políticos, passarão a ter caráter voluntário a contar de 31.12.2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

 

Art. 10 Os membros da Diretoria Executiva são indicados, entre os brasileiros, na forma constitucional, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e as suas investiduras nos cargos somente poderão ocorrer, depois de haverem sido aprovados por voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal, somente podendo ser destituídos dos seus respectivos cargos antes do término do mandato mediante:

 

I – Por decisão dos integrantes do Poder Legislativo Municipal, manifestando-se, estes por sua maioria absoluta, após requerimento apresentado pela Mesa Diretora, respeitado o contraditório e o amplo direito de defesa;

 

II – mediante processo administrativo, respeitado o contraditório e o amplo direito de defesa, quando:

 

a) praticarem, dolosamente, ato prejudicial ou lesivo ao patrimônio da FUNDAÇÃO;

b) infringirem a lei ou as normas contidas neste Estatuto;

c) praticarem atos desabonadores que venham prejudicar ou refletir negativamente no bom nome da FUNDAÇÃO.

 

Parágrafo Único. Nas ausências e impedimentos, o Diretor Presidente é substituído pelo Diretor Vice-Presidente, e este, pelo Diretor Executivo.

 

Art. 11 Compete à Diretoria Executiva:

 

I - administrar a FUNDAÇÃO;

 

II - elaborar planos de trabalho e o orçamento anual da FUNDAÇÃO;

 

III - apresentar anualmente aos órgãos competentes relatório circunstanciado das atividades da FUNDAÇÃO, e o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras;

 

IV - decidir sobre a realização de eventos e sobre a contratação de obras e serviços;

 

V – Demitir servidor público após conclusão de processo administrativo disciplinar observante do devido processo legal e, principalmente do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A Diretoria reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos.

 

Art. 12 Compete ao Diretor Presidente:

 

I - representar a FUNDAÇÃO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com os Poderes Públicos ou quaisquer terceiros, praticando todos os atos inerentes á realização de seus fins e à defesa e proteção de seus direitos e interesses:

 

II – estabelecer diretrizes e fixar prioridade de ação relacionadas com as finalidades da FUNDAÇÃO;

 

III - presidir reuniões da Diretoria;

 

IV - supervisionar a execução de todos os serviços e encargos da FUNDAÇÃO, coordenando os trabalhos de seus órgãos e fazendo que se cumpram o estatuto e as decisões legais;

 

V - propor à Diretoria a participação da FUNDAÇÃO em outras sociedades;

 

VI – admitir e requisitar servidores, preenchendo os cargos públicos;

 

VII - Figurar como ordenador de despesas e assim:

 

a) assinar contratos de obras e serviços, especificando os poderes nos respectivos instrumentos;

b) abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, especificando os poderes nos respectivos instrumentos;

c) assinar atos que, de algum modo, importem obrigação para a FUNDAÇÃO.

 

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Vice-Presidente:

 

I – Substituir o Diretor Presidente no caso de afastamento ou mesmo sucedê-lo no caso de vacância do cargo.

 

Parágrafo Único. É vedada a percepção pelo Diretor Vice-Presidente de subsídio ou remuneração, ressalvada e hipótese de substituição ou sucessão ao cargo de Presidente; quando fará jus à remuneração/subsídio prevista para aquele cargo e, no caso de substituição, proporcionalmente ao período do exercício da função de Diretor Presidente.

 

Parágrafo Único. É vedada a percepção pelo Diretor Vice-Presidente de subsídio ou remuneração, ressalvada a hipótese de substituição ou sucessão ao cargo de Presidente; quando fará jus à remuneração/subsídio prevista para aquele cargo e, no caso de substituição, proporcionalmente ao período do exercício da função de Diretor Presidente, até 31.12.2011. (Redação dada pela Lei nº 740/2011)

 

Art. 14 - Compete ao Diretor Executivo:

 

I – coordenar, tecnicamente, a elaboração de planos e projetos;

 

II - planejar os cursos e eventos a serem realizadas pela FUNDAÇÃO;

 

III - supervisionar a realização de estudos e pesquisas;

 

IV - exercer a Direção da Escola do Legislativo;

 

V - outras atividades atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 14 Compete ao Diretor Executivo: (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

I – coordenar, tecnicamente, a elaboração de planos e projetos; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

II - planejar os cursos e eventos a serem realizadas pela FUNDAÇÃO; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

III - supervisionar a realização de estudos e pesquisas; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

IV - outras atividades atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

V - outras atividades atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

Art. 15 Compete à Procuradoria da FUNDAÇÃO para fins de orientação normativa e supervisão técnica:

 

I - representar judicialmente a FUNDAÇÃO;

 

II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;

 

III - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 São partes integrantes desta lei:

 

I – O anexo I que denomina os cargos efetivos, determina o seu quantitativo e estabelece os seus níveis;

 

II – O anexo II que determina os padrões (referências) dos cargos em comissão, e estabelece seu quantitativo.

 

Parágrafo Único. Os cargos e funções da estrutura administrativa da Fundação terão seus subsídios/remuneração decorrentes, por imposição constitucional de paridade, da lei municipal 598/2010, que trata da estrutura administrativa da câmara Municipal de Anchieta e suas alterações.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 17 São atribuídas aos órgãos as seguintes Competências e requisitos:

 

I - Diretoria-Administrativa:

 

- Definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às atividades institucionais;

- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento de atividades das diretorias, coordenadorias, Cerimonial, Superintendência de Comunicação Institucional e Escola do Legislativo;

- Promover a harmonização e integração dos processos adotados pelas áreas integrantes da Secretaria da Fundação;

- Desenvolver trabalhos em questões relacionadas à organização estrutural e funcional;

- Definir políticas de integração e valorização dos servidores;

- Proceder à regulamentação de questões administrativas do funcionamento organizacional;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

I - Diretoria-Administrativa: (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

- Definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às atividades institucionais; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento de atividades das diretorias, coordenadorias, Cerimonial e Superintendência de Comunicação Institucional - Promover a harmonização e integração dos processos adotados pelas áreas integrantes da Secretaria da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Desenvolver trabalhos em questões relacionadas à organização estrutural e funcional; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Definir políticas de integração e valorização dos servidores; (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

- Proceder à regulamentação de questões administrativas do funcionamento organizacional; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

II – Divisão da Escola do Legislativo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 682/2011)

 

- Capacitar agentes políticos e servidores públicos em assuntos de interesse político-institucional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 682/2011)

- Contribuir para o fortalecimento da cidadania; (Dispositivo revogado pela Lei nº 682/2011)

- Desenvolver atividades de pesquisa e estudos em temas de interesse político-institucional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 682/2011)

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 682/2011)

Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão (Dispositivo revogado pela Lei nº 682/2011)

 

III - Divisão de Secretaria

 

- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades afetas à gestão, bem como a relativa manutenção, serviços gerais e de apoio administrativo;

- Definir diretrizes, políticas e estratégias relacionadas às atividades da área;

- Colaborar com a Diretoria-Adjunta na definição de estratégias de ação;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

IV - Seção de Manutenção:

 

- Programar e efetuar a manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais, máquinas e equipamentos da Fundação;

- Acompanhar, avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros;

- Desenvolver ou vistoriar a execução dos serviços relativos à manutenção de veículos da Fundação;

- Coordenar o serviço de transporte de servidores e de material, em apoio às atividades institucionais;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

IV - Seção de Manutenção: (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

- Programar e efetuar a manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais, máquinas e equipamentos da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Acompanhar, avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Desenvolver ou vistoriar a execução dos serviços relativos à manutenção de veículos da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Coordenar o serviço de transporte de servidores da FUNDAÇÃO e de material, em apoio às atividades institucionais; (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

V - Seção de Serviços Gerais:

 

- Proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos serviços gerais relativos a limpeza, conservação, jardinagem, telefonia, copa, lavanderia e similares;

- Coordenar a atividade de reprodução de documentos, através de processo reprográfico;

- Administrar os serviços referentes a protocolo-geral;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

VI - Seção de Apoio Administrativo:

 

- Controlar diretamente a execução dos contratos celebrados pela Fundação, no que se referir a prazos de vigência e condições para renovação e, indiretamente, no que se referir à compatibilidade com os termos de sua prestação e necessidade;

- Controlar a assinatura de jornais, revistas e periódicos da Fundação;

- Fornecer suporte técnico e material às atividades da Comissão Permanente de Licitação;

- Controlar as reservas de plenários e demais áreas de uso coletivo da Fundação;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

VII - Divisão de Recursos Humanos:

 

- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar atividades relativas a desenvolvimento psicofuncional, captação e seleção de recursos humanos, administração de pessoal, avaliação do desempenho funcional e prestação de serviços assistenciais a servidores e dependentes;

- Definir diretrizes, políticas e estratégias relacionadas às atividades da área;

- Colaborar com a Diretoria-Geral na definição de estratégias de ação;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

VIII - Seção de Pessoal:

 

- Gerenciar o desenvolvimento dos trabalhos relativos às áreas de preparo de pagamento, registros funcionais e de controle de benefícios;

- Empreender ações relacionadas a integração, otimização e racionalização dos procedimentos inerentes às atividades de pessoal desenvolvidas pelas áreas sob sua subordinação;

- Acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas de pessoal, subsidiando e implementando as adaptações necessárias;

- Manter arquivo de documentação referente à área de pessoal, em observância às exigências legais;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

IX - Seção de Registros Funcionais:

 

- Cadastrar, controlar, manter e alterar os dados funcionais e pessoais de servidores;

- Efetuar os procedimentos relativos ao controle da vida funcional do pessoal da Fundação, em questões relacionadas a freqüência, férias, movimentação, carreira, tempo de serviço e outras;

- Manter banco de dados relativo a pessoal e disponibilizar informações de uso comum às outras áreas;

- Controlar, organizar e preparar para publicação portarias, deliberações e documentação relativa a pessoal, em conformidade com as normas legais;

- Efetuar o cadastramento e o controle de estagiários;

- Emitir declarações, certidões e informações relativas a pessoal;

- Prestar informações em processos relativos a pessoal;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

X - Divisão de Finanças:

 

- Gerenciar o desenvolvimento dos trabalhos relativos às áreas de contabilidade e controle financeiro;

- Coordenar as atividades orçamentária, financeira e contábil da Fundação, de acordo com as normas legais e deliberações da Mesa;

- Elaborar a proposta orçamentária da Fundação;

- Acompanhar a execução do orçamento da Fundação e apontar necessidades de suplementação ou anulação de créditos;

- Acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas da área, implementando as adaptações necessárias;

- Emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros, orçamentários e contábeis;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

XI - Seção de Contabilidade:

 

- Contabilizar e registrar os fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação;

- Elaborar notas de empenho, balanços, balancetes e demonstrativos contábeis;

- Emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais;

- Coletar, trabalhar e analisar dados contábeis e de custos, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Fundação;

- Prestar informações em processos relativos à área;

- Conferir e organizar documentos e processos contábeis;

 

- Organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de atuação;

- Manter arquivo de documentação referente a pagamentos e movimentos financeiros e contábeis, em observância às exigências legais;

- Acompanhar os contratos celebrados pela Fundação, em seu aspecto financeiro;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

XII - Seção de Controle Financeiro:

 

- Desenvolver atividades de recebimento, movimentação e controle de valores;

- Efetuar a conciliação bancária;

- Realizar os pagamentos de responsabilidade da Fundação;

- Conferir a prestação de contas da verba relativa à ajuda de gabinete e providenciar seu pagamento aos servidores;

- Efetuar análises financeiras;

- Instruir processos financeiros;

- Conferir e organizar documentos e processos financeiros;

- Emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais;

- Organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de atuação;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

XIII- Divisão de Compras e Patrimônio:

 

- Efetuar processos de suprimento de material de consumo, bens e serviços, por meio de compra ou contratação;

- Acompanhar o andamento dos processos licitatórios;

- Efetuar a gestão dos bens patrimoniais da Fundação, controlando sua aquisição, alocação, recuperação, deslocamento e baixa;

- Administrar o sistema de pronto-pagamento de despesas;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

XIV - Seção de Almoxarifado:

 

- Efetuar o recebimento do material de estoque;

- Controlar e otimizar o sistema de armazenamento e a distribuição interna do material de estoque;

- Zelar pela guarda e conservação do material de estoque;

- Realizar inventários do material de estoque;

- Comunicar a existência de material de estoque inservível ou inadequado;

- Controlar as requisições do material de estoque, mantendo controle estatístico de consumo por unidade requisitante;

- Manter controle de estoques máximos e mínimos e de pontos de ressuprimento do material;

- Elaborar o calendário de aquisição do material de estoque e providenciar as solicitações de compras respectivas;

- Acompanhar a utilização do material de estoque pelas diversas áreas da Fundação, sugerindo, quando for o caso, a atualização das normas internas pertinentes;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

XV - Divisão de Informática:

 

- Gerenciar o desenvolvimento das atividades referentes às áreas de apoio ao usuário de informática, sistemas de informação e suporte técnico em informática, bem como estabelecer diretrizes de trabalho para as mesmas;

- Planejar, avaliar e coordenar estudos sobre a utilização de novas tecnologias de informação pela Fundação, bem como acompanhar sua implantação;

- Fornecer subsídios à celebração de convênios e contratos relativos à informática;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

- Analisar soluções em infra-estrutura tecnológicas disponíveis ou a serem disponibilizadas à Fundação, avaliando sua adequação e garantindo sua funcionalidade;

- Administrar e manter os recursos computacionais da Fundação;

- Elaborar e manter documentação relativa aos processos de trabalho do setor;

- Fornecer subsídios à celebração de convênios e contratos referentes à área;

- Administrar e acompanhar contratações pertinentes à área de atuação;

- Atuar em parceria com as áreas de apoio ao usuário de informática e de sistemas de informação;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 18 A estratificação dos cargos comissionados escalonadas conforme suas atribuições abaixo descritas:

 

I – AGENTE DE SEÇÃO “A”

 

a) CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

·    Prestar assistência à Presidência do Legislativo, em suas relações com órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe.

·    Preparar e expedir a correspondência da Presidência.

·    Realizar as atividades de relações públicas da Fundação.

·    Encaminhar projetos e outros documentos para apreciação do Presidente da Fundação.

·    Auxiliar o Presidente em suas relações com autoridades e com o público em geral.

·    Executar outras atividades correlatas.

 

b) ASSISTENTE DA PROCURADORIA GERAL

 

·    Preparar e expedir as correspondências da Procuradoria Geral;

·    Auxiliar o Procurador Geral em suas relações com outros órgãos;

·    Auxiliar o Procurador Geral no controle da documentação a ele conferida;

·    Realizar outras atividades correlatas.

 

c) ASSISTENTE DA DIRETORIA

 

·    Auxiliar o secretário no controle de documentação a ele conferido.

·    Auxiliar o diretor nas atividades relativas aos tombamentos, registros, Inventários, proteção e conservação dos bens móveis da Fundação.

·    Auxiliar o diretor no controle de recebimentos, distribuição e trâmite dos processos relativos às atividade legislativa, Patrimonial e financeiro.     

·    Auxiliar o diretor no controle da aquisição, guarda e distribuição de materiais em almoxarifado.

·    Auxiliar o diretor no encaminhamento à contabilidade dos processos para liquidação e pagamentos.

·    Auxiliar o diretor no controle da elaboração da folha de pagamento e seu encaminhamento à contabilidade para os devidos pagamentos.

·    Executar outras tarefas correlatas.

 

II – AGENTE DE SEÇÃO “B”

 

a) SUPERVISOR TÉCNICO DE GABITENTE DA PRESIDÊNCIA

 

·    Prestar assistência à Presidência do Legislativo, em suas relações com órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe.

·    Supervisionar os trabalhos das sessões orientando a presidência naquilo que for solicitado.

·    Dar assistência ao Presidente da Fundação no exercício da atividade parlamentar, bem como ao Chefe de Gabinete da Presidência.

·    Supervisionar a atuação dos servidores integrantes do Gabinete da Presidência.

·    Dar assistência a outros órgãos da administração da Fundação, quando solicitado por ordem da presidência.

·    Orientar a secretaria na expedição das matérias relativas à Presidência da Edilidade.

 

b) ASSESSOR DIRETO DA PRESIDÊNCIA

 

·    Acompanhar os trabalhos das sessões, sem distinção da Fundação, orientando a presidência naquilo que for solicitado.

·    Dar assistência ao Presidente da Fundação quanto a elaboração de Projetos de Lei, de Resolução, requerimentos, indicações, moções e outros.

·    Assessorar os membros das comissões permanentes, orientando-os quanto aos pareceres a serem emitidos.

·    Dar assistência a outros órgãos da administração da Fundação, quando solicitado por ordem da presidência.

·    Orientar a secretaria na expedição das matérias relativas à Presidência da Edilidade.

 

c) CHEFE DE SEGURANÇA:

 

·    Gerenciar as atividades desenvolvidas pela área de suporte operacional em segurança e estabelecer diretrizes de trabalho para a mesma;

·    Coordenar as atividades pertinentes à segurança de pessoas, instalações, veículos, equipamentos e documentação da Fundação;

·    Administrar o serviço de vigilância contratada;

·    Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

d) CHEFE DE MANUTENÇÃO:

 

·    Gerenciar as atividades destinadas à manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais, máquinas e equipamentos da Fundação;

·    Acompanhar, avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros;

·    Coordenar ou vistoriar a execução dos serviços relativos à manutenção de veículos da Fundação;

·    Coordenar o serviço de transporte de servidores e de material, em apoio às atividades institucionais;

·    Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

III – AGENTE DE SEÇÃO “C”

 

a) SECRETÁRIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

·    Encaminhar as matérias de interesse da municipalidade, quando autorizados pelo Presidente da Fundação, para publicações nos órgãos da imprensa.

·    Realizar as atividades de relações públicas da Fundação, juntamente com seu superior hierárquico.

·    Executar as tarefas a ela dirigida pelos superiores hierárquicos, não podendo em hipótese alguma, contestar suas atitudes, nem levar ao conhecimento de outro colega, a não ser, quando autorizado pelo superior.

·    Executar outras atividades correlatas.

 

b) ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

 

·    Contribuir e zelar para a consolidação de uma identidade e imagem positiva do órgão perante a sociedade;

·    Planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações bem como redigir matérias sobre atividades da Fundação e distribuí-las à imprensa para divulgação;

·    Promover o relacionamento entre a Fundação e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação;

·    Agendar entrevistas individuais ou coletivas a serem concedidas a veículos de comunicação, quando solicitadas;

·    Assessorar na solução de problemas institucionais que influam na posição a entidade perante o público;

·    Realizar outras atividades correlatas

 

IV – AGENTE DE SEÇÃO “D”

 

a) ASSISTENTE DE SONORIZAÇÃO

 

·    Dar assistência técnica quando da realização de eventos realizadas na sede ou fora delas, mantendo sempre o material em perfeito estado de conservação.

·    Proceder estudos quando da instalação e verificar a viabilidade para que o serviço seja o melhor possível realizado.

·    Dar assistência técnica permanente aos aparelhos de sonorização da Fundação, zelando pela limpeza, conservação e guarda dos mesmos e equipamentos utilizados.

·    Executar outras tarefas correlatas.

 

b) MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA

 

·    Exercer a direção dos veículos colocados à disposição do gabinete da Presidência;

·    Dirigir os veículos da Presidência em viagens e deslocamentos oficiais, dentro e fora do Município;

·    Outras funções correlatas.

 

c) ASSISTENTE DE DIRETORIA: (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

 

·   Auxiliar os Diretores das diretorias no controle de documentação a ele conferido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Auxiliar os Diretores das diretorias nas atividades relativas aos tombamentos, registros, Inventários, proteção e conservação dos bens móveis da Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Auxiliar os Diretores das diretorias no controle de recebimentos, distribuição e trâmite dos processos relativos às atividade legislativa, Patrimonial e financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Auxiliar os Diretores das diretorias no controle da aquisição, guarda e distribuição de materiais em almoxarifado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Auxiliar os Diretores das diretorias no encaminhamento à contabilidade dos processos para liquidação e pagamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Auxiliar os Diretores das diretorias no controle da elaboração da folha de pagamento e seu encaminhamento à contabilidade para os devidos pagamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Auxiliar os demais chefes de seções ou setores, em determinação direta e/ou designação formal expedida pelo Diretor da diretoria onde estiver vinculado o Assistente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

 

Art. 19 Integram a estrutura administrativa da Fundação na categoria de cargos de provimento efetivo:

 

I – PROCURADOR

 

·    Prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Geral e substituí-lo no caso de impedimento, suspeição ou ausência;

·    Atuar em defesa dos interesses da Fundação, em juízo ou na esfera administrativa;

·     Emitir pareceres e orientações jurídicas;

·    Minutar editais e contratos;

·    Colaborar com a Diretoria-Administrativa na definição de estratégias de ação;

·    Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

II – CONTADOR

 

·    Executar trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia de balanço, balancete e demonstração contábil;

·    Executar outras tarefas compatíveis com sua especialização.

 

III - SERVENTES

 

·    Exercer serviços diversos de limpeza e manutenção da Fundação;

·    Outras funções correlatas.

 

IV – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

·    Levar as correspondências da Fundação para os locais destinados e correios.

·    Executar serviços internos e externos, como entrega de documentos de um modo geral.

·    Efetuar pequenas compras ou pagamento de ordem particular de servidores, no horário de expediente.

·    Auxiliar os visitantes, encaminhando-os aos setores da Fundação.

·    Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.

·    Executar outras atividades correlatas.

 

V – AGENTE ADMINISTRATIVO

 

·     Datilografa os documentos e proposições e dá encaminhada.

·     Assistir os seus superiores hierarquicamente, quando solicitadas pelos mesmos.

·     Manter a ordem dos documentos entregues a sua responsabilidade.

·     Manter os documentos no arquivo em ordem que possibilite encontrá-los com certa facilidade.

·    Executar os serviços de recebimento, registro, numeração, classificação, arquivamento, guarda e conservação de documentos em geral.

·    Executar os serviços dos bens móveis e imóveis, efetuando inventários, tombamento, registros e sua conservação.

·    Preencher fichas, formulários, talões, tabelas, requisições e outros documentos.

·    Praticar todos os atos inerentes a sua função.

·    Executar outras atividades correlatas.

 

V - ANALISTA EM SERVIÇO PÚBLICO ADMINISTRATIVO (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

 

·   Elaborar, redigir e expedir certidões relacionadas aos serviços realizados em qualquer setor da Fundação, de forma jurídico-administrativo adequadas à Administração Pública e dá-lhes o competente encaminhamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Elaborar, digitar e expedir documentos e proposições, de forma jurídico-administrativo adequados à Administração Pública e dá-lhes o competente encaminhamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Redigir sob ótica jurídico-administrativo os documentos e proposições e dar encaminhamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Assistir os seus superiores hierarquicamente, quando solicitadas pelos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Manter a ordem dos documentos entregues a sua responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Manter os documentos no arquivo em ordem que possibilite encontrá-los com certa facilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Executar os serviços de recebimento, registro, numeração, classificação, arquivamento, guarda e conservação de documentos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Executar os serviços dos bens móveis e imóveis, efetuando inventários, tombamento, registros e sua conservação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Preencher fichas, formulários, talões, tabelas, requisições e outros documentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Praticar todos os atos inerentes a sua função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

·   Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 740/2011)

 

VI - MOTORISTA

 

·    Exercer a direção dos veículos colocados à disposição da Diretoria Administrativa;

·    Dirigir os veículos da Fundação em deslocamentos oficiais, dentro e fora do Município;

·    Outras funções correlatas.

 

CAPÍTULO V

EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEMONSTRAÇÕES FINACEIRAS

 

Art. 20 O exercício financeiro coincide com o ano Civil.

 

Art. 21 Ao término do exercício, em 31 de dezembro de cada ano, levanta-se o balanço patrimonial da FUNDAÇÃO, observadas as prescrições legais aplicáveis.

 

Art. 21 A cada 03 (três) meses, levanta-se o balanço patrimonial da FUNDAÇÃO, observadas as prescrições legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

§ 1º Os recursos da FUNDAÇÃO são integralmente aplicados para manutenção e desenvolvimento de suas finalidades.

 

§ 2º O balanço patrimonial e as demonstrações financeiras serão encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 Não poderão integrar a Diretoria Executiva aqueles investidos em mandato eletivo ou ocupantes de cargos classificados como agente político.

 

Art. 23 Os instituidores da FUNDAÇÃO não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos por ela contraídos.

 

Art. 24 A FUNDAÇÃO não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; sendo que aos membros da Diretoria Executiva serão aplicadas as disposições da Lei Municipal n° 598/2010, aplicando-lhes os rendimentos e deveres do cargo de Diretor Executivo da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Os integrantes dos órgãos referidos neste artigo têm direito à indenização das despesas realizadas a serviço da FUNDAÇÃO na forma e nos limites de resolução específica.

 

Art. 25 É vedada a acumulação de cargos, ficando permitida a atribuição de função de confiança, adicional de função e adicional por regime de exclusividade;

 

Art. 26 A FUNDAÇÃO pode contratar pessoal necessário à execução de suas atividades e, com terceiros, a prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Parágrafo Único. O regime de pessoal da FUNDAÇÃO é o estatutário na forma da Lei Municipal n° 598/2010 e do Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo a investidura em cargos da FUNDAÇÃO deverá ser precedida de aprovação em concurso público.

 

Art. 27 A FUNDAÇÃO extingue-se por meio de lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou verificada a impossibilidade de realizar seus fins, sendo seu patrimônio destinado na forma do parágrafo único do art. 1º desta lei e, seus servidores efetivos incorporados aos quadros dos servidores públicos municipais.

 

Art. 28 Nos casos omissos desta lei serão observadas as disposições da lei municipal de estruturação administrativa da Câmara Municipal, bem como o estatuto dos servidores públicos municipais e Estaduais, nesta ordem.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 A FUNDAÇÃO constituirá, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos,

 

Art. 30 A FUNDAÇÃO, como forma de operacionalizar a Fundação, poderá requisitar, sem ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração do Poder Legislativo Municipal, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.

 

Parágrafo Único. Na possibilidade de cumulação de funções aplica-se o disposto no art. 142 da LC 46/90 deste Município.

 

Art. 31 O cargo de Diretor Presidente, no período compreendido e retratado no art. 29 desta lei, será exercido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta no momento da criação da FUNDAÇÃO e seu mandato se estenderá até o final do exercício financeiro em que se encerrar o lapso temporal descrito; devendo, inclusive, nomear o Diretor Executivo cujo mandato será por igual período.

 

Art. 31 O cargo de Diretor Presidente, no período compreendido e retratado no art. 29 desta lei, será exercido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta no momento da criação da FUNDAÇÃO e seu mandato se estenderá até dia 31 de dezembro de 2011; devendo, inclusive, nomear o Vice-Presidente e o Diretor Executivo cujo mandato será por igual período. (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

Art. 31 O cargo de Diretor Presidente, no período compreendido e retratado no art. 29 desta lei, será exercido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta no momento da criação da FUNDAÇÃO e seu mandato se estenderá até 31.12.2012. (Redação dada pela Lei nº 740/2011)

 

Art. 32 A Diretoria Executiva terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o registro desta alteração estatutária, para elaborar o Regimento Interno da “FUNDAÇÃO ESCOLA DO LEGISLATIVO - PADRE JOSÉ DE ANCHIETA.

 

Art. 32 A Diretoria Executiva terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o registro desta alteração estatutária, para elaborar o Regimento Interno da “FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA. (Redação dada pela Lei nº. 682/2011)

 

Art. 33 A Câmara Municipal de Anchieta destinará à Fundação, por meio de repasse duodecimal, o valor correspondente àquele inscrito para tal finalidade no orçamento do Poder Legislativo e/ou o superávit apurado ao final de cada exercício financeiro, não obstante a possibilidade de doações/repasses não previstos ou extraordinários.

 

Art. 33 A Câmara Municipal de Anchieta destinará, por meio de repasse duodecimal, o valor correspondente àquele inscrito para tal finalidade no orçamento do Poder Legislativo, não obstante a possibilidade de doações/repasses não previstos ou extraordinários. (Redação dada pela Lei nº 682/2011)

 

Art. 33 Os repasses/doações á Fundação antes de serem encaminhados à mesma deverão ser votados e aprovados em plenário pela maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Lei nº 707/2011)

 

Art. 33 A Câmara Municipal de Anchieta na qualidade de mantenedora da Fundação Padre Luiz Maria, deverá destinar à mesma, por meio de repasse duodecimal, até o dia vinte e cinco de cada mês, o valor correspondente àquele inscrito para tal finalidade na Lei Orçamentária Municipal, não obstante a possibilidade de doações e/ou repasses não previstos ou extraordinários. (Redação dada pela Lei nº 740/2011)

 

Art. 34 Fica autorizado o Poder Legislativo, bem como o Poder Executivo Municipal a proceder aos ajustes necessários no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para a execução e criação da presente Fundação.

 

Art. 35 Fica autorizada a abertura de crédito especial/suplementar para a execução orçamentária com as despesas decorrentes desta lei.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 24 de agosto de 2010.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO

REF.

QUANT

Contador

Graduação em Ciências Contábeis

CEL-1

01

Procurador

Bacharelado em Direito e inscrição na OAB

CEL-1

02

Técnico em Informação

Graduação em nível superior em informática

CEL-2

01

Agente Administrativo

Graduação em nível superior

CEL-3

04

Motorista

Ensino Médio

CEL-4

01

Auxiliar de Serviços Gerais

Ensino Médio

CEL-5

02

Servente

Ensino Fundamental

CEL-6

02

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO

REF.

QUANT

Agente de Seção A

Nível superior e inscrição no órgão de classe, quando necessário

CCL-1

03

Agente de Seção B

Ensino Médio

CCL-2

04

Agente de Seção C

Ensino Médio

CCL-3

02

Agente de Seção D

Ensino Médio

CCL-4

02

 

(Redação dada pela Lei nº 710/2011)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO

REFERENCIA

QUANTIDADE

Agente de Seção A

Nível Superior e inscrição no órgão de classe, quando necessário.

CCL-1

02

Agente de Seção B

Ensino médio

CCL-2

02

Agente de Seção C

Ensino médio

CCL-3

02

Agente de Seção D

Ensino fundamental

CCL-8

05

 

(Redação dada pela Lei nº 740/2011)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

REQUISITO

REF.

QUANT.

Agente de Seção A

Nível Superior e inscrição no órgão de classe, quando necessário.

CCL-1

01

Agente de Seção B

Ensino médio

CCL-2

03

Agente de Seção C

Ensino médio

CCL-3

02

Agente de Seção D

Ensino fundamental

CCL-8

05