LEI
Nº. 056/1994, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Ementa: introduz
alteraçoes no Código Tributário Municipal, Lei n° 058/89, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Anchieta, Estado do Espirito Santo aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. Edival
José Petri, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 –
O art. 47, da Lei 058/89, passa a ter a
seguinte redação – O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado
anualmente e alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de
I – 2% (Dois por Cento.),
tratando-se e terreno sem muro.
II – 1,5% (Hum e meio por Cento.),
tratando-se de terreno com muro.
III – 0,5% (Meio por Cento.),
tratando-se de edificação.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os imóveis não edificados, situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água,
serão lançados na alíquota de 2% (Dois por Cento.), com acréscimo progressivo
de 1% (Hum por Cento.) ao ano até o máximo de 5% (Cinco por Cento.).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acréscimo progressivo referido no parágrafo anterior,
será aplicado a partir do exercício financeiro ao que esta Lei entrar em vigor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O inicio da construção sobre o terreno, exclui o
acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1 desta Lei.
PARÁGRAFO QUARTO – A paralização da obra por prazo superior a 06 (seis) meses
consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de
acordo com o parágrafo primeiro, do Art. 1 desta Lei, por ocasião do inicio da
obra.
Art. 2 –
O Art. n 48 passa a ter a seguinte redação – O
Imposto Predial será cobrado como estabelecido no Inciso III, do Art. 1 desta
Lei.
Art. 3 –
A alíquota referida no Artigo 50, será de 02% (Dois por Cento.).
Art. 4 –
Altera a redação do item 02 da Tabela II do Art.
120, acrescendo mais 02 (dois) itens, e os atuais sub-itens da tabela II, a
que se refere o artigo 120, da Lei 058/89,
que passa a ter a seguinte redação.
02 – Licença para Atividade
Eventual e/ou Ambulante Eventual.
2.1 – Comércio de bazar,
Bijouterias, Congeneres, Frutas, Hortaliças, doces e bebidas caseiras e demais
produtos afins..........05 URFA/MES
2.2 – Comércio em Trayllers e
assemelhados..............10 URFA/MES
2.3 – Comércio de Serviços de
Divertimento e Lazer.......................
a) Ultra Leve ou
assemelhado..................................20 URFA/MES
b) Banana Inflável e
assemelhado............................20 URFA/MES
2.4 – Outros veículos não
especificados acima............20 URFA/MES
2.5 – Por área de até 10 m, ou
fração em período e locais de festa..........10 URFA/MES
Art. 6 –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 –
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta/ES 30 de dezembro de
1994.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal