LEI Nº 537, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Anchieta para o exercício financeiro de 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte lei:

 

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Anchieta, relativas ao Exercício Financeiro de 2009, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

R$ 1,00

1 -  RECEITAS CORRENTES                      

104.348.384,00

1.1 - Receita Tributária

23.360.900,00

1.2 - Receita de Contribuições

2.203.000,00

1.2 - Receita Patrimonial

5.082.900,00

1.3 – Receita de Serviços

1.000,00

1.3 - Transferências Correntes

70.592.869,00

1.4 - Outras Receitas Correntes

3.107.715,00

 

2   -  RECEITAS DE CAPITAL                      

 

3.770.876,00

2.1 -  Operações de Crédito                      

501.000,00

2.2 -  Alienação de Bens                             

10.000,00

2.3 -  Transferências de Capital                                               

3.259.876,00

TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

2.399.000,00

TOTAL GERAL

110.518.260,00

 

Art.  3º.  A Despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

 

I  - No Orçamento Fiscal em  R$   80.831.460,00 (oitenta milhões oitocentos e trinta e um mil quatrocentos e sessenta reais).

 

II  - No Orçamento de Seguridade Social em R$  29.686.800,00 (vinte e nove milhões seiscentos e oitenta e seis mil e oitocentos reais).

 

Art. 4º. A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

 

R$ 1,00

DESPESA POR FUNÇÕES

VALOR

 

 

Legislativa

6.000.000,00

Administração

12.145.600,00

Assistência Social

3.863.300,00

Previdência Social (IPASA)

4.267.000,00

Saúde

19.971.000,00

Educação

28.777.000,00

Cultura

600.000,00

Urbanismo

20.166.000,00

Gestão Ambiental

2.959.500,00

Agricultura

3.032.000,00

Indústria

666.000,00

Comércio e Serviços

2.430.000,00

Comunicações

804.000,00

Desporto e Lazer

4.897.000,00

Reserva de Contingência

119.260,00

TOTAL GERAL

110.518.260,00

 

                                                                                                         R$ 1,00

 

Poder/Órgão

 

TOTAL

 

%

PODER LEGISLATIVO

6.000.000,00

 

CÂMARA

6.000.000,00

5,42

PODER EXECUTIVO

100.251.260,00

 

GABINETE DO PREFEITO

703.000,00

0,64

PROCURADORIA  MUNICIPAL

122.000,00

0,11

SUPERINTENDÊNCIA GERAL

 

528.000,00

0,48

SEC. ADMINISTRAÇÃO

6.116.000,00

5,53

SEC. PLANEJAMENTO

 

415.000,00

0,38

SEC. FAZENDA

 

3.953.000,00

3,58

SEC. COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

804.000,00

0,73

SEC. ASSITÊNCIA E DESENV. SOCIAL

 

3.863.300,00

3,50

SEC. AGRICULTURA E DESENV. RURAL

 

2.210.000,00

2,00

SEC. DESENV. HUMANO, ECON. E TRABALHO

974.600,00

0,88

SEC. EDUCAÇÃO

28.777.000,00

26,04

SEC. ESPORTE, CULTURA E LAZER

5.497.000,00

4,97

SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

20.766.000,00

18,25

SEC. MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS

2.959.500,00

2,68

SEC. DE PESCA

 

822.000,00

0,74

SEC. DE SAÚDE

 

19.791.000,00

17,91

SEC. DE TURISMO

 

2.430.600,00

2,20

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

119.260,00

0,11

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

4.267.000,00

3,86

 

TOTAL

 

110.518.260,00

 

100,00

 

Art. 5º.  O Orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta (IPASA) está estimado em R$ 4.267.000,00 (quatro milhões duzentos e sessenta e sete mil reais), e será consolidado ao Orçamento do Poder Executivo para efeito das demonstrações contábeis e demais exigências legais.

 

Art. 6º.  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o exercício de 2009, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n.º 4.320/64 e art. 24 da Lei Municipal nº. 517, de 05 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.

 

Parágrafo Único.  A autorização prevista no caput do artigo estende-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Anchieta, podendo este órgão abrir créditos suplementares até o montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada em seu orçamento.

 

Art. 7º. Fica o Poder executivo autorizado a incluir através desta Lei alterações no PPA decorrentes da inclusão de novas ações, modificações na nomenclatura e codificação, de acordo com o previsto no Artigo 6º da Lei nº. 308 de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 8º. As alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, poderão ser realizadas desde que atendidas as determinações da legislação em vigor, observado o disposto no Artigo 23 da Lei Municipal nº. 517, de 05 de agosto de 2008 – LDO 2009.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação de Receitas até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 10.  O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Anchieta, 12 de dezembro de 2008.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.