REVOGADA PELA LEI Nº 1.050/2015

 

LEI Nº 580, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de instância superior deliberativa, vinculado á Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SEMADES) passará a se chamar COMUIA(Conselho Municipal dos Idosos de Anchieta), e terá as seguintes competências:

 

I - definir a Política Municipal de inclusão, promoção e inserção Social dos Idosos de acordo com as Diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº. 7853, de 24 de outubro de 1989, e pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei nº. 8.742, de 1993;

 

II - aprovar, acompanhar e fiscalizar os Programas, Planos e Projetos de Execução da Política Municipal de Inclusão, Promoção e Inserção Social das Pessoas Idosas;

 

III - aprovar os recursos orçamentários destinados à execução da Política Municipal de Inclusão Social da Pessoa Idosa a serem incluídos na Proposta Orçamentária Anual de todas as Secretarias Municipais envolvidas;

 

IV - aprovar os Planos de Trabalho para aprovação da Política Municipal de Inclusão, Promoção e Inserção da Pessoa Idosa, parte de entidade sem fins lucrativos a serem subvencionados com recursos públicos referendados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Anchieta;

 

V - encaminhar aos Poderes constituídos propostas de leis, normas técnicas e outros atos legais que visem à garantia dos direitos da Pessoa Idosa;

 

VI - propor e incentivar a realização de campanhas visando o bem estar da pessoa idosa e a promoção dos Direitos dos Idosos;

 

VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias ou reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer violação dos direitos da Pessoa Idosa , assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo das autoridades competentes a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VIII - indicar 03 (três) delegados para participar das Assembléias do Orçamento Popular, eleitos pela plenária do conselho;

 

Art. 2º O COMUIA, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, com a devida justificativa, mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

Art. 3º O COMUIA, terá composição paritária, sendo que 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, totalizando 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes conforme se segue:

 

I - Poder Público:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

b) Secretaria Municipal de Esporte e Cultura e Lazer;

 

c) Secretaria Municipal de Educação;

 

d)  Secretaria Desenvolvimento Humano econômico e do Trabalho;

 

e)  Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - Sociedade Civil:

 

a) 2 vagas para Associação dos Idosos

 

b) 1 vaga para Associação dos Moradores

 

c) 1 vaga para entidade atuante na Saúde

 

d) 1 vaga para o representante de entidade atuante no ramo da assistência social. (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ Os representantes sociedade civil serão indicados dentre seus membros atuantes, em cada segmento.

 

Art. 4º Os conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Parágrafo único. Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da indicação dos representantes da sociedade civil.

 

Art. 5º Os conselheiros do COMUIA, perderão o mandato ou serão substituído pelos respectivos suplentes, nos caso de:

 

I - faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, por escrito, devendo tais faltas ser comunicadas às entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos;

 

II - apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

III - apresentarem renúncia na plenária do COMUIA, que deverá ser lida na sessão seguinte à de seu acolhimento;

 

IV – forem condenados por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. Os conselheiros e/ou entidades representadas terão seus mandatos suspensos quando estiverem sob judice.

 

Art. 6º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-à por meio de escolha, dentre seus membros, por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato consecutivo.

 

Art. 7º Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição do titular.

 

Art. 8º O COMUIA, apresentará, anualmente, relatórios de suas atividades em Assembléia Geral, convocada para este fim.

 

Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do COMUIA, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

 

Parágrafo único: As despesas para participação em eventos de âmbito Estadual, Nacional e internacional serão custeadas pela Administração Pública.

 

Art. 10 O presidente COMUIA poderá convidar os gestores de órgão públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para emissão de parecer sobre matéria em exame, mediante solicitação formal prévia e aprovação da plenária.

 

Art. 11 As reuniões do COMUIA realizar-se-ão em local de fácil acesso à população.

 

Art. 12 Os atos do COMUIA serão de domínio público amplamente divulgado pelo setor de comunicação da Administração.

 

Art. 13 O funcionamento do COMUIA, será disciplinado por seu Regimento Interno, aprovado pelo colegiado e homologado através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 O COMUIA terá à sua disposição serviços de secretaria executiva, necessária ao seu funcionamento, cedida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como assessoria técnica de profissionais que disponibilizados pelo poder municipal mediante solicitação prévia.

 

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da própria secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 10 de Dezembro de 2009.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.