LEI N°. 057/1994, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

EMENTA - Institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Anchieta – ES.

 

A Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. Edival José Petri, sanciona a seguinte LEI:

 

ART. 1 - O valor do M2 de terreno no município de Anchieta, para fins de cálculo do IPTU, fica estabelecido de acordo com as tabelas abaixo.

 

DISTRITO 1 – SEDE                                                         Valores em Reais

 

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO

TERRENO DE

300 M2

VALOR REAL DO M2 DE TERRENO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (80%)

Á1

10.000,00

33,00

120

Á2

7.500,00

25,00

091

A3

5.000,00

17,00

062

Á

8.000,00

27, 00

098

B

4.000,00

13,00

047

C

2.500,00

8,00

029

D

1.200,00

4,00

015

E

600,00

2,00

007

 

DISTRITO 2 – IRIRI                                                        Valores em Reais

 

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO

TERRENO DE

300 M2

VALOR REAL DO M2 DE TERRENO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (80%)

A

20.000,00

67,00

243

B

15.000,00

50,00

182

C

12.000,00

40,00

145

D

9.000,00

30,00

109

E

6.000,00

20,00

073

F

4.000,00

13,00

047

G

2.500,00

8,00

029

H

1.500,00

5,00

018

 

DISTRITO 3 – UBU. PARATI                                                     Valores em Reais

 

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO

TERRENO DE

300 M2

VALOR REAL DO M2 DE TERRENO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (80%)

A

8.000,00

27,00

098

B

4.000,00

13,00

047

C

2.500,00

8,00

029

D

1.200,00

4,00

015

 

DISTRITO 3 – MAEMBA                                         Valores em Reais

 

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO

TERRENO DE

300 M2

VALOR REAL DO M2 DE TERRENO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (80%)

B

4.000,00

13,00

047

C

2.500,00

8,00

029

D

1.200,00

4,00

015

 

DISTRITO 4 – JABAQUARA                                   Valores em Reais

 

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO

TERRENO DE

300 M2

VALOR REAL DO M2 DE TERRENO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (80%)

E

600,00

2,00

007

 

DISTRITO 5 – ALTO PONGAL                                         Valores em Reais

 

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO

TERRENO DE

300 M2

VALOR REAL DO M2 DE TERRENO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (80%)

E

600,00

2,00

007

 

ART. 2 - Os valores previstos no Artigo anterior, foram fixados pela Comissão de Valores, nomeada pela Portaria n 096/94 baixada pelo Prefeito Municipal.

 

ART. 3 – As localidades abaixo descritas, compõem os distritos fiscais do Município.

 

Distrito 1 – Sede

 

Zona 1 – Bairro Dom Helvécio, Estrada Antiga Anchieta – Iriri, Rodovia do Sol, Novo Horizonte, Porto de Cima, João XXIII, Centro e Chácara Praia do Coqueiro.

 

Zona 2 – Centro, Bairro Alvorada, Bairro da Justiça I e II, Bairro Oliveira, Jardim das Oliveiras, Vila Rica, Portal Anchieta, Bairro dos Castelhanos, Loteamento Antonio Pedro Tavares Baião, Vila Residencial da Samarco e Ponta dos Castelhanos.

 

Zona 3 – Loteamento Praia dos Castelhanos e Loteamento Praia da Guanabara.

 

Zona 4 – Bairro Anchieta.

 

Distrito 2 – Iriri

 

Zona 1 – Bairro da Lagoa, Vila Balneário, Iriri, Loteamento Vila Bela, Loteamento São Miguel, Bairro Santo Antonio, Bairro Biquinha, Bairro São Luiz, Bairro São Jorge, Loteamento Jorge Pereira dos Santos e Parte do Loteamento Primitivo.

 

Zona 2 – Parte do Loteamento Primitivo, Bairro Santa Lucia, Bairro de Fatima, Bairro Costa Azul, Balneário Santa Helena e Praia de Inhaúma.

 

Distrito 3 – Parati, Ubu e Maemba

 

Zona 1 – Todo o Distrito.

 

Distrito 4 – Jabaquara

 

Zona 1 – Todo o Distrito.

 

Distrito 5 – Alto Pongal

 

Zona 1 – Todo o Distrito.

 

ART. 4 – As áreas de valorização, estao localizadas conforme descrito abaixo.

 

Distrito 1

Zona 1 – A1, B, A, A2, C, D. (conforme mapa em Anexo)

 

Distrito 2

Zona 1 - A, B, C, D, E, F, G e H.

Zona 2 - A, D, E, F, G e H.

 

Distrito 3

Zona 1 – A, B, C e D.

 

Distrito 4

Zona 1 – E.

 

Distrito 5

Zona 1 – E.

 

ART. 5 – O valor base de M2 de terreno para o Município de Anchieta, fica fixado em R$ 22,00 (Vinte e Dois Reais).

 

ART. 6 – Fica estabelecido o valor de M2 de Edificação de acordo com a tabela abaixo.

 

Tipo de Edificação

Valor do M2

Casa/Sobrado

5,38 URFA

Apartamento

3,81 URFA

Telheiro

0,95 URFA

Galpão

1,90 URFA

Indústria

2,54 URFA

Loja

2,85 URFA

Especial

6,35 URFA

  

ART. 7 – Ficam isentos do pagamento de IPTU, aqueles contribuintes inseridos nas Zona de Valorização E, dos distritos 1, 4 e 5.

 

ART. 8 – Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1995.

 

ART. 9 – Revogam-se as disposições em contrário.

  

 

Anchieta/ES 28 de dezembro de 1994.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal