LEI Nº 535, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre pagamento de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

§ 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos em no máximo em doze parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento, e desde que a parcela não seja inferior a R$ 40,00.

 

§ 2º A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 20 de novembro de 2008, podendo ser prorrogado mediante expedição de ato administrativo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 05 de novembro de 2008.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.