REVOGADA PELA LEI Nº 1.050/2015
LEI Nº 580, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° O Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, órgão colegiado de instância superior deliberativa, vinculado á
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SEMADES) passará
a se chamar COMUIA(Conselho Municipal dos Idosos de Anchieta), e terá as
seguintes competências:
I -
definir a Política Municipal de inclusão, promoção e inserção Social dos Idosos
de acordo com as Diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pela
Lei
Orgânica Municipal, pela Lei nº. 7853, de 24 de
outubro de 1989, e pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei nº.
8.742, de 1993;
II -
aprovar, acompanhar e fiscalizar os Programas, Planos e Projetos de Execução da
Política Municipal de Inclusão, Promoção e Inserção Social das Pessoas Idosas;
III -
aprovar os recursos orçamentários destinados à execução da Política Municipal
de Inclusão Social da Pessoa Idosa a serem incluídos na Proposta Orçamentária
Anual de todas as Secretarias Municipais envolvidas;
IV -
aprovar os Planos de Trabalho para aprovação da Política Municipal de Inclusão,
Promoção e Inserção da Pessoa Idosa, parte de entidade sem fins lucrativos a
serem subvencionados com recursos públicos referendados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social de Anchieta;
V -
encaminhar aos Poderes constituídos propostas de leis, normas técnicas e outros
atos legais que visem à garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
VI -
propor e incentivar a realização de campanhas visando o bem estar da pessoa
idosa e a promoção dos Direitos dos Idosos;
VII -
receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias ou
reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer violação
dos direitos da Pessoa Idosa , assegurados nas leis e na Constituição Federal,
exigindo das autoridades competentes a adoção de medidas efetivas de proteção e
reparação;
VIII
- indicar 03 (três) delegados para participar das Assembléias do Orçamento
Popular, eleitos pela plenária do conselho;
Art.
2º O COMUIA, reunir-se-á,
ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, com
a devida justificativa, mediante requerimento de um terço de seus membros.
Art.
3º O COMUIA, terá composição
paritária, sendo que 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder
Público e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade Civil,
totalizando 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes conforme se
segue:
I -
Poder Público:
a)
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b)
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura e Lazer;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Desenvolvimento Humano econômico e do Trabalho;
e)
Secretaria Municipal de Saúde.
II -
Sociedade Civil:
a) 2
vagas para Associação dos Idosos
b) 1
vaga para Associação dos Moradores
c) 1
vaga para entidade atuante na Saúde
d) 1 vaga para o representante de entidade atuante no ramo
da assistência social. (Redação
dada pela Lei nº 614/2010)
§
1º Os representantes das Secretarias
Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes sociedade civil serão indicados dentre
seus membros atuantes, em cada segmento.
Art.
4º Os conselheiros terão mandatos de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo
único. Os conselheiros serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da indicação dos representantes da sociedade civil.
Art.
5º Os conselheiros do COMUIA,
perderão o mandato ou serão substituído pelos respectivos suplentes, nos caso
de:
I -
faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativas, por escrito, devendo tais faltas ser comunicadas às entidades
ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos;
II -
apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;
III -
apresentarem renúncia na plenária do COMUIA, que deverá ser lida na sessão
seguinte à de seu acolhimento;
IV –
forem condenados por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo
único. Os conselheiros e/ou
entidades representadas terão seus mandatos suspensos quando estiverem sob
judice.
Art.
6º A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente dar-se-à por meio de escolha, dentre seus membros, por maioria
simples, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um
mandato consecutivo.
Art.
7º Os membros suplentes terão
direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em
substituição do titular.
Art.
8º O COMUIA, apresentará,
anualmente, relatórios de suas atividades em Assembléia Geral, convocada para
este fim.
Art.
9º Os serviços prestados pelos
membros do COMUIA, são considerados de interesse público relevante e não serão
remunerados.
Parágrafo
único: As despesas para participação
em eventos de âmbito Estadual, Nacional e internacional serão custeadas pela
Administração Pública.
Art.
10 O presidente COMUIA poderá
convidar os gestores de órgão públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
emissão de parecer sobre matéria em exame, mediante solicitação formal prévia e
aprovação da plenária.
Art.
11 As reuniões do COMUIA
realizar-se-ão em local de fácil acesso à população.
Art.
12 Os atos do COMUIA serão de
domínio público amplamente divulgado pelo setor de comunicação da Administração.
Art.
13 O funcionamento do COMUIA, será
disciplinado por seu Regimento Interno, aprovado pelo colegiado e homologado
através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
14 O COMUIA terá à sua disposição
serviços de secretaria executiva, necessária ao seu funcionamento, cedida pela
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como
assessoria técnica de profissionais que disponibilizados pelo poder municipal
mediante solicitação prévia.
Art.
15 As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias da própria secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art.
16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta, 10 de Dezembro de 2009.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.