LEI Nº. 006/1998, DE 09 DE MARÇO DE 1998.

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo pavimentar e asfaltar vias públicas, e dá outra providencias.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e Art.66 § da Constituição da qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a pavimentação da Estrada que liga o Distrito de Alto Pongal até Alto Joeba, bem como a Estrada que liga o Distrito de Alto Pongal à BR 101, passando pela localidade de Córrego da Prata.

 

Art. 2º - A pavimentação será efetuada mediante a colocação de piso asfáltico, obedecendo, obedecendo-se as especificações técnicas específicas.

 

§ 1º - As laterais das pistas serão adotadas de sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais.

 

§ 2º - As referidas vias de trafego serão devidamente sinalizadas, com placas educativas e de prevenção, mostrando, de acordo com cada trecho da estrada.

 

I - Área de travessia de pedestre.

 

II - Área de travessia de animais.

 

III - Placas de limitação de velocidade.

 

IV - Placas indicativas de perímetros de ultrapassagem proibida.

 

V - Placas indicativas de áreas de curvas perigosas.

 

VI - Placas educativas, com slogans e dizeres solicitando aos motoristas obediência às leis de trânsito;

 

VII - Outras placas e sinalizações necessárias.

 

§ 3º - Toda sinalização da referida estrada deverá obedecer, para efeito de sua confecção e instalação, as recomendações técnicas de Legislação Federal pertinente, precipuamente o Novo Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 3º - Para efeito de realização destas obras, poderá o Poder Executivo.

 

I-      Realizá-las com recursos próprios, ou;

 

II-    Efetuá-las através de contratação de empresas tecnicamente capazes, obedecendo-se, para tanto, as normas de licitação da Lei Federal 8666/93 e suas alterações.

 

Art. 4º - As obras para cumprimento da presente Lei, deverão obedecer a sistema que leve em consideração as normas de proteção ambiental, preservando a natureza do local, e segurança do trabalho, dando segurança aos trabalhadores envolvidos na citada obra.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 09 de Março de 1998.

 

JOCELEM GONÇALVES DE JESUS

Presidente