O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2010-2013, indicando:
I - tipo do programa;
II - objetivo;
III - público alvo;
IV - valor global dos recursos;
V - ações por meta física e valor.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 são os correspondentes aos programas, metas e ações especificados para o referido exercício no Anexo I a esta Lei.
Art. 3º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão encaminhadas à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 5º.
Parágrafo único - Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 7º O PPA 2010 2013 e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho dos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014, relatório de avaliação do PPA 2010-2013 que conterá:
I - demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada.
II - avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.
§ 3º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo serão responsáveis pela execução do programa ou designarão profissional responsável pelo mesmo.
§ 4º Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3º, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento, as informações referentes à execução física das ações e metas do programa.
§ 5º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA registradas na forma do § 4º.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 16 de dezembro de 2009.
EDVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.