LEI Nº 581, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

  

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do município de Anchieta, a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art.132, § 2º da Lei Orgânica do município de Anchieta, e na Lei Complementar nº. 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010, correspondem às ações relativas aos Programas que integram o PPA 2010 – 2013.

 

§ 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações necessárias e estabelecer as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 2010 em compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual 2010 - 2013 para o referido exercício.

 

§ 2º O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá a adequação do Anexo de Metas Fiscais.

       

§ 3o  As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações.

 

§ 3º.  Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º. A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro ou região contemplada.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2010 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao Artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2010.

 

Art. 13. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 14. O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.

 

Art. 15. É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais  para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes condições:

 

I – Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao estado e ao município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;      

 

II – Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado para o ano a que se refere o pleito;

 

Art. 16. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei Federal nº. 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:

 

I – Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;

 

II – Consórcios Públicos, legalmente constituídos;

 

III – Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

 

Art. 17. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 18. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 19. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 20. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2010, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº. 2.185-35/01.

 

Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 22.  A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Art. 23.  As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento.

 

Art. 24. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2010 conterá autorização ao Poder Executivo para abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo essa autorização extensiva ao Poder Legislativo e aos Órgãos da Administração indireta do Município.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 26. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2009, projetada para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 29. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitidos se, cumulativamente:

 

I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

IIIobservada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único.  As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 31. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 33.  Caso o projeto de lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II -benefícios previdenciários a cargo do IPASA;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2009.

 

Art. 34. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;

 

III instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 10 de dezembro de 2009.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.