LEI Nº 529, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Anchieta, para a legislatura 2009/2012 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Anchieta para legislatura 2009/2012, é fixado em parcela única, corresponde a 30% (trinta por cento) do que percebe os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O subsídio do Vereador devido a partir de sua posse, será pago mensalmente, é fixado em R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais).

 

§ 1º Fica concedido um 13º subsídio aos Vereadores, que será pago no mês de dezembro de cada ano, em valor idêntico ao subsídio mensal.

 

§ 2º Caso ocorra aumento no valor do subsídio dos Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo, o subsídio dos Vereadores será reajustado automaticamente, nos termos dos limites da Constituição Federal.

 

Art. 2º Ao Presidente da Câmara, em razão das atribuições que lhes são conferidas, serão pagas mensalmente verba indenizatória no valor de um subsídio mensal, que hoje corresponde a R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais), em função do cargo destacado, que ocupa na Mesa Diretora.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber o valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus subsídios, salvo por motivo devidamente justificado com base no que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento conforme inciso I, artigo 2º da Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada ou a licença gestante, por atestado médico, bem como o previsto no inciso II, do mesmo diploma legal, o (a) Vereador (a) receberá seus subsídios integrais.

 

Art. 4º O reajuste dos subsídios fixados através desta Lei, somente serão reajustados de acordo com a revisão anual na mesma data, com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice aplicado aos servidores.

 

Art. 5º A convocação extraordinária, durante o período de recesso regularmente convocadas, dará direito ao recebimento de R$ 928,75 (novecentos e vinte oito reais e setenta e cinco centavos), por convocação.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.

 

§ 2º Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

§ 3º Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber pela participação durante a convocação extraordinária no recesso, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões, não sendo possível o pagamento, mesmo com a apresentação de atestado médico, justificação de ausência, para fins de receber a parcela indenizatória.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores atingir  os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município de Anchieta.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Anchieta-ES, 29 de setembro de 2008.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.