LEI Nº. 006/1998, DE 09 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo pavimentar e
asfaltar vias públicas, e dá outra providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos
termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal,
e Art.66 § da Constituição da qualidade de Presidente e ainda,
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a efetuar a pavimentação da Estrada que liga o
Distrito de Alto Pongal até Alto Joeba, bem como a Estrada que liga o Distrito
de Alto Pongal à BR 101, passando pela localidade de Córrego da Prata.
Art. 2º - A
pavimentação será efetuada mediante a colocação de piso asfáltico, obedecendo,
obedecendo-se as especificações técnicas específicas.
§ 1º - As laterais das pistas
serão adotadas de sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais.
§ 2º - As referidas vias de
trafego serão devidamente sinalizadas, com placas educativas e de prevenção,
mostrando, de acordo com cada trecho da estrada.
I -
Área de travessia de pedestre.
II -
Área de travessia de animais.
III -
Placas de limitação de velocidade.
IV -
Placas indicativas de perímetros de ultrapassagem proibida.
V -
Placas indicativas de áreas de curvas perigosas.
VI -
Placas educativas, com slogans e dizeres solicitando aos motoristas obediência
às leis de trânsito;
VII -
Outras placas e sinalizações necessárias.
§ 3º - Toda sinalização da
referida estrada deverá obedecer, para efeito de sua confecção e instalação, as
recomendações técnicas de Legislação Federal pertinente, precipuamente o Novo
Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º - Para
efeito de realização destas obras, poderá o Poder Executivo.
I- Realizá-las
com recursos próprios, ou;
II- Efetuá-las
através de contratação de empresas tecnicamente capazes, obedecendo-se, para
tanto, as normas de licitação da Lei Federal 8666/93 e suas alterações.
Art. 4º - As
obras para cumprimento da presente Lei, deverão obedecer a sistema que leve
Art. 5º - Esta
lei entrará
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das sessões, 09 de Março de 1998.
JOCELEM GONÇALVES DE JESUS
Presidente