O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.
Parágrafo único. Para ter direito à isenção, o doador deverá comprovar a doação de sangue, através de sua carteirinha de doador superior a três doações dentro do período de doze meses.
Art. 2º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.
Art. 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser anexado ao requerimento de isenção.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei será concedido, sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os órgãos Municipais realizadores do concurso deverão inserir nos editais a previsão do benefício da isenção e as regras para sua obtenção, bem como o modelo de requerimento de isenção, conforme Anexo desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de novembro de 2009.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.